TJCE - 3000147-85.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/05/2025 17:24
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 17:24
Alterado o assunto processual
-
02/05/2025 17:24
Alterado o assunto processual
-
02/04/2025 05:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:28
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 05:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138510294
-
14/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2025. Documento: 138510293
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138510294
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138510293
-
12/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138510294
-
12/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138510293
-
10/03/2025 09:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/02/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
22/02/2025 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAIO PONCIANO BENTO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAMILA JOVELINO TEOBALDO em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CAMILO JOVELINO TEOBALDO em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134817334
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134817333
-
07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134817332
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134817331
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134817330
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134817334
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134817333
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134817332
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134817331
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134817330
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Dr(a).
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - Fica V.
Sa. intimado(a) do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido(a) por este juízo (Id 130399497):##:.
Robotic Process Automation .:### ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000147-85.2024.8.06.0035 Parte embargante: ALINE MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO; Parte embargada: MAGAZINE LUIZA S/A.
SENTENÇA.
Dispensado relatório.
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença de ID retro.
A parte autora sustenta a existência de erro material na sentença porque a gratuidade de justiça teria sido indeferida com base em documentos de terceiro e que haveria omissão porquanto nada teria sido dito acerca da multa alegadamente devida. É o que importa relatar.
Decido.
Em sede recursal a autora esclareceu que utilizou o cartão de crédito sua irmã para a compra objeto da controvérsia.
Até então nada havia sido dito sobre esse ponto.
Mas, esse fato, não é suficiente para o deferimento da gratuidade.
Com efeito, além de autora possuir patrimônio (superior a 100mil reais conforme demonstram suas declarações de IR), o indeferimento também levou em consideração o valor do bem, o que denota capacidade financeira.
Trata-se de aparelho telefônico cujo valor se aproximava de R$4mil reais.
Logo, esse conjunto de informações, aliados a uma causa cujo valor não excede de R$15mil, demonstram que a autora possui, conforme já dito na sentença, plenas condições de arcar com eventual custas e honorários de advogado.
A gratuidade de justiça é importante instrumento de acesso à justiça que não pode ser desvirtuado.
Vale lembrar que o acesso aos Juizados em primeiro grau independe do pagamento de custas que apenas serão devidas em caso de recurso.
Assim, não vislumbro erro algum no ponto.
A gratuidade foi fundamentadamente indeferida e a nova documentação apresentada ou o esclarecimento feito sobre a titularidade do cartão de crédito não alteram a conclusão deste Juízo acerca da conclusão adotada no sentido do indeferimento da gratuidade na medida em que a benesse se destina a quem efetivamente é hipossuficiente economicamente não sendo essa a situação da autora, ora recorrente.
Da mesma forma não há omissão.
A decisão confirma expressamente o deferimento da decisão liminar.
A questão envolvendo ou não descumprimento da medida e eventual valor devido deve ser objeto de etapa da liquidação e execução.
O valor de multa decorrente de descumprimento de liminar não integra o patrimônio do beneficiário da medida.
Conforme, CPC é possível ao Juízo majorá-la, minorá-la ou mesmo suprimi-la, conforme as circunstâncias do caso concreto.
Por isso, entendo inviável que se fixe um definitivo valor na sentença.
Dispositivo.
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular : -
05/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817334
-
05/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817333
-
05/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817332
-
05/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817331
-
05/02/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134817330
-
05/02/2025 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/09/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:09
Decorrido prazo de CAMILO JOVELINO TEOBALDO em 11/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso
-
29/08/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101753672
-
28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 101753672
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE.
Fone: WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo n. 3000147-85.2024.8.06.0035 Parte autora: ALINE MARIA DE OLIVEIRA NASCIMENTO; Parte demandada: MAGAZINE LUIZA S/A.
SENTENÇA.
Decido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
A parte autora alega que comprou através da plataforma eletrônica da ré 2 produtos.
Deveria retirá-los em loja física dentro de duas horas contadas da aprovação do pagamento.
Entrementes, os produtos ficaram indisponíveis, razão pela qual a ré estornou o valor de R$ 169,90, referente a um dos produtos.
No que se refere ao outro produto, um telefone celular, a ré limitou-se a ofertar um "Vale Compras" no valor correspondente, com o qual a parte autora não concordou.
Ao final pediu a repetição em dobro dos valores debitados assim como reparação por danos morais.
Em sua defesa a ré alega ausência de interesse de agir.
Traz ainda impugnação ao valor da causa e a gratuidade de justiça à parte autora.
No mérito afirma que não houve falha na prestação dos seus serviços.
No mais, impugnou a pretensão reparatória.
Preliminares.
O interesse de agir repousa na utilidade, necessidade e correção da via eleita pela autora que sem intervenção judicial não poderia usufruir do seus pretensos direitos.
O valor da causa,
por outro lado, corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora, razão pela qual reputo corretamente fixado.
Por fim, quanto à gratuidade de justiça assiste razão à demandada.
Com efeito, seja pelo valor da compra realizada, seja pela movimentação financeira da parte autora, percebe-se que ela possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência ou de sua família.
A gratuidade de justiça objetiva viabilizar acesso à justiça daqueles efetivamente carentes do ponto de vista financeiro, o que não é o caso da parte autora.
