TJCE - 3000338-37.2022.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:59
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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09/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 08/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:12
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 16/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77282696
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77282696
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/01/2024. Documento: 77282696
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77282696
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77282696
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19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77282696
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19/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000338-37.2022.8.06.0121 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Remoção] FRANCISCA ADRIANA MONTEIRO JOSÉ MARTINS BARROS JÚNIOR e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Francisca Adriana Monteiro em face de José Martins Barros Júnior (Prefeito do Município de Senador Sá) e Gabriela Lopes de Sousa (Secretária de Saúde do Município de Senador Sá).
Relata a impetrante, em apertada síntese, que é agente comunitário de saúde (ACS) do Município de Senador, tendo sido empossada em 28/12/2020 para atuar na sede do município, onde reside.
Contudo, afirma que, em descompasso com o previsto no art. 6º, I, § 2º, da lei 11.350/2006 - que dispõe que os agentes comunitários de saúde devem residir no local de sua atuação - em portaria apócrifa e sem que lhe fosse concedido auxílio-transporte ou indenização correspondente, foi lotada em localidade estranha, cujo percurso total diário em estrada carroçável soma aproximadamente 10 km do seu local de origem (localidades de Picadas e Lagoa Comprida), o que configuraria ato ilegal/abusivo.
Diante disso, após defender a ilegalidade da transferência por ausência de motivação idônea, pugnou, pela concessão de segurança, inclusive, de modo liminar, determinando às autoridades coatoras sua recolocação na área geográfica na qual pertence, qual seja, a Sede do Município de Senador Sá, onde deverá exercer suas funções, salvo quando incidirem as hipóteses dos §§ 4º e 5º, do artigo 6º, da Lei n 11.350/2006 (únicas exceções previstas na norma), tudo sob pena de incursão no crime de desobediência previsto no art. 26 da Lei n 12.016/2009 e sob pena de multa diária.
Juntou os documentos de ID 45435929 a 45435927.
Decisão de ID 53553745 deferiu a medida liminar.
A peça de ID 55870057 noticiou a apresentação de agravo de instrumento pelo Município de Senador Sá, não sobrevindo notícias de eventual julgamento.
Parecer Ministerial de ID 73112828 no qual o representante do Ministério Público pugnou pela concessão da segurança pleiteada, tendo em vista a demonstração do direito líquido e certo da impetrante. É o relato.
Decido fundamentadamente.
Conforme já discutido na decisão liminar, o objeto do presente mandamus é a análise da legalidade da portaria que lotou a impetrante em localidade diversa da sede do Município de Senador Sá.
Com efeito, as disposições da Lei 11.350/2006 - que regulamenta as atividades dos agentes comunitários da saúde e de agentes de combate de endemias -, especialmente, seu art. 6º, I, § 2º, assim dispõe: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (…) § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. (…) § 4º A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) § 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida. (Incluído pela Lei nº 13.595, de 2018) Assim, a portaria n° 21/2022 foi expedida em descompasso com o acima exporto, uma vez que, no caso concreto, não se encontram presentes as condições descritas nos parágrafos quarto e quinto.
Conforme já explanado na decisão de ID 53553745 a exigência de que o agente comunitário de saúde more na área que for atuar é um requisito preliminar para o próprio exercício da atividade e se justifica pelo fato do agente ser o elo entre a comunidade e o sistema de saúde pública.
Em outras palavras, conhecer a comunidade em que atua (daí a necessidade de nela residir) mostra-se imprescindível para o regular exercício da função de agente comunitário da saúde, de modo que o ato da administração pública que, desconsiderando tal requisito, desloca a lotação de referido agente para área geográfica diversa daquela que reside, não se revela consentânea com a legislação pertinente, o que também evidencia a ilegalidade/abusividade da transferência.
Nesse sentido, colaciono o julgado apresentado pelo Ministério Público: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMOÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL.
CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ.
ART. 6º, INCISO I, DA LEI Nº 11.350/2006.
NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DE ATUAÇÃO.
REQUISITO DOMICILIAR ATENDIDO.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Após aprovação em concurso público, o autor foi nomeado para atuar na sede do Município de Senador Sá, local onde reside.
