TJCE - 3001344-11.2024.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 11:03
Alterado o assunto processual
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13/05/2025 05:40
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:40
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 19:43
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151851526
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151851526
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23/04/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151851526
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05/03/2025 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2025 14:00
Conclusos para decisão
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01/03/2025 01:12
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIRO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135618367
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135618366
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135618365
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135618367
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135618366
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135618365
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12/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135618367
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12/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135618366
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12/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135618365
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12/02/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 13:38
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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04/02/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 134126789
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31/01/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 134126789
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30/01/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134126789
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30/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:29
Decorrido prazo de MARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIRO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de RENATA LOIS MAYWORM AFONSO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 129799364
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129799364
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: THIAGO ARAUJO MONTEZUMAMARCIO RONIELY DE LIMA PINHEIROGUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAORENATA LOIS MAYWORM AFONSOGILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de dezembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta por GARDEL FERREIRA ROLIM, em face de GOL LINHAS AEREAS S.A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A AVIANCA, partes devidamente qualificadas.
O autor narra, em síntese, a situação de extravio temporário de bagagem ocorrido em 06/07/2024, durante viagem internacional, para fins institucionais, com trajeto de Fortaleza/CE a Bogotá/Colômbia e, em seguida, para Medelin/Colômbia.
Afirma que a bagagem foi localizada apenas em 12/07/2024, após o autor ter permanecido sem seus pertences por 6 dias na Colômbia.
Em razão dos compromissos do autor, afirma que era necessário adquirir bens de boa qualidade e de igual patamar aos seus que se extraviaram pela perda de sua mala durante a viagem, trazendo os comprovantes e notas fiscais das compras realizadas nas lojas.
Ressalta que, diante da localização das malas somente um dia antes de seu retorno, as compras dos novos bens foram extremamente necessárias.
Por fim, alega que não obteve êxito nas tentativas de resolução amigável da situação em tela.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva. A primeira ré, sob o argumento de que não tem nenhuma relação com os fatos narrados na exordial, bem como que a responsabilidade é exclusiva da segunda promovida, que operava o trecho do ocorrido.
A segunda requerida, afirma que o voo objeto da lide foi operado pela primeira demandada, sendo assim, a única responsável pelo dano e transtornos narrados pelo autor.
Em primeira análise, deve ser lembrado que a legitimidade passiva, como uma das condições da ação, deve ser observada com base nas afirmações do demandante, sem adentrar ao mérito, em um juízo de cognição sumária, à luz da teoria da asserção, adotada pelo direito processual civil brasileiro: "A teoria da asserção impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial." (STJ - AgInt no AREsp: 1903607 ES 2021/0152783-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021). " Além disso, o Código de Defesa do Consumidor é claro em seu art. 18 ao informar que todos fornecedores que participem da cadeia econômica devem responder solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
No caso em tela, resta claro a participação de ambos promovidos na cadeia econômica.
Sobre isso, corrobora o entendimento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - VIAGEM INTERNACIONAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - COMPANHIAS AÉREAS DISTINTAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DANO MATERIAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
I.
Tendo sido adquiridos os bilhetes aéreos de forma integrada, com conexão ou voo compartilhado entre as companhias aéreas, patente a responsabilidade solidária das companhias pelo extravio de bagagem, configurando-se falha do serviço prestado. […] VI.
A quantia arbitrada de forma adequada não deve ser modificada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50061935220238130114, Relator: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 23/05/2024, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/06/2024) Ante o exposto, rejeito as preliminares apresentadas, reconhecendo a legitimidade passiva das promovidas GOL LINHAS AÉREAS S/A e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A.
AVIANCA.
A lide versa sobre questões de direito e de fato, estas provadas por documentos, permitindo seu julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A questão de fundo dos autos cinge-se na suposta falha na prestação do serviço das rés, em razão do extravio da bagagem do autor durante voo internacional, e os consequentes danos materiais e morais sofridos pela parte. Inicialmente, destaco que a relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo. À luz da denominada teoria finalista aprofundada, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, o elemento essencial à relação de consumo é a vulnerabilidade.
Assim, consumidor é todo aquele que, diante de operações referentes a produtos e serviços, figura como vulnerável, isto é, em alguma posição de desvantagem em relação ao fornecedor, seja ela de natureza técnica, fática ou informacional.
