TJCE - 3001416-77.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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28/07/2025 11:43
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:09
Decorrido prazo de BRENNISE RODRIGUES ROCHA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 24814370
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 24814370
-
02/07/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814370
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30/06/2025 16:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19682721
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19682721
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24/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001416-77.2023.8.06.0009 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
23/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19682721
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22/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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09/04/2025 01:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo de BRENNISE RODRIGUES ROCHA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 18935122
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 18935122
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31/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001416-77.2023.8.06.0009 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. YURI CAVALCANTE MAGALHÃES (Juiz de Direito Relator) -
28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18935122
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27/03/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 09:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18196667
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18196667
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001416-77.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANA ALVES BEZERRA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001416-77.2023.8.06.0009JUÍZO DE ORIGEM: 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZARECORRENTE/RECORRIDO: ANA ALVES BEZERRARECORRENTE/RECORRIDO: BANCO BRADESCO SARELATOR ORIGINÁRIO: YURI CAVALCANTE MAGALHÃESRELATORA DO VOTO DIVERGENTE: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSOS INOMINADOS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSAÇÃO BANCÁRIA FRAUDULENTA.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA N.º 479 DO STJ.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E MAJORADOS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHEÇO E PROVIDO.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E IMPROVIDO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO DEFERIDO NO VOTO ORIGINÁRIO DEMASIADAMENTE ELEVADO PARA O CASO CONCRETO. ACÓRDÃOAcordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em CONHECEREM dos recursos para NEGAR PROVIMENTO AO DA parte demandada e para DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora do voto divergente.Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente RELATÓRIOEm atenção aos princípios da celeridade e simplicidade, acosto-me ao relatório apresentado pelo MM.
Juiz Titular do Gabinete 3 desta 4ª Turma Recursal."Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a autora relata ter recebido, em 20/03/2023, às 20h, uma ligação de uma pessoa que se identificou como Sabrina, do "fone fácil" do Banco Bradesco.
Durante a ligação, Sabrina informou que os pontos da Livelo da autora estavam prestes a expirar e ofereceu a possibilidade de transferi-los para crédito no cartão "American Express".
A autora foi induzida a fornecer dados do aplicativo bancário e a chave de segurança, após repetidas confirmações solicitadas pela suposta funcionária.
Posteriormente, ao acessar o aplicativo, a autora constatou um débito não autorizado em sua conta corrente no valor de R$ 4.892,57, destinado ao Banco Itaú, prejudicando gravemente seu orçamento.
A autora recebe benefício de aposentadoria de R$ 2.228,00, insuficiente para suas despesas básicas, e ficou impossibilitada de adquirir medicamentos para controle de hipertensão, diabetes e outros problemas de saúde, agravando seu estado físico e emocional.
A autora realizou diversas tentativas de resolução com o Banco Bradesco, incluindo reclamação do débito não autorizado, contestação da negativa de estorno e registro de Boletim de Ocorrência.
Entretanto, não obteve a devolução do valor.
Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais, correspondentes ao valor subtraído, e danos morais no valor de R$ 5.280,00.Sentença: julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a parte promovida: a) no valor de R$ 4.892,57 (quatro mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta e sete centavos), referente ao valor debitado da autora, incidindo correção monetária a partir da propositura da ação (Lei 6.899/81), tomando-se como base o INPC, e ainda juros de mora a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, sendo estes no montante de 1% ao mês e; b) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral com correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização (Súmula 362, STJ) e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação, nos termos do art. 405, do CC.Recurso Inominado: A parte demandada, ora recorrente, afirma que o fato gerador do dano foi causado por um terceiro, não havendo, portanto, que implicar responsabilidade a instituição financeira.Recurso inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, no sentido de majorar a compensação por danos morais e pela repetição do indébito em dobro.Contrarrazões: A autora defende a manutenção da sentença.Contrarrazões: A parte demandada a improcedência dos pedidos autorais."Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, foram os autos encaminhados ao ilustre magistrado titular do 3º gabinete, o qual proferiu voto dando integral provimento ao recurso da autora, para conferir à recorrente o pagamento de indenização por danos morais em valor que, com a devida venia ao entendimento do nobre relator, em muito ultrapassa os valores aplicáveis ao caso concreto, bem como do pleiteado pela parte, encontrando-se em desacordo com a melhor jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, das Turmas Recursais desta Capital e desta Quarta Turma em casos assemelhados, pelo que me vi obrigada a divergir daquele Voto, bem como a proferir o presente Voto Divergente. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOConsiderando a exígua divergência em relação ao acórdão vencido do relator originário do processo, MM.
Juiz Yuri Cavalcante Magalhães, adoto parcialmente o voto por ele exarado, apresentando fundamento diverso apenas no tocante ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, conforme adiante segue:Capítulo divergente vencedor - MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAAb initio, ressalto que, ao objeto da lide, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme se percebe do exame dos autos, fato ressaltado pelo douto magistrado prolator do acórdão, "No caso vertente, resta claro que o autor fora vítima do denominado "golpe da central de atendimento" ou "golpe do falso funcionário".
Referido crime consiste em situação na qual a vítima recebe ligação telefônica de estelionatários, que, ao se passarem por representantes de instituições financeiras, solicitam a confirmação dos dados do correntista.
