TJCE - 3001672-80.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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28/03/2025 19:42
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WENDELL DA SILVA MEDEIROS em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FREITAS em 27/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18279877
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18279877
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25/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18279877
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25/02/2025 11:07
Conhecido o recurso de FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU - CPF: *32.***.*26-01 (RECORRENTE) e provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 08:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/02/2025 08:39
Juntada de Petição de ciência
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674657
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04/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 04/02/2025. Documento: 17674657
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03/02/2025 11:02
Juntada de Petição de ciência
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 17674657
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31/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17674657
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31/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:43
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:21
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 21:28
Recebidos os autos
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09/12/2024 21:28
Conclusos para despacho
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09/12/2024 21:28
Distribuído por sorteio
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3001672-80.2024.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: AUTOR: FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU Requerido: REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FABRICIO CESAR ALVES DE ABREU, em face de BANCO SANTANDER S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Decisão de ID de nº. 104396382 , determina a intimação da parte autora para, juntar a declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de id. 104089706, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Após conceder prazo para realizar a diligência, a parte autora não se manifestou, decorrendo o prazo para emendar a petição inicial.
Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, através de seu advogado, restou devidamente intimada para juntar a declaração de residência assinada pelo titular do comprovante de id. 104089706, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Entretanto, infere-se que não promoveu as diligências que lhe competia. Isto posto, não há necessidade de nova intimação de prazo, do qual a parte autora já tinha conhecimento.
Nesse diapasão, preceitua o Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (grifos acrescidos) No que concerne aos princípios da celeridade e da economia processual previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, foi concedido à exequente prazo razoável de 15 (quinze) dias para cumprimento da diligência que lhe competia.
Deste modo, em razão do desinteresse da parte pelo prosseguimento do feito, ao deixar de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, a extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Julia Friedman Juaçaba Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Hevilázio Moreira Gadelha Juíz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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