TJCE - 0201811-41.2022.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 154593916
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 154593916
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05/06/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154593916
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28/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 11:58
Conclusos para despacho
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12/05/2025 09:31
Juntada de Petição de Apelação
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10/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 04:50
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 09/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/03/2025. Documento: 137447986
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137447986
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10/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0201811-41.2022.8.06.0052 LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: CICERA SERAFIM DOS SANTOS GOMES REU: MUNICIPIO DE PORTEIRAS LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva, ajuizada pelo Ministério Público, em face do Município de Porteiras, nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149.
Alega, a parte autora, CICERA SERAFIM DOS SANTOS, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que firmou contrato temporário com o ente municipal no período de 2009 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiário da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos.
A inicial veio instruída com a documentação de Id.101998058 e s.s.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada (Id.101997950).
Citado, o Município apresentou contestação no Id.101997960, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e inépcia da inicial por incompatibilidade de pedidos.
No mérito, alegou a ocorrência de excesso dos valores cobrados.
Réplica no Id.101997968.
Diante da controvérsia dos valores devido, foi determinada a remessa dos autos ao setor de cálculos do TJCE, levando em considerações as alegações das partes (Id.101998038 ).
Após a apresentação dos cálculos elaborados pelo Serviço de Cálculos Judiciais do TJCE (Id. 101998043 e seguintes), foi determinada a intimação das partes.
A parte autora manifestou-se favoravelmente aos cálculos e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 102020586).
Por sua vez, o requerido, embora devidamente intimado, permaneceu silente (Id. 112747012) Homologados os cálculos na decisão de Id.126860753 , foi determinada a intimação das partes acerca da produção de provas.
Intimados, não houve pedido de produção de outras provas. É o que importa relatar.
Decido.
II.FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que se confunde com o próprio mérito e será com este apreciado.
Por conseguinte, não vislumbro inépcia da inicial, tendo em vista que foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme despacho inicial, não havendo incompatibilidade de procedimento.
Superados estes pontos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013).1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013).2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença.3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento.4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo.
Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas.
Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais.
Quanto aos valores devidos, entendo que a parte autora logrou comprovar que laborou no período de 2009 a 2013, conforme fichas financeiras de Id.101998061 e s.s.
Ademais, consta que a parte autora recebia remuneração inferior ao salário mínimo, fazendo jus ao pagamento da diferença salarial no período.
Por fim, no que concerne ao terço de férias, este não foi incluído no cálculo, considerando que a sentença se limitou a determinar o pagamento da diferença da verba a quem a recebeu em valor menor, não havendo comando indeterminado de pagamento a todos os agentes públicos.
Nesse sentido, verifica-se que a parte autora não vinha recebendo a verba, além de que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento de que agente temporário só possui direito às verbas trabalhistas previstas no contrato firmado com o poder público, salvo na hipótese de desvirtuamento contratual, situação que teria que ser analisada em outra ação judicial e não apenas em liquidação de sentença.
Assim, o terço de férias foi excluído da liquidação.
Compulsando os autos, vê-se que os cálculos aritméticos juntados ao Id. 101998043 e seguintes, estão de acordo com os termos prolatados na sentença coletiva, inclusive já tendo sido estes devidamente homologado, conforme decisão de Id.126860753.
Passo à análise do pleito de pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais.
Considerando que o Egrégio Tribunal de Justiça, em sede de Agravo de Instrumento (Processo n° 0623079-14.2023.8.06.0000) interposto em face da sentença prolatada por este juízo, afastou a condenação em honorários advocatícios fixados, fundamentando na aplicação da Súmula nº519, do STJ, na qual dispõe que: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios," deixo de aplica-los. Assim, em alinhamento ao entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, esta magistrada reconsidera o posicionamento outrora esposado neste juízo, para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.
Por fim, a Fazenda Pública goza de isenção legal quanto às custas processuais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de R$ 64.259,21 ( sessenta e quatro mil e duzentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), a título de diferenças salariais.
Conforme fundamentado acima, deixo de condenar o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor executado.
