TJCE - 3001672-80.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18279877
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18279877
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001672-80.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO:E M E N T A RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE NEGATIVAÇÃO. DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA CAUSA.
ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença extintiva, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE., data da assinatura eletrônica. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, interposta por FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU, em face do BANCO SANTANDER S/A.
Narrou a parte autora que tomou conhecimento de que o seu nome estava inscrito nos cadastros de negativação, com número de contrato UG252832000001460032, no valor de R$ 195,13 (cento e noventa e cinco reais e treze centavos), firmado com a ré, que nega ter anuído. Assim expondo, requereu a declaração de inexistência da dívida e reparação pelos danos morais que lhes foram infligidos. No despacho de Id 16600711 foi determinada a juntada do comprovante de endereço atualizado da parte autora. Despacho de Id 16600719 determinando a juntada de comprovante de endereço. Despacho de Id 16600723 determinando a juntada de declaração de residência. Ante a ausência do cumprimento da determinação judicial, o juízo monocrático extinguiu o feito sob o fundamento de desinteresse no prosseguimento do feito. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma do julgado para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. Contrarrazões apresentadas, ascenderam os autos a esta Turma Recursal. É o relatório.
Decido. VOTO Considerando haver tempestividade, bem como estando presentes os demais pressupostos recursais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o conhecimento do presente recurso é medida que se impõe. Preliminarmente, o cerne do recurso é saber se é ou não necessário juntar comprovante de endereço atualizado.
O artigo 319 do CPC traz os requisitos da petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. (grifei) Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Assim, eis que o CPC no art. 319 fala em "indicar" e o art. 320 em "instruir com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
Resta definir quais são esses documentos.
Citando DINAMARCO, o desembargador convocado João Bosco de Barcelos Coura (Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região) conceituou sobre os documentos indispensáveis: São documentos indispensáveis à propositura da demanda somente aqueles sem os quais o mérito da causa não possa ser julgado, como a certidão de casamento na ação de separação judicial, a escritura pública e registro nas demandas fundadas em direito de propriedade, o instrumento do contrato cuja anulação se vem pedir etc. (TRT-3-RO: 0010946-80.2016.5.03.0060, Relator: Convocado Joao Bosco de Barcelos Coura, Quinta Turma) Da interpretação dos §§ 2º e 3º do artigo 319 do CPC, conclui-se que o juiz somente poderá indeferir a petição inicial se não houver informações suficientes para que haja a citação do réu e, mesmo assim, não se dará a sentença terminativa se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Essas normas, portanto, são aplicadas quando existe carência de informações de endereço da parte demandada e não do autor. Enfatize-se, outrossim, que na lei de regência dos procedimentos afeitos à competência dos Juizados Especiais, não há previsão da necessidade de comprovante de endereço no nome da parte autora, providência que seria útil apenas para fixar a competência do juízo.
Entretanto, é de se considerar que nem todo indivíduo terá um comprovante de endereço em seu nome, como ocorreu no presente caso e fazer essa exigência seria negar a própria jurisdição à parte, sendo a documentação acostada suficiente para o processamento do feito. Desse modo, condicionar o andamento de ação judicial à juntada de comprovante de endereço atualizado além de imprimir ônus excessivo e desarrazoado, sem previsão legal, parece violar o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito).
Ora, se a jurisprudência tem afastado até mesmo a necessidade de comprovação de endereço em nome próprio, com muito maior razão deve se afastar a imposição de juntada de comprovante atualizado de endereço.
Esse entendimento vem entoando em outros tribunais de justiça.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - REFORMA DA SENTENÇA.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é hipótese de indeferimento da peça exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide. (TJ-MG - AC: 10000180277857001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 08/05/0018, Data de Publicação: 11/05/2018) (grifei) PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor estabeleceu competência relativa para as demandas propostas pelo consumidor e absoluta apenas nas ações em que figurar como réu. 2.
O Código de Processo Civil não conduz ao entendimento de que há obrigatoriedade de comprovar o endereço.
Nos termos do inciso I do artigo 282, cabe à parte indicar seu domicílio e residência.
Noutro giro, a parte recorrente juntou, à fl. 26, Declaração de Endereço, a qual a proprietária do imóvel declara que a parte autora reside em sua propriedade. Diante disso, não se pode julgar que a declaração seja falsa, uma vez que essa não se presume. 3.Ainda, em atendimento a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio, não restou demonstrada, portanto, a presença dos requisitos legais que autorizam a declaração ex officio da Incompetência Territorial pelo Juiz. 4.Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para retornar os autos ao juízo de origem e ter seu regular prosseguimento, considerando o endereço declarado pela autora. 5.Sem custas e honorários em face da inexistência de recorrente vencido. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0989-24, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 08/06/2015 .
Pág.: 287) (grifado) Nesse diapasão, entendo pela nulidade e desconstituição da sentença extintiva.
Vislumbra-se, contudo, que a relação processual não foi formalizada, inexistindo instrução probatória, eis que não oportunizada a apresentação de defesa e produção de provas, o que impossibilita a aplicação da teoria da causa madura, na forma do art. 1.013, §3o, inciso I, do CPC.
Dessa forma, ante os fundamentos supra, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença guerreada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular seguimento do feito.
Sem condenação em honorários. É O VOTO. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
25/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18279877
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25/02/2025 11:07
Conhecido o recurso de FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU - CPF: *32.***.*26-01 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674657
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674657
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03/02/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674657
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03/02/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo n.: 3001672-80.2024.8.06.0010 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 17/02/2025 e fim em 21/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
31/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674657
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31/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:28
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3001672-80.2024.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU, em face de BANCO SANTANDER S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID de nº. 104396382 , determina a intimação da parte autora para, juntar a declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de id. 104089706, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após conceder prazo para realizar a diligência, a parte autora não se manifestou, decorrendo o prazo para emendar a petição inicial.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para juntar a declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de id. 104089706, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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