TJCE - 3001419-86.2019.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 09:46
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
16/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ANA SILVIA PONTE NOGUEIRA em 15/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2023. Documento: 67195059
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67195059
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001419-86.2019.8.06.0004EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)[Correção Monetária]EXEQUENTE: ANA SILVIA PONTE NOGUEIRAEXECUTADO: SILVIO ALVES DE OLIVEIRA, JULIETA DE PAULA SANTANA OLIVEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Devidamente intimada para apresentar bens penhoráveis, a exequente manifestou-se, no Id 59111311, requerendo a determinação de nova busca de bens, via SISBAJUD, pedido que já tinha sido negado, conforme decisão proferida no Id 38282084, não indicando os bens solicitados.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte executada, cabível a extinção do processo.
Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Daniel Melo Mendes Bezerra Filho Juiz Leigo Nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJuíza de DireitoAssinado por certificação digital -
28/08/2023 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 17:05
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/08/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001419-86.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] PROMOVENTE(S): ANA SILVIA PONTE NOGUEIRA PROMOVIDO(A)(S): SILVIO ALVES DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação, sem lograr êxito na formalização de penhora sobre bens das partes devedoras.
No caso, após infrutíferas as diligências junto ao SisbaJud (id 22116968), RenaJud (id 22284288) e expedição de mandado de penhora de bens (id 31308638 e id 35084667), o exequente foi intimado a manifestar interesse quanto à indicação de bens sob pena de extinção, ao que postulou no id 55549573: "inscrição dos devedores nos órgãos de proteção ao crédito, no SerasaJud, além da suspensão da CNH e do passaporte dos executados até o pagamento da dívida". É certo que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento de uma ordem judicial e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar.
Todavia, essa previsão legal, que consagra a atipicidade das medidas coercitivas e subrogatórias, não dá ao juiz o poder de determinar toda e qualquer medida, devendo ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Segundo as diretrizes fixadas pela Superior Tribunal de Justiça, as medidas atípicas de que trata o artigo 139, inciso IV, do CPC devem ser eficazes e úteis ao resultado final do processo executivo, cujo mérito consiste na satisfação de dívida da executada.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SUSPENSÃO DA CNH.
MEDIDA INCOMPATÍVEL.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. (REsp 1788950/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019).
No presente caso, a medida requerida pelo exequente no tocante à suspensão do direito de dirigir do executado, com além da apreensão do passaporte, consiste em desproporcionalidade como forma de se buscar a satisfação do débito, pois não demonstram utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido.
Com efeito, a adoção casuística das medidas atípicas será sempre de forma subsidiária e excepcional, mostrando-se necessária diante da existência de elementos concretos de que os executados estariam adquirindo bens ou efetuando gastos em detrimento da dívida contraída, a justificar, ao menos em tese, a necessidade dessas medidas, comprovada pelo exequente.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO ENCONTRADOS BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DA CNH, POR SI SÓ, COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ.
NECESSIDADE, PARA ADOÇÃO DE MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA, DE DEMONSTRAÇÃO, POR PARTE DO EXEQUENTE, QUE O EXECUTADO TEM CONDIÇÕES DE ADIMPLIR COM O DÉBITO, MAS SE ESCUSA.
IMPRESCINDÍVEL A COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE E UTILIDADE DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 3005519-27.2018.8.06.0002, Juiz de Direito Relator RAIMUNDO RAMONILSON CARNEIRO BEZERRA, 5ª Turma Recursal Provisória, Data 14/10/2021).
Frise-se que, a mera falta de localização de bens em nome do executado, por si só, não justifica a adoção de medidas atípicas, em razão da violação do princípio da proporcionalidade.
Assim, INDEFIRO as medidas coercitivas requeridas pelo exequente.
Considerando que o protesto do título constitui medida mais efetiva para o recebimento do crédito exequendo, porquanto implica a inscrição do nome do executado nos serviços de proteção ao crédito, determino que à Secretaria, mediante o recolhimento das respectivas custas, expeça-se certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Saliente-se, por fim, que os juizados especiais norteiam-se pelos critérios de economia e celeridade processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado e, aliado a esse propósito, ao credor incumbe promover o regular andamento da execução, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo indicar bens passíveis de penhora do executado, sob pena de extinção e arquivamento, conforme o artigo 53, § 4º , da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO Assinado por certificação digital -
08/05/2023 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2023 03:50
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHELLE SILVEIRA SILVA DA COSTA em 02/03/2023 23:59.
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25/02/2023 15:17
Conclusos para despacho
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24/02/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 11:38
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001419-86.2019.8.06.0004 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Correção Monetária] EXEQUENTE: ANA SILVIA PONTE NOGUEIRA EXECUTADO: SILVIO ALVES DE OLIVEIRA, JULIETA DE PAULA SANTANA OLIVEIRA D E C I S Ã O Em se tratando de novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do sistema SisbaJud pode ser deferido, se razoável a reiteração da medida, desde que observado o princípio da razoabilidade.
O credor deve demonstrar indícios de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SisbaJud, dado que, não se logrou êxito na efetivação da ordem anterior, pois tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes, independentemente das circunstâncias que envolvem o pleito.
Nesse diapasão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no seguinte sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA ON LINE.
SISTEMA BACENJUD.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA DA EXEQUENTE.
PROVIDÊNCIA INDEFERIDA.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Inexiste a alegada violação dos arts. 458 e 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. É entendimento das Turmas que compõe a Primeira Seção desta Corte Superior de que é cabível a renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação da situação econômica da parte executada.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.479.999/PR, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 28.6.2018; REsp. 1.653.002/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 24.4.2017. 3.
No caso dos autos, o segundo pedido foi indeferido pelo Magistrado de piso, cuja decisão foi mantida pelo Tribunal Regional, mormente porquanto, da análise das circunstâncias fáticas da causa, constatou-se que não houve alteração da situação econômica do executado.
Com efeito, verifica-se que a reversão da conclusão alcançada na instância ordinária não se revela possível em sede de Recurso Especial, dada a necessidade do revolvimento de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.600.344/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 19.10.2016; AgRg no REsp. 1.406.895/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 18.12.2013. 4.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.024.444/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 10/5/2019).
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema SisbaJud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado.
Não se identifica, no petitório retro qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica do devedor.
Desse modo, considerando que a parte exequente não traz fato novo algum que autorize a renovação da diligência, nada justifica o deferimento do pedido de reiteração de penhora on line.
Ademais, o mero transcurso de tempo não é suficiente para tanto, caso contrário implicaria em transferir para o Judiciário o seu dever de diligenciar na busca de bens do devedor.
INDEFIRO o pedido de nova consulta ao sistema SisbaJud.
INTIME-SE o exequente para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/10/2022 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 11:14
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2022 16:40
Expedição de Mandado.
-
17/05/2022 11:17
Expedição de Mandado.
-
10/05/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 06:30
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/06/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 17:41
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 10:39
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
10/05/2021 07:58
Expedição de Mandado.
-
30/04/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 11:07
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2021 17:32
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2021 12:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/10/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
20/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 08:51
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2020 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 08:24
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2020 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 15:17
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 16:25
Expedição de Mandado.
-
10/03/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2019 15:55
Conclusos para despacho
-
18/10/2019 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2019
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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