Nesse sentido, é manifestamente ilegal a transferência do servidor, pois o art. 6º, inciso I, da Lei nº 11.350/2006, determina que o agente resida na área da comunidade em que atuar, sendo prejudicado por conduta ilegal da Administração Pública, que o removeu para uma localidade 100 km distante da sua residência. 2.
A Administração Pública, no exercício do poder discricionário, pode, diante da aferição de critérios de oportunidade e conveniência, remover o servidor detentor de cargo público, desde que atenda às exigências da motivação concreta e da adequação à finalidade do ato, sob pena de nulidade. 3.
Demonstrado que o ato da autoridade coatora, comprovadamente sem motivação, determinando o exercício das atividades do impetrante em outro local de trabalho, encontra-se eivado de nulidade, impondo-se a concessão da segurança. 4.
Remessa Necessária conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0050534-96.2021.8.06.0121, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 23/08/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2023)
Ante ao exposto, RATIFICO A LIMINAR DE ID 53553745, CONCEDENDO A SEGURANÇA DEFINITIVA NA FORMA PLEITEADA. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face a isenção conferida pelo art. 5º, V, da Lei Estadual 16.132/2016 e ao contido no art. 25 da Lei de Mandado de Segurança. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, procedendo-se as baixas necessárias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
18/12/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77282696
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18/12/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77282696
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18/12/2023 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77282696
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18/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:49
Concedida a Segurança a FRANCISCA ADRIANA MONTEIRO - CPF: *26.***.*48-45 (IMPETRANTE)
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15/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:44
Juntada de Petição de parecer
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13/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 09:32
Juntada de Petição de ciência
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06/08/2023 00:41
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 01/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:41
Decorrido prazo de JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2023. Documento: 63179112
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 63179112
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17/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000338-37.2022.8.06.0121 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)POLO ATIVO: FRANCISCA ADRIANA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SA - CE35357 e PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A POLO PASSIVO:JOSÉ MARTINS BARROS JÚNIOR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO RAFAEL BEZERRA FELIZOLA TORRES - CE26098-A D E S P A C H O Com efeito, não há notícia de efeito suspensivo conferido ao agravo noticiado no ID 55870056, razão pela qual determino sejam cumpridas as determinações da decisão de ID 53553745.
Expedientes necessários.
Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
14/07/2023 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63179112
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14/07/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 16:13
Conclusos para decisão
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16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 18:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SENADOR SA em 02/03/2023 23:59.
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15/03/2023 01:25
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES DE SOUSA em 14/03/2023 23:59.
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05/03/2023 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2023 09:49
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2023 18:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/02/2023 00:32
Decorrido prazo de PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:21
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SA em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê PROCESSO: 3000338-37.2022.8.06.0121 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA ADRIANA MONTEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON DE OLIVEIRA SA - CE35357 e PALOMA MOURAO MACEDO FEIJAO CAVALCANTE - CE25092-A POLO PASSIVO:Prefeito do Município de Senador Sá e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisca Adriana Monteiro em face de José Martins Barros Junior, prefeito do Município de Senador Sá e Gabriela Lopes de Sousa, secretária de saúde do município de Senador Sá, todos qualificados na inicial.
Relata a impetrante, em apertada síntese, que é agente comunitário de saúde (ACS) do Município de Senador, tendo sido empossada em 28/12/2020 para atuar na sede do município, onde reside.
Contudo, afirma que, em descompasso com o previsto no art. 6º, I, § 2º, da lei 11.350/2006 – que dispõe que os agentes comunitários de saúde devem residir no local de sua atuação – em portaria apócrifa e sem que lhe fosse concedido auxílio transporte ou indenização correspondente, foi lotada em localidade estranha, cujo percurso total diário em estrada carroçável soma aproximadamente 10 km do seu local de origem (localidades de Picadas e Lagoa Comprida), o que configuraria ato ilegal/abusivo.
