TJCE - 0050887-59.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 13:23
Juntada de Certidão
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01/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 12:14
Expedição de Alvará.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050887-59.2021.8.06.0179 Promovente: ANTONIO RODRIGUES PIRES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por ANTONIO RODRIGUES PIRES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o executado informou ter realizado o depósito do valor estipulado na condenação (ID 55409956), momento no qual impugnou os cálculos apresentados pela exequente, defendendo que o valor correto consiste em R$ 7.209,61.
A exequente, ciente do pagamento, concordou com cálculo apresentado pela executada e requereu a expedição de alvará do valor devido (ID 55497314). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará em nome da parte exequente para levantamento da quantia de R$ 7.209,61.
Intimem-se as partes.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 24 de fevereiro de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/02/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2023 09:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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23/02/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2023 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 10/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050887-59.2021.8.06.0179 Promovente: ANTONIO RODRIGUES PIRES Promovido: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Nos termos do art. 523, do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, previstos no art. 523, parágrafo 1º, do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se, novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 14 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 19:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2022 19:30
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:13
Juntada de Certidão
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18/10/2022 10:13
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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15/10/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PIRES em 14/10/2022 23:59.
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11/10/2022 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO RODRIGUES PIRES em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 02:00
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 10/10/2022 23:59.
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27/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 08:17
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 14:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 26/08/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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26/08/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 21:58
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 26/08/2022 14:10 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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13/06/2022 13:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/05/2022 11:30
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/10/2022 14:20 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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28/04/2022 12:37
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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28/04/2022 11:50
Mov. [4] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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26/11/2021 18:00
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2021 22:49
Mov. [2] - Conclusão
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19/11/2021 22:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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