TJCE - 0200890-82.2022.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
19/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 12:55
Transitado em Julgado em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 17/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DAMIANA PEREIRA DE MORAIS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA NAILSE GOMES DE SOUSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SILVA SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA EDGAR PEREIRA MOREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA IVANI DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RONILDO ARRUDA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO KLEBER DA SILVA FEITOSA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCA ALVES PEREIRA DE MOURA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANA ALZIRA LUCENA NICODEMOS em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA PINHEIRO DA COSTA em 18/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA HELENA CAROLINA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 17369823
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 17369823
-
24/01/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17369823
-
23/01/2025 19:58
Recurso Especial não admitido
-
17/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 16/12/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
09/10/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 09:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJO SANTO em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 14351102
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 14351102
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0200890-82.2022.8.06.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANA ALZIRA LUCENA NICODEMOS e outros (10) APELADO: MUNICIPIO DE BREJO SANTO EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 0200890-82.2022.8.06.0052 [Perdas e Danos] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: ANA ALZIRA LUCENA NICODEMOS e outros Recorrido: MUNICIPIO DE BREJO SANTO ementa: direito administrativo e processual civil. apelação cível em ação ordinária de reparação de danos. ausência de causa de interrupção da prescrição. impossibilidade de majoração de honorários. recurso conhecido, mas desprovido. 1.
Caso em exame: Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo no âmbito de ação ordinária em que se reconheceu a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral. 2.
Questão em discussão: Verificar se a propositura de ação popular contra ato lesivo aos autores é capaz de interromper a prescrição de eventual pretensão de reparação por danos materiais e morais, quando não foi ajuizada autonomamente ação com este propósito no prazo de 5 (cinco) anos. 3.
Razões de decidir: A propositura da ação popular contra o ato lesivo experimentado não interrompe a prescrição para eventual pretensão indenizatória.
Aliás, as causas que a interrompem estão previstas no art. 202 do CC/2002, não abarcando a hipótese dos autos. 4.
Dispositivo: Recurso da autora conhecido, mas desprovido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta contra sentença de improcedência proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo no âmbito de ação ordinária de obrigação de fazer c/c perdas e danos.
Petição inicial: narram os autores que o município realizou concurso público em 2005, seguido pela criação de novas vagas por meio da Lei Municipal nº 589, datada de 31 de março de 2008.
No entanto, acontecimentos posteriores envolveram a emissão de decretos de convocação pelo então Prefeito Municipal em 2008, os quais foram posteriormente anulados após a mudança de gestão no ano seguinte.
No ano de 2013, vinte e um aprovados ingressaram com a ação judicial nº 8042-83.2013.8.06.0052, que resultou não somente em nova convocação dos promoventes da mencionada demanda, como de todos os que constavam nos editais 26, 27, 28 e 29, conforme se depreende da Convocação nº. 003/2018, totalizando 130 (cento e trinta) novas convocações. Neste cenário, os autores pleiteiam que o ente público seja condenado a pagar indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores por danos materiais ou outro valor determinado pelo período compreendido de janeiro de 2009 a fevereiro de 2018, bem como compensação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Contestação: argui preliminar a fim de adequação do valor da causa e impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, suscitou prejudicial de prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
Sentença: o juízo 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo rejeitou a preliminar, e, no mérito, reconheceu a prescrição sobre a pretensão autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Razões recursais: alega que a sentença do processo nº 8042-83.2013.8.06.0052, somente veio a transitar em julgado em 16/11/2018, sendo este o dies a quo de contagem do prazo prescricional, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e a procedência dos pedidos.
Contrarrazões: pugna pela manutenção da sentença recorrida.
Devidamente intimada a PGJ não se manifestou nos autos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015[1], motivo pelo qual conheço do apelo. Conforme brevemente relatado, narram os autores que o município realizou concurso público em 2005, seguido pela criação de novas vagas por meio da Lei Municipal nº 589, datada de 31 de março de 2008.
No entanto, acontecimentos posteriores envolveram a emissão de decretos de convocação pelo então Prefeito Municipal em 2008, os quais foram posteriormente anulados após a mudança de gestão no ano seguinte.