Assim, o correntista segue as orientações do suposto funcionário, iniciando, desse modo, os procedimentos que dão azo à pedra patrimonial.Resta claro que estelionatários obtiveram acesso a informações pessoais e dados sensíveis do correntista, a ponto de fazê-lo crer que falava mesmo com um representante da instituição financeira requerida, acrescentando-se a esse ponto o fato do autor ter recebido telefonema de número usualmente utilizado pela demandada (Id. 16404836).Assim, a atitude da parte autora, ao seguir a orientação do golpista, acreditando que se tratava, de fato, de conduta de segurança da instituição financeira, não pode ser entendida como culpa exclusiva ou concorrente.
De igual sorte, também não se pode alegar negligência do promovente, ao acreditar no suposto preposto da ré, que se identificou como sendo representante da instituição financeira.Logo, considerando que as operações efetuadas na conta da parte autora foram realizadas de forma ilegítima, em razão de fraude perpetrada por terceiros, e que não houve por parte do demandado a adoção das devidas cautelas para garantir a segurança esperada dos seus serviços, resta plenamente configurada a responsabilidade do recorrente em indenizar o recorrido pelos danos materiais suportados na forma simples, por não se tratar de cobrança indevida, não sendo aplicável desta forma o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor."Forçoso é reconhecer que houve falha na prestação de serviço desempenhado pela ré, que não empreendeu mecanismos de segurança a fim de evitar danos materiais à autora, conforme restou reconhecido pelo acórdão do Nobre Relator originário dos autos.Contudo, embora esta relatora entenda que a situação narrada configura dano moral, assim como o Nobre Relator originário, e que a sentença proferida pelo juízo de origem, merece reforma nessa parte, o valor de R$ 6.072,00 (seis mil e setenta e dois reais) arbitrado pelo MM Juiz Yuri Cavalcante Magalhães além de desproporcional em relação a casos semelhantes julgados nesta Turma Recursal, é também, fora dos limites pleiteados pela parte autora recorrente.As Turmas Recursais do Estado do Ceará têm consolidado entendimentos sobre os casos de movimentações fraudulentas em conta bancária, ante a ausência de implementação de mecanismos adequados de segurança que deveriam ser praticados pelos Bancos a fim de coibir as ações dessa natureza.
Esse posicionamento visa proteger o cliente em situações em que há falhas na prestação do serviço bancário.Vide entendimento das Turmas Recursais do Estado de Ceará, bem como a quantificação do dano em casos semelhantes:EMENTA: "GOLPE DO MOTOBOY".
USO DO CARTÃO E SENHA.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO NÃO CONSTATAR MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS QUE DESTOAM DO PERFIL DA CLIENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) E NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.(RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003074920238060002, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 22/03/2024)Em situações como a dos autos, quando o consumidor sofre um dano devido à negligência do sistema de segurança da instituição financeira, é comum que os tribunais reconheçam a necessidade de indenizar moralmente o consumidor lesado.
Isso se deve ao entendimento de que a falha na proteção das contas bancárias dos clientes pode gerar não apenas prejuízos materiais, mas também angústia emocional, estresse e outros impactos negativos à qualidade de vida do consumidor, ultrapassando a esfera da mera frustração.Os valores usualmente fixados pelas Turmas Recursais para danos morais, em situações como os dos autos, giram em torno de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 e variam conforme a peculiaridade de cada caso, tendo, como um dos principais parâmetros para sua fixação, além da proporcionalidade e razoabilidade, a conduta da instituição financeira responsável, a participação da parte e a situação econômica do consumidor.Ademais, ao analisar o pedido indenizatório, verifica-se que a autora recorrente pleiteou o deferimento da indenização por dano moral no importe de 4 salários mínimos, o que totalizou o valor de R$ 5.280,00.
Contudo, com todo o respeito que lhe é devido, o juízo relator originário deferiu a majoração da condenação por danos morais em valor superior ao pleiteado pela parte.
Dito isso, considerando o dano material sofrido, é cabível o deferimento de indenização por dano moral em favor do promovente, porém em um valor mais condizente com as circunstâncias do caso, com o pedido realizado e com a jurisprudência aplicável, incluindo a desta Quarta Turma Recursal.
Considerando ainda a participação da vítima no fortuito e a conduta do réu, reformo a sentença a quo para deferir, em favor da parte autora, a indenização por danos morais no montante de R$ 5.280,00. (cinco mil duzentos e oitenta reais).
DISPOSITIVODiante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente a matéria, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, deferindo o pagamento de indenização por dano moral à parte autora, no montante de R$ 5.280,00. (cinco mil duzentos e oitenta reais), devidamente acrescido de seus consectários legais, mantendo, no mais, o acórdão incólume ora divergido em todos os seus termos.Sem condenação em custas ou honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora do Voto Divergente -
28/02/2025 07:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18196667
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26/02/2025 16:00
Conhecido o recurso de ANA ALVES BEZERRA - CPF: *59.***.*03-04 (RECORRENTE) e provido
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 14:31
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17196253
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001416-77.2023.8.06.0009 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17196253
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10/01/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:48
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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