TJCE - 0057128-56.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 07:39
Conclusos para decisão
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08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 162210103
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01/07/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162210103
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01/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Processo nº: 0057128-56.2021.8.06.0112 Requerente: SABINO FELIX DA SILVA Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por SABINO FELIX DA SILVA em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., ambas as partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora alega que, ao analisar o extrato de seu benefício, constatou a existência de um empréstimo consignado em favor do requerido, no valor de R$ 637,62 (seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e dois centavos).
Contudo, afirma jamais ter celebrado tal negócio jurídico.
Por essa razão, a parte autora ingressou com a presente demanda, postulando a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante desse cenário, a parte autora propôs a presente demanda, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
A documentação de ID nº 100396669 a 100396672 acompanha a inicial.
A decisão de ID nº 100392782 deferiu os benefícios da justiça gratuita, determinando a designação de audiência de conciliação, bem como a citação do requerido para comparecimento ao ato e apresentação de contestação no prazo legal.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID nº 100392804), na qual suscitou, em sede preliminar, a incompetência territorial, a ausência de pretensão resistida, em razão da inexistência de prévio questionamento administrativo quanto à regularidade do contrato perante o banco demandado ou o INSS, além de destacar a multiplicidade de ações ajuizadas com patrocínio do mesmo advogado.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação referente ao contrato nº 588993314, alegando que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado por meio de TED em conta bancária de titularidade da própria parte autora.
Aduziu, ainda, a similitude entre os documentos apresentados com a petição inicial e aqueles referentes à celebração do contrato, inclusive quanto às assinaturas, defendendo, por fim, a inexistência de danos materiais e morais, bem como a ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora.
Trouxe os documentos de ID nº 100392799 a 100392802.
A audiência de conciliação, conforme ata de ID nº 100392809, foi realizada, porém restou infrutífera.
A parte autora apresentou réplica (ID nº 100392822), oportunidade em que impugnou o documento pessoal acostado pelo requerido, alegando tê-lo extraviado no início da década de 1990, bem como apontou a falsificação da assinatura constante no contrato juntado aos autos.
Diante disso, requereu a realização de perícia grafotécnica.
A decisão de ID nº 100395991 rejeitou a preliminar de incompetência territorial, determinou a realização de perícia grafotécnica e suspendeu a audiência de instrução anteriormente designada.
A expert apresentou laudo pericial grafotécnico (ID nº 112626683) no qual concluiu que a assinatura atribuída à parte autora no contrato de empréstimo apresenta divergências em relação ao seu padrão gráfico, não sendo, portanto, de sua lavra.
Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, a parte autora apenas reiterou os argumentos já expostos (ID nº 138893959), ao passo que o requerido sustentou que os documentos acostados aos autos afastam a conclusão da perícia.
Alegou, ainda, que, diante da ausência de devolução dos valores recebidos, a cobrança das parcelas pelo banco réu é legítima, razão pela qual pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório. PRELIMINARES AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OUDO INSS Sustenta o requerido a ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que não foi previamente comunicado acerca da controvérsia, o que afastaria a existência de lide e, por conseguinte, o interesse processual da parte autora.
A alegação, contudo, não merece acolhimento.
Não há no ordenamento jurídico qualquer imposição legal que condicione o exercício do direito de ação à prévia busca de solução administrativa, salvo expressa previsão normativa em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos.
A ausência de tentativa prévia de contato com a instituição ré não constitui condição de procedibilidade da demanda, mas mera recomendação, e a sua ausência não implica, por si só, a extinção do processo.
Assim, diante da inexistência de previsão legal que exija o esgotamento dos canais administrativos como pressuposto para a propositura da ação judicial, e considerando o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de contato administrativo. MÉRITO Verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide na forma da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, considerando a evidente desnecessidade de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia.
A controvérsia dos autos restringe-se à legalidade dos descontos mensais realizados pelo requerido, a título de suposto contrato de empréstimo.
Tratando-se de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, inclusive com a inversão do ônus da prova, já que a parte autora é hipossuficiente sob o ponto de vista da obtenção das informações sobre contratos, produtos, serviços e atendimentos, ao contrário do requerido.
Nessa toada, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, aplicando-se ao caso concreto.
