TJCE - 0267540-70.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 13:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
02/05/2025 08:24
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de RICARDO NIBON NOTTINGHAM em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de DEBORAH GAMA BARRA NOTTINGHAM em 19/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 10:15
Decorrido prazo de VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17698626
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17698626
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0267540-70.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
APELADO: RICARDO NIBON NOTTINGHAM e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0267540-70.2022.8.06.0001 - Apelação Cível Apelante: Up Brasil Administração e Serviços Ltda.
Apelado: Ricardo Nibon Nottingham, Deborah Gama Barra Nottingham e Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda. Ementa: Civil e processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução.
Contrato de administração de benefícios corporativos.
Juros moratórios de 0,3% ao dia.
Abusividade.
Limitação a 1% ao mês.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela parte executada contra sentença que, em embargos à execução, reconheceu a abusividade da taxa de juros moratórios pactuada em contrato de administração de benefícios corporativos (0,3% ao dia), limitando-a a 1% ao mês, conforme o disposto no art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a validade da taxa de juros moratórios pactuada em 0,3% ao dia no contrato de administração de benefícios corporativos pactuado entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 406 do CC, ao tratar de juros moratórios, remete à taxa prevista no art. 161, § 1º, do CTN, que limita os juros moratórios a 1% ao mês na ausência de pactuação em sentido diverso.
No caso concreto, ainda que tenha havido previsão contratual para a taxa de 0,3% ao dia ou 9% ao mês, a sua desproporcionalidade justifica a aplicação do limite previsto na legislação, especialmente em relações comerciais que não envolvam regulamentação específica.
Ainda que a relação seja empresarial, a autonomia da vontade contratual não é ilimitada.
Nos contratos empresariais, é indispensável que as cláusulas contratuais estejam em conformidade com os princípios de boa-fé e com a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). 4.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de encargos financeiros, sobretudo quando os juros de mora ultrapassam o limite de 1% ao mês, a fim de evitar a imposição de encargos excessivos em situações de inadimplemento. 5.
O recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade dos juros moratórios pactuados em 0,3% ao dia, limitando-os a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgador Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Up Brasil Administração e Serviços Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos dos Embargos à Execução contra si opostos por Ricardo Nibon Nottingham, Deborah Gama Barra Nottingham e Vector Serviços de Atendimento Telefônico Ltda., que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (Id 16057796): Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, julgar por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de embargos à execução, para reconhecer a abusividade na aplicação de juros de 0,3% ao dia, fixando-se os juros em 1% ao mês, nos termos do disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, devendo a parte exequente/embargada juntar planilha atualizada do débito nos autos da ação executiva, nos termos da presente sentença.
O valor depositado a título de garantia, às fls. 557/559, somente será levantado após decisão acerca da planilha a ser juntada pela parte credora nos autos da ação executiva.
Junte-se cópia desta sentença, na ação executiva.
Levando em consideração que a parte embargada sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A embargada opôs Embargos de Declaração (Id 16057801), os quais foram conhecidos e desprovidos (Id 16057807). Em suas razões recursais, a embargada defende, em suma: 1) o juízo a quo aplicou equivocadamente o limite de juros previsto para contratos locatícios (1% ao mês), sem considerar a particularidade do contrato celebrado (administração de benefícios corporativos); 2) a taxa de juros pactuada (0,3% ao dia) é legítima, não caracterizando abusividade nem desproporcionalidade.
Com base nisso, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução, mantendo-se os juros moratórios estabelecido no contrato.
Subsidiariamente, requer a aplicação de juros moratórios no percentual de 2% ao mês (Id 16057812). Contrarrazões ofertadas pelos embargantes, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id 16057815). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conhece-se do recurso. 2 - Mérito 2.1 - Juros moratórios de 0,3% ao dia.
Abusividade.
