TJCE - 0050130-33.2021.8.06.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 16:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
09/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:58
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO CEARA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO DE SOUSA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAU em 07/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 04/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14346893
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14346893
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0050130-33.2021.8.06.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA SOCORRO DE SOUSA APELADO: MUNICIPIO DE ACARAU EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0050130-33.2021.8.06.0028 AUTOR: MARIA SOCORRO DE SOUSA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ACARAU APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO.
SERVIDORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS).
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
ART. 35, V, LEI MUNICIPAL Nº 1.053/2003.
PERDA DA RELAÇÃO ENTRE SERVIDOR E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO.
TEMA 1150/STF.
ART. 37, § 14.
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de a autora, aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, por tempo de contribuição, permanecer em atividade no serviço público, ocupando o mesmo cargo de professora. 2.
O Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.302.501/PR, que deu origem ao Tema nº 1150 estabeleceu que: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade." 3.
Em consonância com entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Eg.
Tribunal, conclui-se que o servidor aposentado voluntariamente pelo RGPS, ante a ausência de regime próprio de previdência, não possui direito à reintegração ao mesmo cargo em virtude de lei local que estabelece a aposentadoria como forma de vacância do cargo público. 4.
Desta forma, sendo inconteste que a recorrente se aposentou por tempo de serviço junto ao RGPS, o ato do município de Acaraú que a exonerou do cargo foi legal, já que Lei Municipal nº 1.053/2003 em seu art.35, inciso V, do art. 35 prevê a aposentadoria como forma de vacância. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza/CE, data inserida pelo sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Socorro de Sousa em desfavor de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Acaraú, na ação de reintegração em cargo público ajuizada pela apelante em desfavor do Município de Acaraú. Na exordial a demandante alega que foi contratada pela Prefeitura Municipal de Acaraú em 30/03/1980 para desempenhar o cargo de professora, tendo adquirido a estabilidade no serviço público por força do Art. 19 do ADCT da CF/88.
Aduz que no ano 2017 requereu sua aposentadoria por tempo de serviço junto ao INSS e permaneceu laborando como servidora municipal, ocupando o mesmo cargo de professora. Contudo, em agosto de 2019 foi demitida do cargo sob o argumento de que, uma vez aposentada, não poderia cumular o cargo de professora com a aposentadoria.
Argumenta que sua demissão foi ilegal e que é possível cumular a aposentadoria com o exercício do mesmo cargo para o qual se aposentou. O juízo a quo julgou improcedente a demanda, com o fundamento de que "é possível cumular aposentadoria com o exercício do cargo de professor, contudo, é necessário que se constitua novo vínculo com a realização de novo concurso público com consequente nomeação e não que se perpetue o vínculo já extinto pela aposentadoria." Inconformada, a parte promovente interpôs recurso de apelação alegando que há possibilidade de cumulação de remuneração entre a aposentadoria e o cargo público efetivo, não sendo a aposentadoria causa de extinção do vínculo funcional com a Administração Pública. Em razão do valor do proveito econômico, não se aplica ao caso a Remessa Necessária, nos termos do Art. 496, §3º, inc.
III, do CPC. Embora devidamente intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões. Em parecer do Ministério Público, a douta procuradora opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do apelo, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC/2015. O cerne da questão consiste em verificar a possibilidade de a autora, aposentada voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) do INSS, por tempo de contribuição, permanecer em atividade no serviço público, ocupando o mesmo cargo de professora. In casu, a autora é servidora pública do município de Acaraú desde 30/03/1980 e se aposentou por tempo de contribuição, através do Regime Geral de Previdência Social, aos 18/08/2017.
A despeito da aposentadoria, permaneceu exercendo suas funções no mesmo cargo até 30/08/2019, quando foi exonerada pelo município.