Noutro vértice, responsabilidade do fornecedor deve ser considerada objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
Com efeito, incumbia ao promovido elidir, satisfatoriamente, o fato constitutivo do direito explicitado na inicial, demonstrando fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de contrato de empréstimo consignado, conforme registrado no extrato do benefício previdenciário da parte autora (ID nº 100396672).
Embora a instituição financeira tenha juntado aos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes (ID nº 100392799), a perícia grafotécnica realizada por expert nomeado por este juízo concluiu que: "Considerando os pontos levantados anteriormente e a análise do documento de identidade original, é possível afirmar, sem qualquer dúvida, que a assinatura constante no documento questionado não foi produzida pelo punho da parte autora.
A divergência nas características gráficas e a falta de congruência com a assinatura padrão corroboram essa conclusão." (ID nº 112626683, p. 51).
Dessa forma, não se pode reconhecer a regularidade da contratação quando o perito grafotécnico atesta a falsidade da assinatura constante no documento objeto dos autos. À vista disso, a documentação apresentada pelo requerido revela-se insuficiente para validar a contratação do empréstimo, tendo em vista que a anuência expressa do consumidor é requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico.
Dessa forma, deixando o demandado de demonstrar a regularidade da transação, ônus que lhes incumbia, nulo se torna o contrato de seguro em discussão, assim como indevido qualquer desconto dele advindo, subsistindo para o demandado a responsabilidade pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Ainda, destaca-se que eventual disponibilização de valores à promovente (ID nº 100392803) não tem o condão de convalidar o negócio jurídico.
Todavia, dos valores a serem restituídos, deverá ser descontada a quantia efetivamente creditada em favor da parte autora, devidamente atualizada, restabelecendo-se o status quo ante.
Além disso, resta inequívoco o dever de o banco indenizar a promovente pelos danos sofridos.
Saliento que eventual ação de terceiro fraudador não exime a instituição financeira de responsabilidade civil, pois trata-se de fortuito interno inerente à atividade bancária.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Súmula nº 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Quanto ao pedido de repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a restituição independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a configuração da cobrança indevida em afronta à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
No entanto, a modulação dos efeitos definida pela Corte impõe que a devolução em dobro seja aplicada apenas aos descontos realizados a partir da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021.
Para os descontos anteriores, a devolução será simples.
Assim, o dano material compreende todos os descontos comprovados, cabendo à parte autora demonstrar tais valores na fase de liquidação/executória.
No que se refere aos danos morais, os descontos reiterados evidenciam situação que ultrapassa o mero aborrecimento, configurando violação significativa dos direitos do consumidor, em especial diante da ausência de comprovação da regularidade contratual.
Entendo que o valor pleiteado na exordial é excessivo, razão pela qual cumpre a fixação da quantia correspondente à R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação moral, que representa quantia justa e adequada ao caso concreto, além de coadunada com o princípio da razoabilidade e com o caráter punitivo-pedagógico da verba indenizatória.
No que tange à alegação de litigância de má-fé, impõe-se destacar que a parte autora apresentou, desde o início, versão coerente e fundamentada quanto ao desconhecimento do contrato de empréstimo, o que justifica o pedido de devolução dos valores descontados indevidamente.
O simples fato de ter sido creditado em sua conta o valor do suposto empréstimo, objeto de contestação, não implica, por si só, reconhecimento tácito da contratação ou anuência quanto ao débito.
Ademais, não há nos autos qualquer prova inequívoca de que a parte autora tenha agido com dolo, má-fé ou intuito de obter vantagem indevida.
As alegações da parte requerida configuram meras conjecturas, insuficientes para justificar a aplicação das sanções previstas no art. 81 do CPC.
Por fim, quanto à suposta conduta do patrono da parte autora, não há nos autos elementos concretos que justifiquem a instauração de qualquer procedimento administrativo ou judicial.
Desnecessários maiores contornos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo nº 588993314, que deu ensejo aos descontos em questão, por ausência de regularidade na sua contratação e no consentimento do autor; CONDENAR o requerido a restituir à parte autora (em dobro somente aqueles descontos feitos a partir de 30.03.2021 e os demais de forma simples) os valores relativos às parcelas de referido contrato, efetivamente descontados em seu benefício previdenciário, a serem demonstradas em fase de cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescido de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA), também a partir da data de cada desconto (Súmula 54 do STJ); CONDENAR o promovido a indenizar a parte autora, pagando a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juros moratórios (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. DETERMINAR que seja feita a COMPENSAÇÃO no valor apurado da condenação, da quantia depositada na conta da autora (ID nº 100392803) quantia que deve ser atualizada pelo IPCA a partir da disponibilização.
