TJCE - 3001431-05.2024.8.06.0173
1ª instância - 1ª Vara Civel de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:16
Determinado o arquivamento definitivo
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28/02/2025 16:52
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 16:05
Juntada de Petição de ciência
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30/10/2024 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 01:31
Decorrido prazo de MARIA ELENILDA PEREIRA DA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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14/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106476699
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106476699
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08/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes, por meio eletrônico, para se manifestarem sobre o teor do ofício requisitório de RPV (em anexo), no prazo de 5 (cinco) dias. -
07/10/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106476699
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07/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ELENILDA PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ELENILDA PEREIRA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
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11/09/2024 11:58
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101842520
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30/08/2024 00:00
Intimação
Visto em inspeção interna.
Trata-se de pedido homologatório de acordo extrajudicial para quitação de verbas decorrentes de vínculo precário tido entre o Município de Tianguá e MARIA ELENILDA PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificados.
Pessoalmente citada, a parte interessada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação, conforme certidão de ID 101842506, razão pela qual se infere a anuência ao pedido de homologação (ID 89657074).
Autos não foram enviados ao Ministério Público, posto que em processos semelhantes o órgão tem declinado do interesse em manifestar-se. É o relatório.
Decido.
Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487 do CPC, tem-se a transigência entre as partes (art. 487, III, "b").
No caso em vergasta, vê-se que as partes, capazes (sendo o ente devidamente representado por seus procuradores), celebraram acordo cujo objeto é lícito, observadas ainda as devidas formalidades e anuências, não havendo, portanto, qualquer óbice à homologação.
Contudo, faço uma ressalva quanto ao modo de pagamento estabelecido na cláusula 4 do termo de acordo. Segundo o art. 100 da Constituição Federal, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. É dizer: não se pode abrir crédito suplementar para pagar determinada dívida.
O pagamento deve ser feito exclusivamente em ordem cronológica, obedecendo-se ao princípio da isonomia, havendo limitações específicas quanto a prazos (art. 100, §5º, CF) e vedação de fracionamento de pagamentos por RPV (art. 100, §8º, CF). Fincadas essas premissas, os arts. 534 e 535 do CPC regem o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, culminando, pelo art. 535, §3º, do CPC, na expedição de precatório ou de RPV, nos termos delineados na Constituição.
Insta destacar que tais dispositivos são aplicáveis também aos casos em que o ente público transige com o credor acerca do montante devido, desde que respeitado o interesse público na avença, como é o caso do presente processo.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foi editada a Resolução do Órgão Especial nº 29/2020, que regulamenta o procedimento de expedição de precatórios, constando expressamente em seu art. 3º que o descumprimento do regime de pagamento por precatórios é conduta apta a configurar ato de improbidade.
O Eg.
TJCE também possui precedentes que reconhecem a licitude de transação firmada pela Fazenda Pública, desde que observado obrigatoriamente o regime de pagamento por precatórios/RPV.
Senão vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
ACORDO JUDICIAL ENTRE O MUNICÍPIO E O PARTICULAR.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO.
DÍVIDA RECONHECIDA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO A ORDEM DOS PRECATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 100 DA CF/88.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA REFORMADA EM PARTE. 1.Em linhas gerais, o Município de Fortaleza questiona em seu recurso uma suposta contrariedade à sistemática dos precatórios e a possível ausência de autorização prévia do chefe do executivo para celebrar o acordo. 2.
A doutrina esclarece que, obtida a transação pelas partes, cumpre ao juiz apenas o exame externo do ato, que a doutrina chama delibação.
O juiz permanece na periferia do ato autocompositivo, em busca dos requisitos de sua validade e eficácia.
Verifica, assim, se realmente houve uma transação, se a matéria comporta disposição, se os transatores são titulares do direito do qual dispõem parcialmente, se são capazes de transigir e se estão adequadamente representados. 3.
Vale mencionar que é possível a transação entre o Poder Público e o particular (Leis nº 9.469/97 e 13.140/15), sendo necessária a autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, bem como o estabelecimento de parâmetros claros e precisos, nos quais evidencie-se a existência de concessões recíprocas entre as partes, a fim de se evitar violações aos Princípios da Pessoalidade e da Isonomia (REsp 1670907/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019). 4.
Ademais,"É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo.
Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849)." (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019). 5.
Feitas essas considerações destaco que, como bem analisou a sentença recorrida, inicialmente, acerca da homologação do acordo noticiado às fls. 124/126, observa-se que, após sua formalização, opôs-se o Município a sua respectiva homologação, por meio do petitório de fls. 136/137.
Todavia, não houve na referida manifestação municipal qualquer indicação objetiva das hipóteses de dolo, coação, ou erro essencial hábil a amparar a não homologação do acordo.
De fato, para embasar o pleito de não homologação do acordo, o Município recorrente tão somente expressa que "sob nova gestão, inaugurada em 01/01/2013, por meio do Procurador do Município que a esta subscreve, de ordem do seu Procurador Geral, vem dizer que não ratifica os termos do documento de fls. 124/126, e requer o mesmo não seja homologado". 6.
Em relação ao argumento da falta de autorização do Prefeito, destaco que os advogados públicos para celebrarem acordos em nome do ente ao qual estejam vinculados, é necessário a existência de autorização específica, sob pena de nulidade. É que o esclarece o enunciado n. 33 do Fórum Nacional do Poder Público: "A audiência de conciliação do art. 334 somente é cabível para a Fazenda Pública se houver autorização específica para os advogados públicos realizarem acordos". 7.
Ocorre que na hipótese dos autos, muito embora não haja prova de autorização expressa conferida ao Procurador Geral do Município para realizar acordo em nome do ente público,†sem maiores esforços, é fácil identificar que o Município apelante firmou e continua firmando diversos acordos com particulares, sendo, costumeiramente, homologados pelo Poder Judiciário, como pode ser exemplificado em diversos procedimentos. 8.
