TJCE - 3000024-61.2023.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 10:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 01:15
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2023 23:59.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000024-61.2023.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c restituição e indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO COSTA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor, em breve síntese, que foi surpreendido por descontos em seus proventos de aposentadoria, decorrente do seguinte contrato de empréstimo que não contratou: nº 584815473, início do desconto em 03/2018, no valor total de R$ 815,16, a ser pago em 72 parcelas de R$ 22,80, tendo pago, até a propositura da ação, R$ 1.322,40.
Destaca que não possui nenhuma copia desse contrato, bem como nunca recebeu o valor do suposto empréstimo.
Alega, dessa forma, que foi vítima de fraude, o que vem gerando danos de ordem material e moral.
Assim, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, a devolução, em dobro, do que foi descontado, e indenização por danos morais.
O réu apresentou contestação (id 544992911) e juntou documentos (id 54499298, 54499294, 54499292 e 54499293).
Defendeu a regularidade no processo de contratação, finalizado após clara manifestação de vontade e prévio conhecimento das condições do produto contratado; a impossibilidade de declaração de inexistência de contrato e débitos; descabimento da devolução de valores; e descabimento do pedido de indenização por danos morais.
Audiência de conciliação infrutífera (id 55498903).
Na mesma oportunidade, a parte autora foi intimada para apresentar réplica.
Não foi apresentado réplica, conforme id 57398544.
Despacho no id 58419969 intimando a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar extrato bancário da conta junto ao Banco Bradesco, ag. 1593, conta 511878-6, referente ao mês de março de 2018, sob pena de considerar verdadeira a informação prestada pelo réu.
Contudo, o prazo decorreu sem manifestação (id 60011214). É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Inicialmente, no que toca à conexão alegada pela parte ré, observa-se que não restou comprovada, não tendo a parte demandada juntado cópia da inicial da ação reputada conexa para fins de aferição da identidade de partes, pedido e/ou causa de pedir.
Assim, INDEFIRO a reunião de processos pleiteada.
Quanto à alegada falta de interesse de agir da parte autora, não merece prosperar.
Não se exige que a parte esgote os meios extrajudiciais de que dispõe para somente após possa manejar o instrumento judicial cabível.
Tanto menos se pode falar em ausência de interesse de agir quando a própria parte ré contesta os pedidos deduzidos.
Ainda, alega a parte ré que por ter transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data do contrato e a interposição da ação, é caso de prescrição do direito da autora.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas ações declaratórias de inexistência de débito, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, pois aplicável o art. 27 do CDC, por restar caracterizado dano causado por fato do produto ou do serviço.
Além disso, salienta-se que a querela consiste em relação jurídica de trato sucessivo, logo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional quinquenal se renova a cada novo dano, no caso, a cada cobrança indevida realizada mês a mês.
Portanto, considerando que o último desconto está previsto para 2024, não há que falar em operada a prescrição.
Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É cediço na jurisprudência que em se tratando de relação jurídica entre Instituição Financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausente o contrato firmado entre as partes e comprovante de transferência do crédito.
Na hipótese, o banco acosta aos autos o contrato devidamente assinado (id 54499291 – inclusive sendo as assinaturas semelhantes àquelas constantes no documento de identificação da parte autora, e mais recente, da procuração e declaração de hipossuficiência; bem como apresenta cópia dos documentos pessoais da parte autora, igual aos anexados nos autos na petição inicial (id 54499291).
Além disso, o agente bancário comprovou que o saldo líquido do empréstimo foi transferido à conta bancária comprovadamente de titularidade da autora (id 54499292).
Portanto, a parte promovida se desincumbiu integralmente do ônus probante que lhe acometia, vez que produziu prova robusta quanto à regularidade das contratações.
Sob esse viés, colaciona-se entendimento do Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO.
SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre a autora e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao empréstimo consignado.
Bem, é cediço que, por se tratar de fato negativo, não se pode exigir da devedora a comprovação de que não possui a dívida impugnada perante o credor, menos ainda de que não recebeu o numerário objeto do empréstimo sob pena de se configurar a chamada prova diabólica, caso em que se aplica, em respeito ao princípio da igualdade, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, em que o onus probandi é distribuído para quem puder suportá-lo, no caso, a Financeira acionada.
Quanto ao primeiro ponto, em sede de documentos anexos à contestação, mais especificamente às fls. 110-113, a Instituição Financeira apresentou os contratos de nº 0005059351 e 0005097994, este referente ao refinanciamento daquele, cujos valores consignados foram de R$ 10.101,12 (dez mil cento e um reais e doze centavos) e 11.162,63 (onze mil cento e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos), consoante ao arguido também pelo apelado, em sua descrição fática na exordial, à fl. 2.