No caso sob análise, é patente a vulnerabilidade da parte autora perante a parte ré, companhias aéreas popularmente conhecidas por sua proeminência econômica.
DANO MATERIAL Em suma, no mérito, a primeira reclamada tenta atribuir responsabilidade pelo extravio das bagagens a segunda requerida, visto que não era responsável pelo trecho contratado.
Afirma que a parte autora não traz meios de prova do despacho da bagagem, e nem de seu extravio, posto que sequer o RIB (relatório de irregularidade de bagagem) foi elaborado.
Por fim, aduz que a bagagem foi entregue antes do prazo determinado na legislação sobre aviação civil, e os fatos não foram suficientes para gerar um dano moral ao autor.
Já a segunda reclamada, em sua contestação, afirma que a responsabilidade é exclusiva da primeira ré, e que a devolução da bagagem do autor ocorreu em prazo muito inferior aos 21 dias ao estabelecido pela Agência Nacional de Aviação Civil, em perfeito estado de conservação, não gerando assim, danos indenizáveis.
Da análise das defesas, depreende-se que as requeridas reconheceram a existência da relação jurídica, sendo certo que o extravio narrado na exordial, de fato ocorreu.
Apesar de que o extravio temporário das bagagens tenha, sem dúvida, ocasionado a perda temporária de itens pessoais do autor, os comprovantes juntados aos autos revelam que os desembolsos efetuados pelo autor referem-se à compra de roupas, calçados, produtos de higiene, perfumes.
Assim, evidencia-se que não houve realmente um prejuízo patrimonial, uma vez que os produtos adquiridos passaram a integrar o patrimônio do autor, nessa senda: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE AÉREO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM - VOO INTERNACIONAL - Sentença de parcial procedência - Recurso do autor buscando indenização por danos materiais, no montante de R$4.621,18, desembolsados para aquisição de outros bens em substituição aos extraviados e pleiteando a majoração do quantum indenizatório de danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 15.000,00, bem como, majoração da verba honorária fixada - Responsabilidade da companhia aérea por falha na prestação de serviço incontroversa, ante a ausência de recurso da ré. DANOS MATERIAIS - Inexistência, pois as despesas com aquisição de roupas e bens de uso pessoal em caráter emergencial não importam em prejuízo, eis que os produtos adquiridos passam a integrar o patrimônio da parte autora - Caso concreto - Extravio temporário da bagagem na viagem de ida - Restituição da bagagem, intacta, no destino final, com 80 dias de atraso - Excessiva demora na restituição da bagagem que deve ser levada em consideração na fixação dos danos morais, mas que não justifica a indenização por danos materiais.
DANOS MORAIS - Indenização fixada em R$ 5.000,00 - Majoração - Possibilidade - Circunstâncias extraordinárias, decorrentes do longo tempo (80 dias - quase três meses) em que o passageiro permaneceu sem a bagagem e sem saber se seria ou não restituída, que justificam a majoração - Verba majorada para R$ 10.000,00 - Valor razoável e proporcional, que atende aos objetivos de indenizar a vítima e prevenir nova conduta ilícita por parte da ré, tendo em vista as particularidades do caso concreto - Precedentes - Sentença parcialmente reformada.
Dá-se parcial provimento ao recurso. (TJ-SP - Apelação Cível: 11155643520228260100 São Paulo, Relator: Sidney Braga, Data de Julgamento: 27/08/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2024) No caso em tela, o autor anexa comprovantes de compras realizadas em lojas de produtos de luxo, somando ao final, R$ 20.744,58 (vinte mil setecentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Portanto, é notório que tais bens se incorporaram ao seu patrimônio, de modo que um possível ressarcimento, poderia ensejar enriquecimento ilícito.
Ainda nesse sentido, embora a parte autora comprove que efetivamente adquiriu os bens, que supostamente estavam presentes em sua mala, o conteúdo probatório com relação a presença de tais bens em sua mala é escasso, posto que o Requerente, sequer trouxe documentos de comprovação de despacho e de extravio, restando apenas as afirmações trazidas.
Vale ressaltar, que a despeito da afirmação do autor de que seria necessário adquirir bens de boa qualidade e igual patamar aos seus que se extraviaram, o promovente também não traz nenhuma prova que atestassem a qualidade e o patamar dos bens que foram temporariamente extraviados.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor a produção de provas constitutivas de seu direito, e ao Réu, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, provas desconstitutivas, modificativas ou extintivas do direito Autoral.
