TJCE - 3000615-74.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:43
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
-
17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 13/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2023. Documento: 67445904
-
02/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023 Documento: 67445904
-
02/11/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000615-74.2022.8.06.0017.
AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO CARVALHO ALMEIDA.
REU: MAX MOVE ACADEMIAS LTDA. Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 02 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, devendo informar em cinco dias se ainda existe pendência a impedir o arquivamento.
Decorrido o prazo sem resposta do exequente, o feito será arquivado pelo adimplemento integral.
Fortaleza, 26 de agosto de 2023. GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
01/11/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67445904
-
01/11/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:13
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 13:32
Expedição de Alvará.
-
26/08/2023 12:06
Expedido alvará de levantamento
-
18/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 16:43
Juntada de resposta
-
03/08/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 11:42
Expedição de Alvará.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64322265
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64322265
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA DECISÃO Considerando a petição constante no ID 60779656, em que a parte executada requereu o parcelamento da dívida, nos termos do artigo 916 do CPC, assevero que não existe direito subjetivo do executado ao parcelamento do débito na fase de cumprimento de sentença, podendo, contudo, credor e devedor transacionaram neste sentido, haja vista se tratar de direito patrimonial disponível (STJ, in RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 - MG, Rel.
Min MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, considerando que o autor não concordou com a proposta de parcelamento (ID 64147136), intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante faltante, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Por fim, expeça-se alvará para liberação dos valores já depositados nos IDs 60779657 e 64300078 em favor da parte autora, na forma solicitada no ID 64147136.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
26/07/2023 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/07/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2023 06:19
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 13:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000615-74.2022.8.06.0017 AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO CARVALHO ALMEIDA REU: MAX MOVE ACADEMIAS LTDA DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 22 de junho de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
23/06/2023 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000615-74.2022.8.06.0017 AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO CARVALHO ALMEIDA REU: MAX MOVE ACADEMIAS LTDA DESPACHO Conclusos.
Intime-se o réu para que seja dada a oportunidade de cumprir a sentença de forma voluntária, em até 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, conforme art. 523 do CPC.
Ressalto que não será feita cobrança de honorários advocatícios em face da expressa regra do art. 55 da Lei 9099/95, vedação que se estende ao cumprimento de sentença, ressalvada a condenação em Turma Recursal.
Fortaleza, 17 de maio de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz Titular -
26/05/2023 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/05/2023 10:43
Processo Reativado
-
17/05/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/04/2023 17:47
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:45
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
12/04/2023 03:25
Decorrido prazo de JULYANA PAULA BRINGEL DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:25
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 03:25
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 11/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte promovida (ID 54937785), diante de sentença proferida no ID 51207676.
Manifestação da parte embargada apresentada no ID 55946908.
Decido.
Segundo a embargante, houve contradições deste juízo ao afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, posto que o autor não se manifestou em réplica sobre tal tese; por não ter sido intimado dos documentos novos juntados pelo autor; e pelo valor do dano material.
Analisando o que foi aventado pela embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Em relação à alegação de que o promovente deixou de se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade ativa, deixo de acolher, uma vez que, conforme fls. 01/02 do ID 42040953, o demandante impugnou especificamente sobre a tese aventada.
Quanto ao argumento de ausência de intimação para se manifestar sobre os documentos novos juntados no ID 47141290, entendo que não há prejuízo ao demandado, uma vez que tais documentos anexados extemporâneos não foram utilizados para pautar o julgamento da sentença, sendo, assim, mera irregularidade.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: STJ, 3ª Turma, AgRG no Resp 729.281/SP, rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, j.1.°3.2007; e REsp 438.188/MG, 5.ª Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves, j. 20.11.2006.
No mais, no que tange ao valor fixado de dano material, destaco que ele caracteriza-se pelo efetivo prejuízo sofrido pelo ofendido, devendo ser comprovado, cabalmente, os gastos e sua exata extensão.
No caso vertente, entendo que logrou a parte autora fazê-lo em relação ao valor da compra do produto, considerando a cadeia de transmissão do bem a partir do primeiro proprietário, no valor de R$ 2.399,99, conforme nota fiscal constante no ID 33318463.