Isento de custas, ante a isenção legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137447986
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07/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 11:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
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19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 18/02/2025 23:59.
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26/11/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 29/10/2024 23:59.
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24/09/2024 04:07
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:03
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101998593
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101998593
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28/08/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101998593
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28/08/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:11
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2024 14:45
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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28/08/2024 14:40
Mov. [48] - Mudança de classe | Classe Processual alterada de LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12078)
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20/08/2024 10:25
Mov. [47] - Remessa dos Autos pelas Perícias a Vara de Origem
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20/08/2024 10:25
Mov. [46] - Expedição de documento
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23/04/2024 15:20
Mov. [45] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Contadoria | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o processo foi remetido a Contadoria para elaboracao de calculos. O referido e verdade. Dou fe. Brejo Santo/CE, 23 de abril de 2024.
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23/04/2024 14:53
Mov. [44] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/04/2024 15:51
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/03/2024 12:24
Mov. [42] - Concluso para Despacho
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15/03/2024 13:38
Mov. [41] - Conclusão
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15/03/2024 13:38
Mov. [40] - Processo Redistribuído por Encaminhamento | Acao principal tramita no PJE da 1 Vara Civel.
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15/03/2024 13:38
Mov. [39] - Redistribuição de processo - saída | Acao principal tramita no PJE da 1 Vara Civel.
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14/03/2024 17:23
Mov. [38] - Certidão emitida
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14/03/2024 16:34
Mov. [37] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 15:16
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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05/12/2023 16:51
Mov. [35] - Conclusão
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05/12/2023 16:51
Mov. [34] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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05/12/2023 16:51
Mov. [33] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA N 2443/2023 CRIACAO DE NOVA UNIDADE
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05/12/2023 15:49
Mov. [32] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 08:52
Mov. [31] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal para manifestacao das partes. O referido e verdade. Dou fe.
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27/10/2023 11:14
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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13/09/2023 15:39
Mov. [29] - Encerrar documento - restrição
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07/09/2023 11:32
Mov. [28] - Certidão emitida
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07/09/2023 11:32
Mov. [27] - Documento
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07/09/2023 11:30
Mov. [26] - Documento
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31/05/2023 08:22
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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27/05/2023 19:31
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01802981-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2023 18:55
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25/05/2023 02:26
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 25/05/2023 Numero do Diario: 3082
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23/05/2023 11:14
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 16:05
Mov. [21] - Mandado | pela CEMAN
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22/05/2023 16:05
Mov. [20] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/05/2023 15:51
Mov. [19] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2023/003345-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 07/09/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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22/05/2023 15:27
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 19:07
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos em inspecao interna. Portarias 02 e 11/2023 Proceda a Secretaria o cumprimento da determinacao jurisdicional abaixo assinalada: Intime-se as partes para, em 15 dias, informarem se possuem outras provas a Produzir. Expe
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27/03/2023 15:08
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/03/2023 15:07
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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20/03/2023 22:27
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801553-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/03/2023 22:23
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20/03/2023 21:34
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0122/2023 Data da Publicacao: 21/03/2023 Numero do Diario: 3039
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17/03/2023 11:39
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 17:44
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2023 17:42
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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13/03/2023 14:51
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WBRE.23.01801395-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2023 14:24
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01/02/2023 12:15
Mov. [8] - Encerrar documento - restrição
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30/01/2023 16:52
Mov. [7] - Documento
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30/01/2023 16:51
Mov. [6] - Certidão emitida
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30/01/2023 16:50
Mov. [5] - Documento
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15/12/2022 20:46
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 052.2022/008077-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 30/01/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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08/12/2022 17:22
Mov. [3] - Mero expediente | Trata-se de cumprimento individual de sentenca coletiva proferida nos autos de n 0002082-15.2014.8.06.0149. Defiro a gratuidade de justica. Cite-se o Municipio de Porteiras para que conteste a liquidacao da sentenca no prazo d
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25/11/2022 16:30
Mov. [2] - Conclusão
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25/11/2022 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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