Diante da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo, em seguida, os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, sem necessidade de nova conclusão. Arquive-se oportunamente. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola JuniorJuiz de Direito - NPR -
30/06/2025 07:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162210103
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27/06/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido
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18/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135919843
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17/02/2025 10:53
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135919843
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0057128-56.2021.8.06.0112 AUTOR: SABINO FELIX DA SILVA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Devidamente entregue o laudo pericial.
Proceda-se com o pagamento da perita Ana Rita de Oliveira, via SIPER, visto tratar-se de perícia custeada pelo Tribunal de Justiça desse Estado.
Ato contínuo, intimem-se as partes, por seus procuradores, para, querendo, manifestarem-se aceca do laudo pericial de fl. 112626683.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 13 de fevereiro de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
14/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135919843
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13/02/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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02/11/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102016266
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] Processo nº 0057128-56.2021.8.06.0112 Requerente: Sabino Felix da Silva Requerido: Banco Itaú Unibanco S/A DESPACHO Intime-se o requerido, por seu procurador, para cumprir as solicitações da perita as folhas de ID 100396665.
Prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, 28 de agosto de 2014.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em Respondência -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102016266
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29/08/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102016266
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29/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 12:37
Conclusos para despacho
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24/08/2024 00:07
Mov. [107] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 12:32
Mov. [106] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01834621-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 12:03
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05/08/2024 08:46
Mov. [105] - Petição
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05/08/2024 08:46
Mov. [104] - Documento
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01/08/2024 10:19
Mov. [103] - Concluso para Despacho
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31/07/2024 11:56
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832992-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 31/07/2024 11:25
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26/07/2024 05:02
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01832178-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 15:29
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25/07/2024 00:40
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 25/07/2024 Numero do Diario: 3355
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23/07/2024 16:53
Mov. [99] - Certidão emitida
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23/07/2024 12:40
Mov. [98] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 16:23
Mov. [97] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2024 16:20
Mov. [96] - Certidão emitida
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11/07/2024 13:39
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0287/2024 Data da Publicacao: 11/07/2024 Numero do Diario: 3345
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09/07/2024 02:49
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/07/2024 12:32
Mov. [93] - Mero expediente | Intime-se as partes, por seus procuradores, para tomares ciencia da data agendada para a pericia e, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem o solicitado pela perita as fls. 210 e 222/223.
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08/07/2024 11:39
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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08/07/2024 11:39
Mov. [91] - Petição juntada ao processo
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08/07/2024 11:08
Mov. [90] - Petição
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08/07/2024 11:08
Mov. [89] - Documento
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11/06/2024 08:56
Mov. [88] - Petição
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11/06/2024 08:56
Mov. [87] - Petição
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11/06/2024 08:55
Mov. [86] - Petição
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11/06/2024 08:55
Mov. [85] - Documento
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06/06/2024 09:32
Mov. [84] - Documento
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04/06/2024 16:29
Mov. [83] - Expedição de Ofício
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04/06/2024 11:22
Mov. [82] - Documento
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04/06/2024 10:50
Mov. [81] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 10:19
Mov. [80] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 11:55
Mov. [79] - Documento
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24/04/2024 15:10
Mov. [78] - Certidão emitida
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27/03/2024 19:10
Mov. [77] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2024 17:36
Mov. [76] - Certidão emitida
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22/03/2024 17:17
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 15:12
Mov. [74] - Documento
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02/02/2024 19:00
Mov. [73] - Expedição de Ofício
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01/02/2024 12:48
Mov. [72] - Mero expediente | Reitere-se o oficio de fl. 191, com urgencia. Expedientes Necessarios.