Desse modo, não vejo a configuração de qualquer contradição, pois a mera discordância da parte em relação à decisão do magistrado, não conduz à conclusão de contradição, obscuridade ou omissão da decisão.
Não raro vemos as partes recorrerem à prática de aventar questionamentos afeitos ao meritum causae, na forma de aclaratórios, em vez de interporem o recurso pertinente.
Os embargos declaratórios não se destinam, em regra, a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação da recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, rejeito os embargos apresentados.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 14 de março de 2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito -
22/03/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 22:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/03/2023 19:22
Decorrido prazo de PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em 15/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/03/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
26/02/2023 00:29
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 15/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 23:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000615-74.2022.8.06.0017.
AUTOR: ALEXANDRE RIBEIRO CARVALHO ALMEIDA.
REU: MAX MOVE ACADEMIAS LTDA.
Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por ALEXANDRE RIBEIRO CARVALHO ALMEIDA, em face de MAX MOVE ACADEMIAS LTDA, ambos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 33675051), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois há a devida comprovação de ser o autor o proprietário da bicicleta, sendo o consumidor final e o possuidor da bicicleta, comprovando, inclusive, a cadeia de transmissão do bem a partir do primeiro proprietário.
Desta forma não acolho a preliminar apresentada.
Passando ao mérito, Alexandre afirma que, em 24/04/2022, por volta das 11:30 da manhã, teve sua bicicleta, com valor de R$ 2.399,99 (ID.33318463), furtada de dentro do estacionamento da academia em que estava fazendo exercícios, e não obstante ali houvesse vigilante, fatos descritos em boletim de ocorrência (ID.33318594).
Diante disso requereu indenização por danos materiais, no montante de R$ 2.399,99, e por danos morais em valor não inferior a R$ 14.544,00.
Compulsando os autos, entendo que Alexandre comprovou a relação consumerista com a academia (ID.38548975), relação que não foi contestada pela promovida, o que gera o dever de responsabilidade sobre os bens deixados no estacionamento (súmula 130 do STJ).
O furto do bem foi devidamente comprovado por meio de gravação de câmeras existentes no estacionamento, flagrando-se toda a dinâmica do delito (IDs. 33318450).
Logo, a tese defensiva de que não teria agido com negligência não se sustenta, uma vez que, embora dispusesse de vigilante e de câmeras no local, referido aparato foi insuficiente a evitar a subtração da propriedade de Alexandre, devendo, como dito alhures, responsabilizar-se pelos danos causados.
Devida, pois, a reparação por danos materiais no valor do bem de R$ 2.399,99 (ID. 33318463 - 33318439).
Quanto ao dano moral, também o tenho por configurado, uma vez que a academia, mesmo ciente do seu dever de reparar a perda do aluno, nada fez no sentido de remediar a situação.
Ademais, causa constrangimento que supera o mero aborrecimento ter um bem seu subtraído, quando o imaginava em segurança no estacionamento, o que pode, inclusive, passar a incutir desassossego em seu íntimo, quanto a deixar bicicletas ou outros bens seus sob responsabilidade de quaisquer empresas, face ao que sofreu.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a MAX MOVE ACADEMIAS LTDA. a pagar a ALEXANDRE RIBEIRO CARVALHO ALMEIDA, a título de danos materiais, o montante de R$ 2.399,99 (dois mil trezentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e R$ 1.000,00 (mil reais), pelos danos morais.
Os valores devem ser atualizados pelo IPCA, desde a subtração (danos materiais) e desde esta sentença (danos morais).
Ambos os valores sofrerão incidência de juros de 1% a.m. desde a ocorrência do fato danoso.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 12/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/12/2022 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/11/2022 03:03
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:19
Conclusos para julgamento
-
16/11/2022 17:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2022 22:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 07:59
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
22/07/2022 07:58
Juntada de mandado
-
04/07/2022 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 16:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 27/09/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 15:42
Audiência Conciliação designada para 27/09/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/05/2022 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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