Quanto ao segundo tópico, o Banco também logrou êxito em se desincumbir do seu ônus.
O empréstimo de que se trata teve o objetivo de sanar dívidas contraídas pelo contrato de refinanciamento de nº 0005097944, entre as partes litigantes.
Portanto, o valor liberado, previsto no quadro V (cinco) do documento de renegociação, previa a liberação de R$ 599,00 (quinhentos e noventa e nove reais), numerário este no mesmo importe do comprovante de transferência bancária (...). (TJ-CE - AC: 01714642320188060001 CE 0171464-23.2018.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REFORMA.
PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO RÉU E DE NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.
PRONTO RECHAÇO.
MÉRITO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJURGADO.
CONTRATO ASSINADO.
CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS ASSINATURAS DO INSTRUMENTO E DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DA PROMOVENTE.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE QUE REPOUSA NOS AUTOS.
ATO ILÍCITO.
INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 4.
A seu turno, a instituição financeira logrou êxito em infirmar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da suplicante (art. 373, II, do CPC), ao exibir em juízo o contrato assinado pela autora, proposta de empréstimo consignado, bem como cópias de documentos pessoais da contratante, tais como documento de identidade, CPF, cartão magnético de conta bancária e comprovante de residência.
Ademais, o agente bancário comprovou que o saldo líquido do empréstimo foi transferido à conta bancária comprovadamente de titularidade da autora. 5.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos indicam que a parte autora efetivamente contratou o empréstimo e obteve proveito econômico com a transação, impõe-se, como corolário, a improcedência dos pedidos iniciais, de modo que a sentença de primeira instância não merece reproche e deve ser mantida incólume. (...) (TJ-CE - AC: 01499472520198060001 CE 0149947-25.2019.8.06.0001, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 19/08/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/08/2020).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
ALEGATIVA EM SEDE DE APELAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 4.
Assim sendo, tendo o demandado apresentado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, com a apresentação do instrumento de contrato do empréstimo consignado, devidamente assinado e com cópias dos documentos pessoais, sem que tenha havido qualquer impugnação ou arguição de falsidade pela parte autora, presume-se legítima a contratação, restando, portanto, acertada a decisão. (...) (TJ-CE - AC: 00087565920178060066 CE 0008756-59.2017.8.06.0066, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/08/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 11/08/2020).
EMENTA: CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO.
CONTRATO ASSINADO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA A CONTA DA APELANTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO IMPROCEDENTE. (...) 3.
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 4.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado. 5.
A demandante não nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo é de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação. 6.
Portanto, as provas carreadas aos autos evidenciam a contratação do empréstimo de forma regular, resultando na improcedência da ação. (...) (TJ-CE - APL: 00214775720178060029 CE 0021477-57.2017.8.06.0029, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/06/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2020). (G.N) Deste modo, da estrita análise dos elementos constantes dos autos, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora, ao passo o valor foi comprovadamente creditado em sua conta bancária.
Ademais, intimada para apresentar réplica e se manifestar sobre o benefício financeiro, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem manifestação.
Dito isso, inexiste ato ilícito do banco recorrente apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais ou materiais.
Pelo exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem condenação ao pagamento de custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
14/06/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2023 08:28
Conclusos para despacho
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30/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
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24/05/2023 04:09
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL Endereço: Fórum Dr Gerôncio Brígido - Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé-CE.
Fone: (85) 3343-5809 - E-mai: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº. 3000024-61.2023.8.06.0055 AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Em inspeção anual.
Diante da alegação do demandado de que os valores contratados foram devidamente disponibilizados (ID 54499292), deverá a parte autora juntar extrato bancário da conta junto ao Banco Bradesco, ag. 1593, conta 511878-6, referente ao mês de março de 2018, sob pena de considerar verdadeira a informação prestada pelo réu.
Intime-se, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para o devido cumprimento.
JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
28/04/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 15:30
Conclusos para despacho
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31/03/2023 15:29
Juntada de Certidão
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16/03/2023 15:52
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 17/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:19
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/02/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
23/02/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 08:36
Decorrido prazo de FELIPE NUNES MENDES em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 08:36
Decorrido prazo de FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000024-61.2023.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: RAIMUNDO COSTA DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO RAMON HOLANDA DOS SANTOS OAB: CE24164-S Endereço: desconhecido Advogado: FELIPE NUNES MENDES OAB: CE34064 Endereço: Rua Benjamim Constant, 1227, Alto São Francisco, QUIXADá - CE - CEP: 63908-235 INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 24/02/2023, às 09:15 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/7c261f via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 25 de janeiro de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:18
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/02/2023 09:15 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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09/01/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
07/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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