Portanto, não havendo prova do direito, por deficiência de provas da inicial, não se há que discutir a ocorrência de danos materiais que, como se sabe, devem ser cabalmente demonstrados e jamais presumidos.
Ora, a aplicação do CDC, por si só, não garante uma automática a inversão do ônus da prova, de modo que é ônus do autor demonstrar os requisitos e indícios mínimos configuradores do seu direito.
No mesmo sentido: SÚMULA DA SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BAGAGEM E FURTO DE PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
ART. 373, I DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA RÉ.
ENTENDIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE ENCONTRA CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DA TURMA RECURSAL, SOBRE O ASSUNTO TRATADO NO PROCESSO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, POR SEREM IRRETOCÁVEIS.
SÚMULA QUE SERVIRÁ DE ACÓRDÃO.
ART. 46, LEI 9.099/95.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em síntese, relata o autor que teve sua bagagem violada, após subtração de bebida (garrafa de champagne) comprada durante sua viagem, notada pela suposta ruptura de lacre de segurança.
Embora o Autor afirme que o item contido em sua bagagem fora subtraído, o conteúdo probatório é escasso, não há documentos juntados por nenhuma das partes, restando apenas as afirmações trazidas em suas petições.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao Autor a produção de provas constitutivas de seu direito, e ao Réu, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo, provas desconstitutivas, modificativas ou extintivas do direito Autoral.
Da análise dos autos, o autor só juntou provas do sumiço do item já em sua residência, não anexando qualquer reclamação em balcão de atendimento das empresas aéreas ou, até mesmo, documento probatório que demonstrasse o peso de sua bagagem antes e após a subtração da bebida alcoólica que, com certeza geraria uma diminuição significativa na medida em quilos de sua mala.
A suposta violação só fora identificada em sua residência e não diretamente nos aeroportos em que ocorreram as conexões.
Portanto, não havendo prova do direito, por deficiência de provas da inicial, não se há que discutir a ocorrência de danos materiais, e muito menos morais, moral à pessoal do Autor.
Neste mesmo sentido: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO DE BAGAGEM.
FURTO DE OBJETOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA BAGAGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. 1.
Correta a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de danos materiais.
Ausência de provas acerca da posse e propriedade dos bens alegadamente furtados.
Além disso, o autor não fez prova mínima, seja por fotografias ou testemunhas, que a mala foi violada e os objetos foram furtados. 2.
O simples relatório/reclamação de irregularidade de folha 11 não possui o condão de comprovar a violação da mala e o furto dos objetos pessoais.
Ademais, a ocorrência policial de folha 12 foi registrada 14 dias após o ocorrido, o que retira a verossimilhança da versão do autor.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS; RecCv 48255-42.2013.8.21.9000; Santa Cruz do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 30/04/2014; DJERS 06/05/2014) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
Extravio temporário de bagagem.
Devolução da mala no prazo estabelecido no art. 32, § 2º, I, Resolução 400/2016, da ANAC, em caso de voo doméstico.
Ausência de comprovação do material transportado e dos danos alegados.
Indenização indevida.
Sentença mantida.
Ratificação nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Tribunal.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001078-81.2022.8.26.0441; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022) Porque bem analisou, ponderou e julgou os fatos, aplicando com correção e justiça o direito, a referida sentença deve ser mantida na forma proferida, a cujos argumentos me reporto, chamando-os à colação para serem tidos como se aqui estivessem transcritos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
No mesmo sentido, dispõe o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099 /95.
POSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012.
Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099 /95.
O exame da alegada ofensa ao art. 5º , XXXV , e LV , da Constituição Federal , dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal .
Inexiste violação do artigo 93 , IX , da CF/88 .
O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - Processo: ARE 736290 SP, Orgão Julgador, Primeira Turma, Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 15-08-2013 PUBLIC 16-08-2013, Julgamento: 25 de Junho de 2013, Relator: Min.
ROSA WEBER).
VOTO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo na íntegra a sentença monocrática por seus fundamentos (art. 46, Lei 9.099/95), e condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei 9.099/95). (TJ-AM - RI: 07304026620228040001 Manaus, Relator: Antônio Carlos Marinho Bezerra Júnior, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/03/2023) CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
VIOLAÇÃO DE BAGAGEM.