Limitação a 1% ao mês A controvérsia em questão reside na validade da taxa de juros pactuada em contrato de administração de benefícios corporativos (0,3% ao dia), reconhecida como abusiva pelo juízo de primeiro grau, que aplicou a limitação prevista no art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN, fixando os juros em 1% ao mês. A parte embargante alegou excesso na execução devido à cobrança de valores considerados exorbitantes pela parte exequente, resultantes da aplicação de juros moratórios abusivos de 0,3% ao dia. A parte exequente, ora apelante, por sua vez, defende que a taxa de juros moratórios de 0,3% ao dia é válida, pois foi pactuada livremente pelas partes. De fato, o item 4 do Termo de Confissão de Dívida estabelece a incidência de juros moratórios de 0,3% ao dia, correção monetária de 1% ao mês, multa de 2% e honorários advocatícios de 10% para a cobrança administrativa ou judicial (fls. 24/27 do Processo principal n. 0257771-38.2022.8.06.0001 - SAJPG). A taxa de 0,3% ao dia (equivalente a 9% ao mês) ultrapassa os limites da razoabilidade, caracterizando-se como abusiva e onerosa. O art. 406 do CC, ao tratar de juros moratórios, remete à taxa prevista no art. 161, § 1º, do CTN, que limita os juros moratórios a 1% ao mês na ausência de pactuação em sentido diverso.
No caso concreto, ainda que tenha havido previsão contratual para a taxa de 0,3% ao dia ou 9% ao mês, a sua desproporcionalidade justifica a aplicação do limite previsto na legislação, especialmente em relações comerciais que não envolvam regulamentação específica. Ainda que a relação seja empresarial, a autonomia da vontade contratual não é ilimitada.
Nos contratos empresariais, é indispensável que as cláusulas contratuais estejam em conformidade com os princípios de boa-fé e com a função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A jurisprudência pátria tem reconhecido a necessidade de observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação de encargos financeiros, sobretudo quando os juros de mora ultrapassam o limite de 1% ao mês, a fim de evitar a imposição de encargos excessivos em situações de inadimplemento.
Veja-se: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO REVISIONAL.
ANÁLISE DA ABUSIVIDADE DOS JUROS MORATÓRIOS.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PRETENSÃO AUTORAL.
ENCARGOS MORATÓRIOS PELA TAXA REFERENCIAL DO CDI-CETIP COM ACRÉSCIMO DE PORCENTUAL DIÁRIO.
JUROS DE MORA QUE SUPERAM O LIMITE DE UM POR CENTO AO MÊS.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida por esta relatoria às fls. 203 a 212 dos autos de n° 0141022-45.2016.8.06.0001, que deu parcial provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ora agravada, tão somente pra reduzir os juros moratórios ao porcentual de 1% (um por cento) ao mês. 2.
O cerne da pretensão recursal consiste em examinar se ficou caracterizada a ofensa ao princípio da adstrição no decisum agravado, bem como avaliar se existe abusividade da cláusula contratual que prevê o Certificado de Depósito Interbancário ¿ CDI como taxa referencial dos juros moratórios. 3.
Ab initio, ao examinar a fundamentação da decisão monocrática e a pretensão contida nos embargos à execução, adianto que não merece amparo a arguição de ofensa ao princípio da adstrição / congruência suscitada no recurso.
Apesar de a empresa embargante / agravada ter indicado taxas referenciais diferentes da previsão contratual em relação aos juros moratórios, a pretensão contida na petição inicial é clara ao reputar a abusividade das cláusulas do contrato em razão da incidência dos juros de mora. 4.
Isto é, muito embora se verifique uma espécie de erro material no momento em que a parte agravada indicou os porcentuais aplicáveis aos encargos moratórios, a decisão recorrida analisou adequadamente a pretensão voltada ao estudo da abusividade dos respectivos juros, ficando adstrita à causa de pedir sobre a qual se funda a pretensão de revisar a cédula de crédito bancário, sendo certo que o "órgão julgador, aplicando o direito à espécie, deve decidir os pontos controversos nos limites das balizas prescritas pelo autor na petição inicial, atendo-se aos requerimentos ao final postulados, sem, contudo, abster-se da interpretação lógico-sistemática das questões desenvolvidas ao longo da petição" (REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6/2016). 5.
Assim, não há que falar em decisão extra petita, tampouco em ofensa ao enunciado n° 381 da súmula da jurisprudência do STJ, dado que a análise dos encargos apontados como abusivos decorreu de um exame lógico-sistemático da pretensão autoral, atribuindo-se aos fatos o enquadramento jurídico adequado à espécie, ao se perquirir a abusividade da cláusula contratual nos limites da tese contida na inicial e nos exatos termos do negócio jurídico firmado entre as partes. 6.