Assim, considerando as peculiariedades mencionadas, o termo de acordo celebrado entre as partes deve ser norteado pelos Princípios da Segurança Jurídica e a Proteção à Confiança.
Em verdade, o princípio da segurança jurídica, também envolto aos da boa-fé e da confiança legítima, relaciona-se com o caráter psicológico do jurisdicionado que acredita estar atuando em conformidade com o direito, e na espécie, não pode ser surpreendido com a negativa de cumprimento do acordo, principalmente, in casu, em que casos semelhantes, realizados pelo Município de Fortaleza, são homologados judicialmente. 9.
Além do mais, impõe-se a invocação da expressão venire contra factum proprium, tendo em vista que o comportamento da parte recorrente é manifestamente contraditório e incompatível com a tutela da confiança, pois pactua transação, não alegando falta de autorização, e, em seguida, de modo oposto ao primeiro comportamento, formula pleito incompatível com o que pactuou. 10.
Contudo, referido decisum merece reparo em um ponto específico. É que, o ato judicial que homologa a autocomposição das partes tem natureza de sentença se submetendo ao regime de execução contra a Fazenda (CPC, artigos 515, inciso II, 534 e 535), e por isso se sujeita ao regime jurídico estabelecido pelo art. 100 da CF/88. 11.
Desta forma, no presente caso, ao ente público municipal é permitido realizar transação, no entanto, o pagamento do quantum devido deverá ocorrer por meio de precatório, com a obediência aos ditames do art. 100 da CF/88 12.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença Reformada tão somente para determinar que o pagamento do quantum ocorra por meio de precatório.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0038468-71.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/12/2021, data da publicação: 06/12/2021) (grifei) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES PARA PAGAMENTO DO DÉBITO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COM DESCONTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS.
ART. 100 DA CF/1988.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença promovido contra o Município de Barro/CE, indeferiu o pedido de homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes por caracterizar indevida burla à ordem de precatório. 2. O art. 100, caput, da CF/1988 preconiza que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 3. É irrelevante a fase em que se encontra o processo cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, pois em todo caso o regime a ser observado é o dos precatórios. 4.
No caso dos autos, a requisição foi expedida pelo juiz da execução no ano de 2010 e, independentemente das razões do atraso na inscrição do precatório, matéria que não é objeto deste recurso, é inarredável a incidência do art. 100, caput, da CF/1988 no que diz respeito à satisfação do crédito. 5. Não merece reparo a decisão de indeferimento do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes, que previu o pagamento em favor do exequente mediante transferência bancária, ainda que com desconto, sob pena de ofensa ao preceito constitucional mencionado. 6.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de maio de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Agravo de Instrumento - 0620811-26.2019.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2021, data da publicação: 03/05/2021) (grifei) Consigno, também, que o não pagamento intencional e voluntário de precatório judicial é apto de ensejar requerimento de intervenção estatal no município por descumprimento de decisão judicial, a teor do art. 35, IV, da CF, o que, inclusive, já fora referendado pelo STF (IF 4640/RS, Rel.
Min.
Nelson Jobim, Data de Julgamento: 29/03/2012, Pleno, Publicação Dje 24/04/2012).
Outrossim, há orientação expressa da Presidência do TJCE, por meio do Ofício Circular nº 200/2022, alertando magistrados que atuam no 1º e no 2º grau acerca de transações firmadas entre municipalidades e seus credores no afã de burlar a regra constitucional de pagamentos por precatórios/RPV, o que guarda direta relação com o caso dos autos.
Converge-se, portanto, para a conclusão de que só há um caminho possível para quando os entes públicos pretenderem realizar pagamentos oriundos de sentenças judiciais: precatório/RPV.
Qualquer outra solução distinta desta estará eivada de vício, sendo, portanto, lesiva ao interesse público e passível de anulação.
Ante o todo o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o ACORDO de vontades celebrado entre as partes, que deverá ser pago exclusivamente por RPV/Precatório, respeitado o limite do ente público e o interesse do particular envolvido, e, em consequência, declaro extinto o processo com apreciação do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do vigente Código de Processo Civil.
Ente público isento de custas por força de lei.
Sem honorários, pela natureza homologatória da decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, tratando-se de precatório, expeça-se em favor do particular via SAPRE, conforme termo de acordo, e oportunamente arquive-se.
Caso se opte pela via do RPV, expeça-se o ofício requisitório, na forma da Resolução do Órgão Especial nº 29/2020 (DJe 17/12/2020).
Cumpridos os expedientes, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias acerca da regularidade da minuta do requisitório.
Não havendo impugnações, voltem os autos conclusos para assinatura do requisitório, remetendo-os, em seguida, por ofício ao ente público para pagamento.
Após a expedição da RPV, tendo-se decorrido dois meses do recebimento do ofício supramencionado pelo devedor sem comprovação de quitação nos autos, determino, na forma da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 29/2020 (DJe 17/12/2020): A) intimação do particular interessado para informar se houve o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
B) em caso de inadimplemento, intime-se o ente público para comprovar a transferência do valor para o credor ou justificar o não cumprimento da ordem no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de incidir os juros de mora e sequestro dos valores.
Cumpridos todos os expedientes e não remanescendo pendências, arquive-se.
Expedientes necessários. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101842520
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29/08/2024 12:03
Juntada de Petição de ciência
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29/08/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101842520
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29/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 17:04
Homologada a Transação
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27/08/2024 09:32
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MARIA ELENILDA PEREIRA DA SILVA em 21/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de diligência
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05/08/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2024 19:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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