TJCE - 3001672-80.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:37
Confirmada a citação eletrônica
-
08/07/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163830776
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163830174
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163830173
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163830776
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163830174
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163830173
-
04/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163830776
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04/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163830174
-
04/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163830173
-
04/07/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 17:22
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/08/2025 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/07/2025 15:57
Processo Reativado
-
02/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 19:43
Juntada de despacho
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09/12/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/12/2024 21:28
Alterado o assunto processual
-
02/12/2024 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 00:00
Publicado Decisão em 14/11/2024. Documento: 124650504
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124650504
-
12/11/2024 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124650504
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12/11/2024 09:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/11/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
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24/10/2024 01:36
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 10:24
Juntada de Petição de recurso
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106318665
-
09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106318665
-
08/10/2024 08:13
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106318665
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106318665
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3001672-80.2024.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU, em face de BANCO SANTANDER S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID de nº. 104396382 , determina a intimação da parte autora para, juntar a declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de id. 104089706, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após conceder prazo para realizar a diligência, a parte autora não se manifestou, decorrendo o prazo para emendar a petição inicial.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para juntar a declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de id. 104089706, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito -
07/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106318665
-
07/10/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106318665
-
07/10/2024 11:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/10/2024 10:06
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 00:07
Decorrido prazo de FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/09/2024. Documento: 104396382
-
11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 104396382
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: (85) 3108-2460 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001672-80.2024.8.06.0010 AUTOR: FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora junta comprovante de endereço em nome da genitora.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de id. 104089706, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
10/09/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104396382
-
10/09/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:47
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/09/2024. Documento: 103709026
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103709026
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001672-80.2024.8.06.0010 AUTOR: FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO R.H.
Analisando a pasta processual, observa-se que o documento de id. 103701865 trata-se apenas de um boleto. Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, comprovante de residência atualizado, emitido em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contudo, caso esteja em nome de terceiro, junte declaração de residência assinada pelo titular do comprovante. Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, na data de assinatura. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
03/09/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103709026
-
03/09/2024 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 12:23
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102048230
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3001672-80.2024.8.06.0010 AUTOR: FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A DECISÃO R.H.
Trata-se de Ação proposta por FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.
Analisando a pasta processual, observa-se que a parte autora não junta comprovante de endereço, mas apenas uma declaração no ID 102005195, a qual não é suficiente para comprovar sua residência.
Ademais, verifica-se que a escolha pelo autor deste Juizado como competente deu-se com base no endereço informado pelo mesmo, razão pela qual deve ser devidamente comprovado.
Caso não possua documento em seu nome, deve anexar, junto ao mesmo, declaração assinada pelo titular constante no comprovante de endereço.
Sendo assim, determino a intimação da parte requerente, através de seu advogado(a), para emendar a inicial, juntando comprovante de endereço em seu nome e atualizado, emitido em prazo não superior a sessenta dias, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Após, cumprida a determinação acima no prazo previsto, encaminhe-se o processo para os expedientes relativos à audiência já designada.
Ademais, caso a emenda a inicial não seja cumprida em tempo hábil para a confecção dos expedientes da audiência já designada pelo sistema PJe, a audiência deverá ser cancelada, bem como redesignada para a próxima data disponível na pauta.
Expedientes necessários. Fortaleza, 28 de agosto de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102048230
-
29/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102048230
-
29/08/2024 10:52
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 08:55
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:23
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:48
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 10:40, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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