Pois bem. Depreende-se do ordenamento aplicável ao caso que o Regime Jurídico Único do Município de Acaraú, Lei nº 1.053/2003 estabelece o seguinte acerca da vacância: Art. 35 A vacância do cargo público decorrerá de: I - exoneração; II - demissão; III - promoção; IV- acesso; V- aposentadorias; VI - falecimento.(grifei). Destarte, o servidor público municipal que se aposentar pelo Regime Geral de Previdência, por serviço prestado junto à municipalidade, perde automaticamente o vínculo com a Administração Pública, sendo prescindível a instauração de procedimento administrativo prévio. Vale ressaltar que a própria Constituição Federal, em seu art 37, Parágrafo 14, dispõe que a aposentadoria concedida acarretará o rompimento do vínculo com a Administração Pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Conforme destaca a representante da Procuradoria da Justiça em seu parecer: "É possível acumular a aposentadoria com o exercício do cargo de professor, mas é necessário estabelecer um novo vínculo por meio de aprovação em um novo concurso público seguido de nomeação.
Não é permitido continuar com o vínculo que foi encerrado pela aposentadoria". Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal em julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.302.501/PR, que deu origem ao Tema nº 1150 estabeleceu que: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.". O colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, possui entendimento sedimentado no sentido de que a aposentadoria constitui forma de vacância do cargo público, a qual, ao promover a extinção da relação estatutária, altera a espécie do vínculo mantido pelo servidor com a Administração Pública. (RESP nº 1530017/PR, rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª T, DJe 29.09.2017). Sobre o tema, vale destacar os julgados abaixo deste colendo Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REINTEGRAÇÃO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA PELO RGPS.
EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO.
ALEGATIVA DE DECADÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 1150/STF.
PRECEDENTES.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
ART. 35, V, LEI MUNICIPAL Nº 038/1992 C/C ART. 10, LEI MUNICIPAL Nº 2.104/2021.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO OU DE MANUTENÇÃO NO CARGO PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. (...) (Agravo Interno Cível - 0054501-11.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2024, data da publicação: 20/03/2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
DEFERIMENTO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
CARGO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO.
CRITÉRIO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se as recorrentes, servidoras públicas do Município de Irauçuba, fazem jus à reintegração e cumulação dos proventos de aposentadoria e remuneração no cargo público após o deferimento do pedido de sua aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdência Social pelo INSS. 2.
Acerca da matéria o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.150 da repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade (STF.
Plenário.
RE 1302501 RG, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 17/06/2021- Tema 1.150). 3.
Há previsão legal, no art. 36, V, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Irauçuba (Lei Municipal nº 507/2006), acerca da vacância do cargo público em função da extinção do vínculo funcional em virtude de aposentadoria. 4.
In casu, denota-se que as servidoras aposentadas voluntariamente pelo RGPS não possuem direito à reintegração ao mesmo cargo, diante de previsão da lei local estabelecendo a aposentadoria como forma de vacância do cargo público, não havendo ilegalidade nos atos administrativos que as exoneraram. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Critério de fixação dos honorários advocatícios alterado de ofício. (...) (Apelação Cível - 0002228-78.2015.8.06.0098, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/01/2024, data da publicação: 22/01/2024). (grifei). DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BARRO APOSENTADO PELO RGPS.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO SEM PRESTAÇÃO DE NOVO CONCURSO PÚBLICO.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM REMUNERAÇÃO DE CARGO DECORRENTE DA APOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEGISLAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA.
LEI MUNICIPAL Nº 10/1994.
TEMA Nº 1.150 DO STF.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. (...) (Agravo de Instrumento - 0623619-62.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). (grifei). CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REINTEGRAÇÃO.
SERVIDORA MUNICIPAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EXONERAÇÃO DO CARGO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.O Supremo Tribunal Federal ¿ guardião e intérprete da Constituição Federal, decidiu que o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos não acumuláveis em atividade (TEMA 1150 - RE 1302501 RG/PR, Relator o Ministro Presidente LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, DJe 25/08/2021). 2.Apelo conhecido e provido.