FURTO DE OBJETOS.
DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSE E PROPRIEDADE DOS BENS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO DA BAGAGEM.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC. 1.
Correta a decisão de 1º grau que julgou improcedente o pedido de danos materiais.
Ausência de provas acerca da posse e propriedade dos bens alegadamente furtados.
Além disso, o autor não fez prova mínima, seja por fotografias ou testemunhas, que a mala foi violada e os objetos foram furtados. 2.
O simples relatório/reclamação de irregularidade de folha 11 não possui o condão de comprovar a violação da mala e o furto dos objetos pessoais.
Ademais, a ocorrência policial de folha 12 foi registrada 14 dias após o ocorrido, o que retira a verossimilhança da versão do autor.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS; RecCv 48255-42.2013.8.21.9000; Santa Cruz do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Rela Desa Vivian Cristina Angonese Spengler; Julg. 30/04/2014; DJERS 06/05/2014) Ante o exposto, indefiro o pleito de dano material.
DANO MORAL Quanto ao pedido de compensação por dano moral, destaca-se que o simples extravio de bagagem não é capaz de gerar dano moral, na esteira do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.329.189/RN).
Por outro lado, o extravio de bagagem em voo de ida em viagem ao exterior leva o consumidor a enfrentar dificuldades e atribulações, como na presente demanda, em que o imbróglio perdurou durante 06 (seis) dias.
O extravio de bagagem e a demora na devolução gera angústia e ofensa à honra subjetiva que extrapolam os meros aborrecimentos cotidianos, pelo que nasce o dever de indenizar.
Há precedentes que fundamentam o entendimento: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
O extravio temporário da bagagem restou incontroverso. A questão central do recurso encontra-se na existência de danos morais passíveis de reparação em decorrência da falha nos serviços aéreos prestados pela corré (empresa aérea).
A questão colocada não diz respeito ao valor da própria bagagem, mas à reparação dos danos morais produzidos pelo atraso na devolução dos pertences.
E as defesas das rés não enfrentaram esses pontos. Não trouxeram prova de que o atraso seu deu por motivo justificado.
O prazo previsto no artigo 32 da Resolução nº 400/2016 da ANAC não excluí o dever de indenização, quando a bagagem é restituída com atraso, assim considerado o fato de o consumidor (passageiro) não vê-la devolvida no ato do desembarque. O autor experimentou danos morais advindos da demora no recebimento da bagagem em cidade diversa de sua moradia, recebendo-a somente três dias depois.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 5.000,00, dentro dos parâmetros admitidos pela Turma julgadora.
Ação julgada parcialmente procedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022508120208260068 SP 1002250-81.2020.8.26.0068, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 28/06/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2022) O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso.
Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie.
Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial ao autor, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização.
A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C.
STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação civil, para o autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de julgar IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais e para condenar a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao autor no importe de R$ 3.000,00(três mil reais), cujo valor deve ser atualizado pelo INPC a partir desta data, com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de analisar eventual pedido de justiça gratuita, em razão da isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau dos Juizados Especiais (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
11/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129799364
-
10/12/2024 10:57
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 02:41
Decorrido prazo de THIAGO ARAUJO MONTEZUMA em 04/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/11/2024 21:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2024 00:08
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 18:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101996742
-
30/08/2024 00:00
Publicado Citação em 30/08/2024. Documento: 101996740
-
29/08/2024 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85) 3488.6117/(85) 98869-1275 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001344-11.2024.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: GARDEL FERREIRA ROLIM PROMOVIDO(A)(S)/REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros CARTA DE CITAÇÃO E DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser citada: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Pela presente, fica Vossa Senhoria CITADO(A) de todos os termos da Inicial, cuja cópia segue anexa, em conformidade com o art. 18 da Lei 9.099/95, extraída do processo nº 3001344-11.2024.8.06.0024, formulada pelo AUTOR: GARDEL FERREIRA ROLIM.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) a comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia 11/11/2024 16:00, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/2UVYQfE-1600QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp (85) 98869-1275 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 23 de agosto de 2024 FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Por ordem do(a) MM Juiz(a) -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101996742
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101996740
-
28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996742
-
28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101996740
-
28/08/2024 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2024 15:01
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 10:15
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
15/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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