Em continuidade, da análise do contrato, observa-se que, no tocante aos juros de mora, ficou estabelecida sua cobrança pela Taxa CDI-Cetip, acrescida de 0,256866 % ao dia (vide fl. 18 dos autos da execução ¿ processo n° 0915441-63.2014.8.06.0001).
Ou seja, em porcentual que supera o limite de 1% (um por cento) ao mês, o que impôs o reconhecimento da ilegalidade dos juros de mora e a adequação do respectivo encargo ao limite do porcentual supracitado. 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0141022-45.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 03/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA.
QUASE 10% AO MÊS.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA.
LIMITAÇÃO DO ENCARGO CONFORME O ENUNCIADO N° 379 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Banco Safra S.A. contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato que, nos autos de ação revisional de contrato de financiamento c/c pedido de tutela antecipada n° 0050530-49.2020.8.06.0071, proposta por Ronaldo José Dias Rodrigues, julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. 2.
Em sede preliminar, alega o apelante que a sentença foi extra petita por dispor acerca da limitação do percentual de juros moratórios sem ter sido devidamente provocado o juízo.
No entanto, não se acolhe tal pretensão considerando que houve pedido expresso de revisão sobre o tema na exordial. 3.
No mérito, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça a plena aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
No mais, cinge-se a controvérsia, precipuamente, em averiguar o ato jurisdicional de primeiro grau que entendeu ser abusiva a previsão contratual firmada entre os ligantes que prevê a quantificação do juros de mora no patamar 0,3176% ao dia, algo em torno de 9,5% ao mês. 4.
Defende o recorrente que se trata de pacto decorrente de cédula de crédito bancário, portanto, regido por legislação específica, o que afasta a aplicabilidade do enunciado n° 379 da Súmula do STJ, in verbis: ¿Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.¿ 5.
Não obstante, o artigo 28, § 1º, da Lei n. 10.931/04, que dispõe sobre os termos e condições que podem ser firmados nesse tipo de acordo, não traz qualquer previsão de que os juros moratórios possam ser estipulados além do que se convencionou no verbete acima. 6- Por fim, ainda que se considerasse que as Cédulas de Crédito Bancário não estivessem sujeitas à limitação dos juros de mora, tal razão de ser decorreria ainda da incidência do Código de Defesa do Consumidor, que admite a revisão e até prevê a nulidade de cláusulas contratuais quando colocam o consumidor em condições excessivamente onerosas (art. 6, V, c/c art. 51, IV, do CDC). 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível - 0050530-49.2020.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE PRESENTE.
MÉRITO.
JUROS MORATÓRIOS.
PREVISÃO NO CONTRATO EM DESACORDO COM O ARTIGO 406, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 161, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA NA ORIGEM EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS QUE NÃO MERECE REFORMA.
ADEMAIS, EXEGESE DA SÚMULA Nº. 379, DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA. "O Magistrado limitou os juros moratórios em 1% ao mês, razão pela qual se insurge o apelante sustentando a legalidade o percentual pactuado - 0,433% ao dia.
Sabe-se que os juros de mora devem incidir em 12% ao ano, nos termos do art. 406 c/c o art. 161, § 1º, do CTN e da súmula n. 379 do Superior Tribunal de Justiça ("Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês").
No presente caso, verifica-se a expressa pactuação de juros de mora em 0,433% ao dia (quadro V - fl. 81), o que se demonstra a abusividade, uma vez que supera a taxa legalmente admitida." (TJSC, Apelação Cível n. 0307240-83.2018.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel.
Salim Schead dos Santos, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 01-08-2019). [...] (TJSC, Apelação n. 5114892-11.2023.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA MÉDIA DO MERCADO.
JUROS MORATÓRIOS ACIMA DE 1% AO MÊS.
ABUSIVIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelos embargantes em face da sentença que rejeitou os embargos à execução, condenando-os ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Os recorrentes alegam a nulidade do título executivo, a capitalização indevida de juros, a abusividade dos juros remuneratórios e a cumulação de comissão de permanência com juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) saber se há nulidade no título executivo; (ii) avaliar a legalidade da capitalização de juros; (iii) verificar a abusividade dos juros remuneratórios; e (iv) analisar a incidência de comissão de permanência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Relação jurídica que deriva de Cédula de Crédito Bancário para fomento à atividade empresarial, não sendo alcançada sequer pela teoria finalista mitigada, pois ausente vulnerabilidade. 6.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme o art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e Súmula nº 14 do TJSP, não havendo nulidade do título pela ausência de contratos anteriores ou pela falta de documentos comprobatórios de operações passadas. 7.
Não há abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (1,99% a.m. e 26,67% a.a.), que se encontra dentro dos parâmetros praticados no mercado financeiro.
Não houve demonstração cabal de que os juros aplicados colocariam os embargantes em desvantagem exagerada, conforme exige o Tema Repetitivo 27 do STJ.
A capitalização mensal de juros é válida, pois expressamente pactuada no contrato, conforme entendimento consolidado nas Súmula 539 do STJ e 596 do STF.
A Lei da Usura não é aplicável às instituições financeiras. 8.
A limitação dos juros moratórios a 1% ao mês se impõe, nos termos da Súmula nº 379 do STJ, pois a cédula de crédito bancário não possui previsão específica sobre o percentual dos juros de mora.
A cláusula contratual que prevê juros moratórios de 0,348472% ao dia é abusiva, devendo ser ajustada ao limite de 1% ao mês.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido para reconhecer a abusividade dos juros moratórios e limitá-los a 1% ao mês, determinando o recálculo do saldo devedor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 8º; 435; 487, I; 1.026, § 2º.
Lei nº 10.931/2004, art. 28.
Súmulas nº 14 e 379 do STJ; Súmulas nº 539 e 541 do STJ; Súmula nº 596 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1001710-38.2021.8.26.0152, Rel.
Helio Faria, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2022; STJ, REsp nº 1902288/PR, 3ª Turma, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 06/03/2023. (TJSP; Apelação Cível 1028717-59.2024.8.26.0100; Relator (a): Rosana Santiso; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma IV (Direito Privado 2); Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024) Desse modo, o recurso não merece provimento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade dos juros moratórios pactuados em 0,3% ao dia, limitando-os a 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC c/c o art. 161, § 1º, do CTN. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Sem majoração dos honorários advocatícios, pois ausente sucumbência da parte recorrente. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
10/02/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17698626
-
10/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2025 23:55
Conhecido o recurso de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - CNPJ: 02.***.***/0001-46 (APELANTE) e não-provido
-
30/01/2025 16:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/01/2025 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/01/2025 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16840802
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16840802
-
16/12/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16840802
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/12/2024 11:47
Pedido de inclusão em pauta
-
13/12/2024 22:18
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 20:31
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 13:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 13:51
Distribuído por sorteio
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0267540-70.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0257771-38.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO NIBON NOTTINGHAM, DEBORAH GAMA BARRA NOTTINGHAM, VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA EMBARGADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA interpôs recurso de embargos de declaração (ID 92200452) contra sentença exarada em ID 92200447 dos autos. A parte embargante alega: a) omissão na sentença recorrida diante da aplicação equivocada do teto de juros ao caso e fundamentação utilizada pela sentença com precedentes que tratam de temas distintos da hipótese em discussão; b) omissão na sentença recorrida quanto à correta aplicação, à hipótese, do Decreto n. 22.626/33 ("Lei de Usura"), legislação a qual, por meio do seu artigo 1º, veda a estipulação de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal e c) requer o acolhimento dos embargos de declaração. Instada a se manifestar, a parte embargada se manifestou em ID 104444738, alegando: a) que os embargos possuem nítido propósito de rediscutir o mérito; b) que a impugnação de sentença para discutir o mérito da sentença não é a via adequada. DECIDO. O art. 1.022, I, II e III, do CPC diz: "Cabem embargos de declaração contra qualquer sentença judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". Entendo que não houve qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença, haja vista que são matérias típicas de recurso próprio e não de embargos de declaração, pois visam a uma reapreciação das provas e consequentemente do julgado. A sentença recorrida abordou de forma expressa que "Parece claro que os juros pactuados estão sujeitos ao teto cogente do art. 406 do Código Civil vigente, - ensina FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO - não se podendo equiparar aos juros moratórios livres previstos na Lei de Mercado de Capitais (Lei n. 4.728/65), aplicáveis apenas às operações de crédito de instituições financeiras.