No ano de 2013, vinte e um aprovados ingressaram com a ação judicial nº 8042-83.2013.8.06.0052, que resultou não somente em nova convocação dos promoventes da mencionada demanda, como de todos os que constavam nos editais 26, 27, 28 e 29, conforme se depreende da Convocação nº. 003/2018, totalizando 130 (cento e trinta) novas convocações.
Neste cenário, os autores alegam que é justo que sejam restituídas de alguma forma pelo tempo que ficaram fora do serviço público por erro da administração e pleiteiam indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a cada um dos autores por danos materiais, ou outro valor determinado pelo período compreendido de janeiro de 2009 a fevereiro de 2018, bem como compensação no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais. Os autores alegam, ainda, que "o prazo de prescrição foi iniciado à data do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito de ingressar no serviço público, qual seja dia 16/11/2018, quando se constituiu a coisa julgada".
No provimento final de mérito, o juízo a quo reconheceu a incidência da prescrição sobre a pretensão autoral, extinguindo a ação com resolução de mérito, razão da insurgência recursal. Pois bem.
O recurso não comporta provimento.
Explico.
Na hipótese, é inconteste que os autores sofreram danos materiais com ao serem subtraídos do serviço público após terem sido convocados através dos editais nº 26, 27, 28 e 29, publicados entre setembro e dezembro de 2008 (Id 13285101/04).
Em seguida, 12 de janeiro de 2009, o novo gestor, através do Decreto nº 2/2009, tornou sem efeito os editais de convocação nº 26/2008, 27/2008, 28/2008 e 29/2008, os quais convocaram candidatos do concurso público nº 1/2006 (Id 13285105).
Contra este ato, foi proposta uma ação popular (860-85.2009.8.06.0052), que culminou na anulação do decreto aludido, uma vez que as convocações ocorreram dentro do prazo de validade do concurso público, ainda que ao final da gestão, determinando a reedição das convocações.
Na referida ação popular, os autores, que já haviam sofrido os danos ora narrados, não requereram em juízo a devida reparação, nem o fizeram em ação autônoma.
Importante salientar que a propositura da ação popular contra o ato lesivo experimentado não interrompe a prescrição para eventual pretensão indenizatória.
A ação popular pode interromper o prazo prescricional quando possui uma causa de pedir idêntica à de uma demanda individual, o que não é o caso.
Aliás, as causas que a interrompem estão previstas no art. 202 do CC/2002, não abarcando a hipótese dos autos; senão vejamos: Art. 202.
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único.
A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Agindo assim, os autores deixaram transcorrer o prazo prescricional para eventual pretensão de reparação dos danos que alegam ter sofrido a partir do ato que tornou sem efeito as convocações em 12 de janeiro de 2009, de acordo com o art. 1º do Decreto 29.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como consignado na sentença recorrida, "os autores tiveram um prazo de cinco anos para ingressarem com uma ação visando demonstrar seu direito à convocação e nomeação, bem como para comprovar qualquer preterição ou ilegalidade que justificasse eventuais indenizações decorrentes do direito violado.
No entanto, esse prazo expirou, uma vez que a ação foi proposta apenas em 09/06/2022". Isso posto, conheço do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não terem sido fixados na origem, bem como por estarem os autores albergados pelo beneplácito da gratuidade judicial. É como voto, submetendo à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator [1] Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. -
13/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14351102
-
12/09/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/09/2024 09:16
Conhecido o recurso de ANA ALZIRA LUCENA NICODEMOS - CPF: *13.***.*38-15 (APELANTE) e não-provido
-
09/09/2024 17:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/08/2024. Documento: 14121802
-
29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 09/09/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200890-82.2022.8.06.0052 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 14121802
-
28/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14121802
-
28/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/08/2024 19:21
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 17:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0286042-29.2000.8.06.0001
Moinhos Cruzeiros do Sul
Alessandra Pergentina da Conceicao Berna...
Advogado: Julio de Assis Araujo Bezerra Leite
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2004 00:00
Processo nº 3001501-40.2024.8.06.0070
Warley Martins Nascimento
Magazine Luiza S/A
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 18:00
Processo nº 3001501-40.2024.8.06.0070
Warley Martins Nascimento
Magazine Luiza S/A
Advogado: Dionnathan Duarte da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/08/2024 15:03
Processo nº 0240025-89.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Cleilson Paulino Maciel
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 10:40
Processo nº 0240025-89.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Cleilson Paulino Maciel
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 11:03