Sentença reformada, em consonância com o parecer ministerial. (Apelação Cível - 0053946-91.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 17/08/2023). (grifei). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SOBRAL/CE.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
RGPS.
EXTINÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO COM A ADMINISTRAÇÃO.
VACÂNCIA.
PREVISÃO EM LEI ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO EFETIVO EM QUE SE DEU A INATIVAÇÃO.
TEMA Nº 1150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. 1. (...) 2.
Atualmente, está consolidado no STF (Tema nº 1150) que a concessão de aposentadoria, ainda que pelo RGPS, determina o encerramento da relação de trabalho entre o(s) servidor(a) efetivo(a) e a Administração, mormente quando há disposição legal expressa nesse sentido. 3.
Ora, é incontroverso que a Lei nº 2.104/2021, em seu art. 10, restabeleceu a norma que previa a aposentadoria como uma das causas de rompimento do vínculo com a Administração (art. 35, inciso V, da Lei nº 038/1992). 4.
E nada impede sua imediata aplicação pelo Município de Sobral/CE, até porque não existe direito adquirido a regime jurídico, conforme precedentes deste Tribunal. 5.
Assim, tendo se utilizado do tempo em que trabalhou como professora na rede pública de ensino do Município de Sobral/CE para obtenção de sua aposentadoria voluntária pelo RGPS, não pode continuar o(a) servidor(a) em atividade, sob pena de haver um acúmulo indevido de remunerações derivadas de um mesmo cargo, o que se encontra expressamente vedado pela legislação em vigor. 6.
Agora, portanto, seu retorno aos quadros de pessoal da Administração somente será possível, nas hipóteses de prévia aprovação em novo concurso público ou de nomeação para exercer cargo em comissão. (...) (Apelação Cível - 0054866-65.2021.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/03/2023, data da publicação: 28/03/2023). Portanto, em consonância com entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores e deste Eg.
Tribunal, conclui-se que o servidor aposentado voluntariamente pelo RGPS, ante a ausência de regime próprio de previdência, não possui direito à reintegração ao mesmo cargo em virtude de lei local que estabelece a aposentadoria como forma de vacância do cargo público. Desta forma, sendo inconteste que a recorrente se aposentou por tempo de serviço junto ao RGPS, o ato do município de Acaraú que a exonerou do cargo foi legal, já que a Lei Municipal nº 1.053/2003 em seu art.35, inciso V, do art. 35 prevê a aposentadoria como forma de vacância. Pelas razões acima expostas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários majorados para 11% sobre do valor da causa (art. 85, § 11, CPC), observada a condição suspensiva, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Relatora G6/G4 -
13/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14346893
-
12/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/09/2024 17:58
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO DE SOUSA - CPF: *42.***.*82-72 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/09/2024 11:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/09/2024 16:51
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121699
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121699
-
28/08/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121699
-
28/08/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/08/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2024 18:11
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
13/08/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAU em 05/06/2024 23:59.
-
10/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001023-69.2020.8.06.0006
Condominio Edificio Rubi
Adriano Romero Barros
Advogado: Manoel Otavio Pinheiro Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/12/2020 15:03
Processo nº 3000630-89.2021.8.06.0013
Antonio Carlos Rodrigues Lima
Santa Cecilia Transportes LTDA
Advogado: Paulo Ferreira de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/06/2021 10:24
Processo nº 0203089-70.2021.8.06.0001
Lastenia Maria Queiroz de Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Tulio de Melo Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2021 15:00
Processo nº 0003777-76.2015.8.06.0146
Ministerio Publico Estadual
Regina Lucia Vasconcelos Albino
Advogado: Carlos Eduardo Maciel Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2015 00:00
Processo nº 0003777-76.2015.8.06.0146
Ministerio Publico Estadual
Ana Aurilia Romao de Souza Pereira
Advogado: Carlos Eduardo Maciel Pereira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 15:20