Diante disso, após defender a ilegalidade da transferência por ausência de motivação idônea, pugnou, pela concessão de segurança, inclusive, de modo liminar, determinando às autoridades coatoras sua recolocação na área geográfica na qual pertence, qual seja, a Sede do Município de Senador Sá, onde deverá exercer suas funções, salvo quando incidirem as hipóteses dos §§ 4º e 5º, do artigo 6º, da Lei n 11.350/2006 (únicas exceções previstas na norma), tudo sob pena de incursão no crime de desobediência previsto no art. 26 da Lei n 12.016/2009 e sob pena de multa diária.
Para tanto, juntou os documentos ID 45435929 a 45435927. É o sucinto relato.
Passo à análise do pleito liminar.
Com efeito, estabelece o art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Logo, para a suspensão liminar do ato apontado como ilegal e/ou abusivo, revela-se necessária a presença cumulativo de dois requisitos, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
No caso, em juízo de cognição não exauriente, próprio desta fase processual, entendo que há verossimilhança nas alegações da parte autora, restando evidenciada a probabilidade do direito.
Isso porque, os documentos autuados sobre ID 45435925 demonstram que a impetrante, após aprovação em concurso público, foi nomeada para atuar na sede do Município de Senador Sá, local onde reside, consoante comprovante de endereço de ID 45435929.
Assim, aparentemente, sua designação para atuar na Unidade Básica de Saúde Francisco Rodrigues, na microárea de Picada e Lagoa Comprida, a partir de 16/11/2022 (ID 45434672), conflita com as disposições da Lei 11.350/2006 - que regulamenta as atividades dos agentes comunitários da saúde e de agentes de combate de endemias -, especialmente, seu art. 6º, I, § 2º, que assim dispõe: Art. 6º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade: I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; (...) § 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
Cabe ressaltar, ademais, que esta exigência de que o agente comunitário de saúde more na área que for atuar é um requisito preliminar para o próprio exercício da atividade e se justifica pelo fato do agente ser o elo entre a comunidade e o sistema de saúde pública.
Em outras palavras, conhecer a comunidade em que atua (daí a necessidade de nela residir) mostra-se imprescindível para o regular exercício da função de agente comunitário da saúde, de modo que o ato da administração pública que, desconsiderando tal requisito, desloca a lotação de referido agente para área geográfica diversa daquela que reside, não se revela, a princípio, consentânea com a legislação pertinente.
Por outro lado, também entendo presente o perigo da demora, na medida em que a manutenção da designação do impetrante para atuar em localidade diversa daquele que reside, com a qual não tem familiaridade alguma, além de acarretar prejuízos à própria comunidade atendida, acarreta ao impetrante prejuízos financeiros que impactam diretamente na sua renda mensal (de caráter alimentar), dados os gastos que tem que suportar para seu deslocamento diário.
Ante ao exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PARA O FIM DE DETERMINAR QUE AS AUTORIDADES COATORAS PROVIDENCIEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, A RECOLOCAÇÃO DO IMPETRANTE PARA A ÁREA GEOGRÁFICA ORIGINÁRIA, QUAL SEJA, A SEDE DO MUNICÍPIO DE SENADOR SÁ, onde deverá exercer suas funções, salvo quando incidirem as hipóteses dos §§ 4º e 5º, do artigo 6º, da lei n. 11.350/2006 (únicas exceções previstas na norma), sob pena de incursão no crime de desobediência previsto no art. 26 da lei n 12.016/2009, até ulterior deliberação deste juízo.
Intimem-se.
Paralelamente, notifiquem-se as autoridades coatoras para prestarem as informações no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Município de Senador Sá para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 10 (dez) dias.
Após, independentemente de novo despacho, encaminhem-se os autos para o representante do Ministério Público para parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo para o membro do parquet, com ou sem manifestação, anotem-se os autos conclusos para prolação de Sentença.
Expedientes urgentes.
Massapê, 17 de janeiro de 2023.
TICIANE SILVEIRA MELO MUNIZ JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/01/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 20:37
Concedida a Medida Liminar
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16/12/2022 14:48
Conclusos para decisão
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16/12/2022 14:40
Cancelada a movimentação processual
-
25/11/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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