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31/01/2024 15:24
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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31/01/2024 15:23
Mov. [70] - Decurso de Prazo
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30/11/2023 13:16
Mov. [69] - Documento
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27/11/2023 12:15
Mov. [68] - Expedição de Ofício
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22/11/2023 10:05
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 15:18
Mov. [66] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 15:17
Mov. [65] - Decurso de Prazo
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14/09/2023 10:39
Mov. [64] - Documento
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13/09/2023 15:38
Mov. [63] - Expedição de Ofício
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12/09/2023 08:50
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2023 17:23
Mov. [61] - Decurso de Prazo
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24/07/2023 10:50
Mov. [60] - Documento
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22/07/2023 09:52
Mov. [59] - Expedição de Ofício
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20/07/2023 11:58
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01831746-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 10:51
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19/07/2023 06:48
Mov. [57] - Mero expediente | Devidamente intimada as partes para exercerem as faculdades processuais do paragrafo 1, do art. 465, Lei Adjetiva Civil, fl.177, nao insurgiram, conforme certidao de fl.180. Assim, intime-se o perito nomeado, via e-mail, para
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12/07/2023 14:50
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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12/07/2023 14:49
Mov. [55] - Decurso de Prazo
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31/03/2023 22:34
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 03/04/2023 Numero do Diario: 3048
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30/03/2023 12:20
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 19:13
Mov. [52] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 11:53
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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28/03/2023 10:55
Mov. [50] - Documento
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23/03/2023 10:53
Mov. [49] - Documento
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08/02/2023 10:10
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01804910-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/02/2023 10:04
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16/01/2023 10:11
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01801094-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/01/2023 09:35
-
10/01/2023 09:36
Mov. [46] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0521/2022 Data da Publicacao: 10/01/2023 Numero do Diario: 2991
-
16/12/2022 02:20
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 15:09
Mov. [44] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2022 11:53
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/12/2022 10:50
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01859538-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/12/2022 10:34
-
09/09/2022 09:56
Mov. [41] - Encerrar documento - restrição
-
30/08/2022 11:47
Mov. [40] - Certidão emitida
-
30/08/2022 11:47
Mov. [39] - Documento
-
30/08/2022 11:17
Mov. [38] - Documento
-
25/08/2022 08:43
Mov. [37] - Certidão emitida
-
17/08/2022 04:54
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0323/2022 Data da Publicacao: 17/08/2022 Numero do Diario: 2907
-
12/08/2022 12:01
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 11:40
Mov. [34] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/08/2022 11:34
Mov. [33] - Certidão emitida
-
12/08/2022 11:28
Mov. [32] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2022/020593-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/08/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Eder Costa e Silva
-
06/07/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:27
Mov. [30] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 15/12/2022 Hora 10:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
-
05/05/2022 09:45
Mov. [29] - Mero expediente | Designe-se a audiencia de instrucao e julgamento para a producao de provas, nos moldes do art. 361 do CPC. Expedientes Necessarios.
-
04/05/2022 17:53
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01819032-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2022 17:34
-
28/04/2022 10:16
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
28/04/2022 10:14
Mov. [26] - Decurso de Prazo
-
06/04/2022 13:06
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01813967-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/04/2022 11:28
-
30/03/2022 04:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0121/2022 Data da Publicacao: 30/03/2022 Numero do Diario: 2813
-
28/03/2022 01:41
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/03/2022 10:56
Mov. [22] - Certidão emitida
-
18/02/2022 07:31
Mov. [21] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 16:04
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/02/2022 15:54
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
15/02/2022 15:41
Mov. [18] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem.
-
15/02/2022 15:38
Mov. [17] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/02/2022 15:35
Mov. [16] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2022 15:27
Mov. [15] - Documento
-
15/02/2022 11:30
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01805806-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/02/2022 11:17
-
10/02/2022 12:03
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01805097-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/02/2022 11:32
-
28/01/2022 01:03
Mov. [12] - Certidão emitida
-
07/01/2022 21:13
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0486/2021 Data da Publicacao: 10/01/2022 Numero do Diario: 2758
-
17/12/2021 02:10
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/12/2021 02:10
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 20:06
Mov. [8] - Certidão emitida
-
16/12/2021 18:18
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
16/12/2021 18:08
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/12/2021 16:57
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/12/2021 12:15
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/02/2022 Hora 12:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
19/11/2021 18:11
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/11/2021 15:40
Mov. [2] - Conclusão
-
19/11/2021 15:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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