TJCE - 0176010-97.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 15:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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08/05/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/04/2025. Documento: 19660765
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19660765
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24/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19660765
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24/04/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 09:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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10/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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08/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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13/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/12/2024 23:59.
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16/10/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de MARIA LEONETE NANTUA GOES em 18/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 19/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 14081243
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 13781026
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0176010-97.2013.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARIA LEONETE NANTUA GÓIS RECORRIDO: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MARIA LEONETE NANTUA GÓIS, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público (Id 11407276), provendo parcialmente a apelação manejada por si, nos termos assim resumidos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA.
REINCORPORAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA.
DESPADRONIZAÇÃO DECORRENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR.
PRECEDENTES DO TJCE.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
DANO NÃO CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR DA APELANTE QUANTO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E, NA SEQUÊNCIA, JULGÁ-LO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. Nas suas razões ( Id 11875686), a recorrente fundamenta seu intento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, alegando afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal (CF). Invoca o Tema 853 da Repercussão Geral e argumenta, em resumo, que "por todo o exposto é forçoso saber que a JUSTIÇA COMUM, de fato não possui competência para julgar as causas ajuizadas por servidores estatutários não concursados, na qual se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho, mantido com entidade de direito público, e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988, pois caracteriza afronta ao art. 37, II da CF/88, sendo de competência jurisdicional da Justiça do Trabalho". Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 8455625. Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar. DECIDO. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação e o sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do CPC precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). Conforme relatado, a insurgente invoca em seu favor o Tema 853 da repercussão geral. No julgamento do ARE 906.491-RG, leading case do TEMA 853, discutiu-se a "competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar reclamação trabalhista, fundada em contrato de trabalho regido pela CLT, na qual figura o Poder Público no polo passivo". Na ocasião foi firmada a seguinte tese: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT." No acórdão impugnado, ao tempo em que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho no tocante à retificação dos níveis de carreiras da autora, o órgão julgador assinalou que a apreciação do pedido de danos morais compete à Justiça Comum. Lê-se na ementa: "(...) 1.
O cerne da causa inaugural consiste em aferir se a autora possui direito à reinclusão na folha de pagamento dos níveis adquiridos por merecimento e antiguidade ao longo de sua vida funcional, além do pagamento das diferenças salariais decorrentes da exclusão desses níveis, bem como o pagamento de indenização por danos morais sofridos em razão do descumprimento de execução de sentença trabalhista. 2.
No caso dos autos, o juízo a quo, por entender que a via adequada para atender o pleito autoral seria a Justiça Trabalhista, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15. 3.
De fato, analisando a causa de pedir do pedido de reinclusão na folha de pagamento dos níveis funcionais suprimidos, observa-se que a exclusão dos níveis em discussão ocorreu no âmbito do cumprimento de decisão judicial trabalhista, por ocasião da implantação de reajuste salarial conferido pela Justiça do Trabalho.
Afere-se, ainda, que este reajuste salarial se refere ao período anterior à instituição do regime jurídico-administrativo, em que a autora esteve submetida ao regime celetista. 4.
Sob essa perspectiva, compete à Justiça do Trabalho apreciar tal pretensão, uma vez que se discute a reincorporação de níveis aos vencimentos da autora, afastados pelo apelado no momento da implantação de reajustes reconhecidos na Justiça Laboral, a teor do que dispõe o art. 114, inciso I, da CF/88 e art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da interposição da ação. 5.
Não obstante, quanto ao pedido de indenização por danos morais, é forçoso reconhecer a competência desta Justiça Comum Estadual, uma vez que a causa de pedir do pedido de indenização não decorre de relação de trabalho, mas de prejuízo supostamente causado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC no âmbito do cumprimento de sentença, afastando-se, portanto, a incidência da Súmula 392 do TST.
Desse modo, com base na Súmula 170 do STJ, se conhece dos pedidos nos limites desta jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, em relação ao pedido remanescente, em juízo próprio. Precedentes do TJCE. 6.
In casu, embora a parte autora tenha demonstrado a demora no cumprimento de decisão judicial que determinou a implantação do reajuste salarial, tal fato, por si só, não é suficiente para a alcançar a indenização pleiteada, uma vez que atos protelatórios ou o descumprimento de sentença não são suficientes ao pleito de indenização por danos morais, conforme casos análogos julgados por este tribunal.
Precedentes do TJCE. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida, tão somente para conhecer o interesse de agir da apelante quanto ao pedido de indenização por danos morais e, na sequência, julgá-lo improcedente, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sentença reformada. Com efeito, o objeto do Tema 853 da repercussão geral não se confunde com o pedido de indenização por danos morais decorrentes de descumprimento de decisão judicial, revelando-se inaplicável o referido precedente nos moldes em que requestados. Passando ao exame da admissibilidade propriamente dita, verifico que a insurgente alegou violação tão somente ao art. 37, II, da CF, que estabelece: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Atente-se, porém, que que o colegiado não se manifestou acerca do referido dispositivo constitucional e seu respectivo conteúdo, que, vale frisar, não guarda pertinência com o caso dos autos.
Resta, pois, ausente o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim dispõem: Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: "Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo." (RE 1329752 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2023 PUBLIC 26-04-2023) Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art.1.030, V, do CPC. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 14081243
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 13781026
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26/08/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14081243
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26/08/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13781026
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26/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:00
Recurso Extraordinário não admitido
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14/08/2024 14:00
Recurso Especial não admitido
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19/07/2024 14:20
Conclusos para decisão
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 12/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/07/2024 23:59.
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20/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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16/04/2024 14:53
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2024. Documento: 11407276
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04/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024 Documento: 11407276
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03/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11407276
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20/03/2024 17:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/03/2024 17:43
Conhecido o recurso de MARIA LEONETE NANTUA GOES - CPF: *08.***.*05-72 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2024 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/03/2024. Documento: 11188072
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 11188072
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06/03/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11188072
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06/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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05/03/2024 16:31
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2024 10:41
Conclusos para despacho
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01/03/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 10:46
Conclusos para decisão
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18/01/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 13:06
Recebidos os autos
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14/11/2023 13:06
Conclusos para despacho
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14/11/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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