Assim, revisito a decisão de ID 78647486 - Pág. 2 para indeferir a gratuidade de justiça à parte autora.
Mérito.
O documento de ID 78578868 - Pág. 3 demonstra que a transação foi cancelada e que, a despeito disso, a ré limitou-se a ofertar à parte autora um vale compras no valor do produto, qual seja: R$ 3.699,00.
Ocorre que a parte autora pediu o estorno da compra.
De acordo com o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; e finalmente, rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
No caso, diante da indisponibilidade do produto, ou seja, do descumprimento da oferta pela ré, a parte autora pediu o estorno do valor.
A despeito disso, a ré ainda lançou valores ao menos na fatura de janeiro/2024.
Nesse passo, de rigor a confirmação da decisão liminar e a condenação da ré na restituição dos valores cobrados indevidamente.
Os valores/parcelas comprovadamente cobrados da parte autora em razão da compra estornada deverão ser a ela ressarcidos em dobro - CDC, artigo 42, Parágrafo Único.
Da mesma forma, a parte demandada deve indenizar a parte autora por danos morais.
Com efeito, no caso tivesse a ré cumprido seu dever de prestar serviços adequados teria evitado todo o impasse daí decorrente.
A ré deixou de observar os deveres laterais do contrato mediante quebra da confiança da parte autora, o que também enseja responsabilização civil.
A ré cometeu ato ilícito deixar de solucionar em definitivo o impasse criado para a parte autora que precisou se socorrer do Poder Judiciário.
Incide na espécie a teoria do desvio produtivo: "O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências - de uma atividade necessária ou por ele preferida - para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável." (Marcos Dessaune.
Desvio Produtivo do Consumidor - O Prejuízo do Tempo Desperdiçado.
São Paulo: RT, 2011) Compete ao fornecedor prestar serviços seguros (artigo 4, II, "d") e agir sempre conforme a boa fé, conforme preceitua o CDC em seus artigos 6º, III e 51, IV.
No caso a parte demandada inobservou todo esse conjunto normativo mediante comportamento abusivo que precisou de intervenção judicial para ser contornado, não sem emprego de perda do tempo livre da parte autora.
No que se refere ao valor, considerando a gravidade da conduta da parte demandada, assim como, a situação econômica das partes (AgRg no Ag. 657289/BA), reputo razoável fixar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) em razão de tal quantia, ao mesmo tempo, servir como um lenitivo a parte demandante, não se prestar a deixar quem quer seja rico e também não se constitui em causa de empobrecimento da parte ré.
Em reforço: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INCOMPATÍVEL COM O CONSUMO.
TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE RETIFICAÇÃO DO VALOR DO DÉBITO SEM OBTENÇÃO DE ÊXITO.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.000,00 (HUM MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso inominado: 3000775-50.2019.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juíza relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa. j. 30.6.2021.) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DEMORA NO REEMBOLSO DO VALOR PAGO.
RESSARCIMENTO SOMENTE APÓS A CITAÇÃO.
COMPENSAÇÃO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
CONSUMIDOR QUE ACIONOU O PROCON E DEPOIS AJUIZOU DEMANDA JUDICIAL PARA SÓ ENTÃO SER RESSARCIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso inominado: 3000620-47.2019.8.06.0035.
Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Juiz relator: EVALDO LOPES VIEIRA.
J. 28/7/2020) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO DE PRODUTO.
TEMPO DE ESPERA DESARRAZOÁVEL.
PRODUTO NÃO ENTREGUE.
DEVER DE REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
REPARAÇÃO ARBITRADA DE MODO PROPORCIONAL AO DANO E QUE SEGUE OS PARÂMETROS DESTA TURMA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso inominado: 0047234-06.2015.8.06.0035.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Relatora: JUÍZA TITULAR: SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA. j. 10/9/2020) Dispositivo.
Diante do exposto, acolho parcialmente as preliminares para indeferir a gratuidade de justiça à autora, confirma a decisão liminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar a ré no pagamento em dobro das parcelas comprovadamente cobradas da parte autora em razão da compra cancelada em valores atualizados monetariamente pelo INPC com acréscimo de juros de mora de 1% a mês tudo desde o comprovado pagamento de cada parcela; (ii) condenar a parte ré no pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura eletrônica Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101753672
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101753672
-
26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101753672
-
26/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101753672
-
26/08/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/05/2024 16:36
Conclusos para julgamento
-
10/05/2024 16:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/04/2024 10:35
Juntada de Petição de réplica
-
27/03/2024 17:34
Audiência Conciliação realizada para 27/03/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
26/03/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CAIO PONCIANO BENTO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILO JOVELINO TEOBALDO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CAMILA JOVELINO TEOBALDO em 16/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78760918
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78760917
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78760916
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78760918
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78760917
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78760916
-
26/01/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78760918
-
26/01/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78760917
-
26/01/2024 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78760916
-
26/01/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 11:07
Concedida a Medida Liminar
-
23/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:41
Audiência Conciliação designada para 27/03/2024 15:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
23/01/2024 14:41
Distribuído por sorteio
-
23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 14:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/01/2024 14:40
Juntada de Petição de documento de identificação
-
23/01/2024 14:39
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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