TJCE - 0201772-53.2024.8.06.0091
1ª instância - 1ª Vara Civel de Iguatu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 09:35
Alterado o assunto processual
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22/04/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142558357
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142558357
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26/03/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142558357
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26/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Apelação
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 136430694
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 136430694
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 Documento: 136430694
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04/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2025 Documento: 136430694
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03/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136430694
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03/03/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136430694
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03/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:03
Juntada de Petição de resposta
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132713134
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132713134
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23/01/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132713134
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22/01/2025 22:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 09:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2024. Documento: 105892595
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30/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 30/10/2024. Documento: 105892595
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 105892595
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29/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024 Documento: 105892595
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29/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DECISÃO Trata-se de ação indenizatória referente a um contrato bancário de empréstimo consignado.
O banco requerido apresentou questões preliminares em sua contestação.
Em petição posterior, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento e a expedição de ofício à instituição financeira para confirmar se o dinheiro do empréstimo consignado fora depositado em conta bancária da parte autora.
Deciso.
Petição Inicial Verifico que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando apta ao prosseguimento do feito. As alegações iniciais são claras e os pedidos estão devidamente formulados, não havendo necessidade de emenda ou esclarecimentos adicionais.
Audiência de Instrução e Julgamento Indefiro o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento.
No presente caso, entendo que a produção de prova oral é desnecessária para a solução da lide.
A questão controvertida pode ser dirimida com base em prova documental.
A realização de audiência de instrução ou dilação probatória, neste momento processual, acarretaria retardamento desnecessário do feito, em detrimento do princípio da celeridade processual.
Expedição de Ofício Indefiro o pedido de expedição de ofício à instituição financeira.
As informações sobre o depósito do empréstimo consignado podem ser obtidas diretamente pela parte autora, por meio de consulta aos seus extratos bancários. Além disso, o banco requerido que deve comprovar a regularidade da transferência bancária através de documento, não havendo necessidade de expedição de ofício.
Havendo comprovação de transferência bancária, os valores serão eventualmente compensados caso ocorra a procedência da demanda.
Contudo, a mera transferência, por si só, não sana a eventual nulidade da contratação, pois a adequada documentação de cada etapa da operação, seja física ou eletrônica, é essencial para garantir a segurança jurídica e a rastreabilidade da transação.
A expedição de ofício judicial para essa finalidade é desnecessária e oneraria o Judiciário, já sobrecarregado com milhares de ações semelhantes.
O sistema processual brasileiro visa a garantir a celeridade e a efetividade do processo, e a produção de provas desnecessárias pode comprometer esses objetivos.
O juiz, portanto, possui o poder de indeferir as diligências que considere irrelevantes, protelatórias ou que não contribuam para o esclarecimento dos fatos controvertidos (art. 370, parágrafo único, do CPC/2015).
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e indefiro os pedidos de dilação probatória.
Considerando a ausência de outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias.
Após, concluso para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
28/10/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105892595
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28/10/2024 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105892595
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28/10/2024 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 14:57
Conclusos para despacho
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26/09/2024 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCA CELESTINA DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102082640
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04/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 04/09/2024. Documento: 102082640
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102082640
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102082640
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que eventualmente desejam produzir, devendo justificar a necessidade de realização, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não desejem produzir provas, as partes ficarão cientificadas de que ocorrerá o julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC/2015). Se houver pedido de produção de provas, retornem os autos conclusos para deliberação.
Serve este despacho como expediente de intimação.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito -
02/09/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082640
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02/09/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102082640
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02/09/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
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29/08/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
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29/08/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 dias.
Vinicius E S L Soares Técnico Judiciário -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101993215
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28/08/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101993215
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28/08/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 03:05
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 15:26
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/08/2024 15:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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02/07/2024 12:03
Mov. [10] - Certidão emitida
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01/07/2024 21:39
Mov. [9] - Expedição de Carta
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01/07/2024 15:02
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 12:06
Mov. [7] - Conclusão
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21/06/2024 10:48
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WIGU.24.01811200-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 21/06/2024 10:38
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12/06/2024 11:16
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0233/2024 Data da Publicacao: 12/06/2024 Numero do Diario: 3324
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10/06/2024 02:41
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/06/2024 12:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 15:42
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2024 15:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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