A Lei de Usura, norma de ordem pública, aplica-se às prestações pecuniárias em geral, inclusive às relativas ao rateio das despesas condominiais. (Código Civil Comentado, Coord.
Min.
CEZAR PELUSO, Ed.
Manole, 4ª ed., p. 1360)." Diante desse cenário, observa-se que em que pese a relação processual das partes não ser um contrato de locação, este está sujeito aos limites legais referente as prestações pecuniárias em geral, devendo observar a razoabilidade, que no caso fica restrita ao teto disposto no art. 1.º do Decreto n.º 22.626/33.
Assim, não há o que se falar em omissão na sentença recorrida quanto a abusividade da taxa estipulada e quanto a análise do teto disposto na lei de Usura, haja vista que está foi expressa em estabelecer como correta a aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, combinado com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, fixando-se os juros em 1% (um por cento) ao mês.
Cabe destacar que a fundamentação referente ao contrato de locação serve como exemplo para aplicação da razoabilidade na estipulação de juros.
Portanto, entendo não ter havido motivo algum para a interposição do presente recurso de embargos de declaração, haja vista que a matéria apresentada pode ser facilmente apreciada em recurso próprio, e foi devidamente fundamentada na sentença.
Assim, mantenho a sentença recorrida na íntegra pelos seus próprios fundamentos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 - Contradição.
O que autoriza a utilização dos embargos de declaração é a contradição intrínseca, aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento (art. 1022, inciso II do CPC).
Não foi demonstrada contradição no acórdão embargado. 2 - Obscuridade.
A sentença obscura (art. 1022, inciso I do CPC/15) é aquela em que há dubiedade, falta de clareza ou imprecisão hábil a impedir a compreensão do decidido.
Não é objetivo deste recurso, o reexame do julgado, com a interpretação que a parte pretende dar aos fatos ou aos argumentos de Direito.
O embargante não logrou demonstrar obscuridade no acórdão embargado. 3 - Reexame do julgado.
Inviabilidade.
O embargante não demonstrou que o acórdão embargado se enquadra em uma das hipóteses definidas no art. 1022 do CPC/15.
O presente recurso revela o propósito de reexame de questões já decididas, o que não encontra respaldo no sistema processual pátrio. 4 - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJDFT - Acórdão 1767415, 07007464620238070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados, e na jurisprudência, rejeitar os presentes embargos de declaração, por entender que a sentença atende todos os requisitos formais e de fundamentação, não comportando qualquer modificação. Intimem-se, inclusive com a reabertura do prazo do recurso cabível. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 92200447. Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz -
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] PROCESSO: 0267540-70.2022.8.06.0001 ASSOCIADO(S): [0257771-38.2022.8.06.0001] CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: RICARDO NIBON NOTTINGHAM, DEBORAH GAMA BARRA NOTTINGHAM, VECTOR SERVICOS DE ATENDIMENTO TELEFONICO LTDA EMBARGADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Recebo os embargos declaratórios de ID 92200452, determinando a interrupção do prazo de interposição de outros recursos (art. 1.026 do CPC).
Intime-se a parte recorrida para no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre o teor dos presentes embargos, com fulcro no princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º do CPC).
Após, decidirei.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002057-45.2024.8.06.0069
Maria Oneide Teixeira Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:16
Processo nº 0189849-92.2013.8.06.0001
Maria Auxiliadora Lima Bastos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Rachel Gomes Philomeno Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/08/2013 14:15
Processo nº 0189849-92.2013.8.06.0001
Maria Auxiliadora Lima Bastos
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Rachel Gomes Philomeno Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 23:04
Processo nº 0057128-56.2021.8.06.0112
Sabino Felix da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/11/2021 15:18
Processo nº 0021556-76.2019.8.06.0090
Janiele Brito de Morais
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/11/2019 10:28