TJCE - 0246385-40.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 21:35
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 21:34
Juntada de Certidão
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29/01/2025 21:34
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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28/01/2025 02:34
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SANTANA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 126831458
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 126831458
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03/12/2024 07:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126831458
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02/12/2024 10:00
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
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20/09/2024 03:25
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SANTANA BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SANTANA BARBOSA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 96179016
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Fixo: (85) 3108-0144; Whatsapp: (85) 3492-8250; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0246385-40.2024.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0231282-27.2023.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Extinção da Execução] EMBARGANTE: FRANCISCA ELIANE DIAS DE CARVALHO EMBARGADO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME DECISÃO Trata-se de pedido da parte embargante de gratuidade da justiça.
Inicialmente, importante deixar consignado que a assistência judiciária gratuita tem alcance amplo, sendo certo que a Constituição Federal assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como se nota, o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Política deixa claro que referida assistência judiciária será prestada a todos aqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Nesse sentido, observa-se que não foi juntado aos autos documentos que comprovassem que o embargante faz jus ao benefício da justiça gratuita, mesmo após intimado para tanto, não havendo provas suficientes para demonstrar a ausência de rendimentos e patrimônio.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte exequente, o que não pode ser admitido.
Isto posto, não comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de justiça gratuita, indefiro o pedido da parte embargante de gratuidade da justiça, determinando a sua intimação, através de seu advogado, para no prazo de quinze (15) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96179016
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27/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96179016
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13/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 14:22
Conclusos para despacho
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11/08/2024 10:51
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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08/08/2024 12:40
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 12:40
Mov. [8] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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10/07/2024 08:58
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0252/2024 Data da Publicacao: 10/07/2024 Numero do Diario: 3344
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08/07/2024 01:39
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/07/2024 17:24
Mov. [5] - Documento Analisado
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02/07/2024 14:24
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2024 09:11
Mov. [3] - Apensado | Apensado ao processo 0231282-27.2023.8.06.0001 - Classe: Execucao de Titulo Extrajudicial - Assunto principal: Prestacao de Servicos
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27/06/2024 16:33
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Dependência | arts. 914 e 915 do Codigo de Processo Civil
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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