TJCE - 0200015-40.2022.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:33
Juntada de decisão
-
06/11/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/11/2024 14:03
Alterado o assunto processual
-
09/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JOSE HELCIO SIMPLICIO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 01:58
Decorrido prazo de JOSE HELCIO SIMPLICIO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de recurso
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101801583
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0200015-40.2022.8.06.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE HELCIO SIMPLICIO REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO - PORTARIA 06/2024 Recebidos hoje Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Os autos se encontram em perfeita ordem, sem vício ou nulidade a sanar, apto ao recebimento de decisão terminativa.
Isto posto, passo, então, à análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
Afasto a preliminar de ausência pretensão resistida, tendo em vista que o interesse de agir da parte requerente consiste na declaratória de inexistência débito capaz de ocasionar a negativação do nome do autor, o que, em tese, e mesmo que efetivamente não tivesse buscado resolução administrativa, em vão seria essa investida e que, pela experiência deste Juízo, é possível afirmar que em sua esmagadora maioria, as partes não chegam a qualquer solução pacífica, especialmente por resistência das instituições bancárias envolvidas, a exemplo do que ocorreu em audiência de conciliatória.
Por outro lado, a busca administrativa por solução do problema enfrentado pelo consumidor, não é, para este magistrado, requisito imprescindível ao ingresso de demandas judiciais, muito embora sua ausência, quando possível e de fácil acesso pelo consumidor, deva ser considerado na fixação do valor de eventual danos morais à reparar, notadamente quando a parte requerida, após citada, voluntariamente decide por corrigir ou diminuir os efeitos de seu erro, o que, repito, não ocorreu no caso dos autos.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulada pelo autor e impugnada pelo demandado, deixo de apreciar o pedido, posto que em sede de primeiro grau dos Juizados Especiais são inexigíveis quaisquer valores a títulos de custas e despesas processuais, independente da parte ser ou não beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o ART. 54, DA LEI 9.099/95.
Analisadas as preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito da demanda.
Inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos ARTIGOS 2º E 3º, § 2º, DA LEI 8.078, DE 1990, devendo, pois, o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ser aplicado à espécie.
Quanto à aplicação das disposições consumeristas aos contratos bancários, existe, inclusive, o verbete da súmula do Superior Tribunal de Justiça pacificando, por completo, anterior discussão, in verbis: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É importante registrar que a legislação consumerista consubstancia um microssistema jurídico de matiz principiológico, por meio do qual se buscam equalizar as relações jurídicas - assimétricas - entre consumidores e fornecedores.
In casu, a parte autora requer que se abstenha a parte requerida de incluir o nome do promovente junto aos órgãos de proteção ao crédito, a revisão do contrato, com o reconhecimento das limitações dos juros remuneratórios às taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil, utilizando-se a menor das taxas de juros entre a média de mercado e a taxa contratada para o contrato em comento, no período da contratação, o reconhecimento da cobrança abusiva de 11,43% ao mês. No contrato de empréstimo pessoal objeto da presente ação (ID 29927289 - fl. 07), restou expressamente pactuada a taxa de juros remuneratórios no percentual de 11,43% (onze virgula quarenta e três porcento) ao mês e 266,45% (duzentos e sessenta e seis virgula quarenta e cinco por cento) ao ano. É assente o entendimento de que as instituições financeiras não sofrem limitações da Lei de Usura ou do art. 192, §3º, da norma constitucional, este revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, não havendo ilegalidade na pactuação em patamar acima de 12% ao ano.
Confira-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça, que referenda esse entendimento: Em referência aos juros remuneratórios, a Segunda Seção deste egrégio Superior Tribunal entende que não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto n° 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei n° 4.595/64.
Nota-se que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar tais encargos, aplicando-se a Súmula n° 596 do STF.
Veja-se, mais, que este entendimento não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias.
E a fim de se harmonizarem os referidos diplomas legais, aquele Órgão Julgador consagrou manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo (v.g.
AgRg REsp n° 590.573/SC, Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, DJU 25.05.2004) (REsp 1249953, Rei.
Min.
Massami Uyeda, DJ 20/05/2011) (grifo nosso) Insta salientar que tal entendimento já está consolidado no seio da jurisprudência da Excelsa Corte, pois, por meio de enunciado sumulado, assentou-se que, nas operações de crédito concretizadas pelas instituições financeiras, não incidem as limitações derivadas do Decreto nº 22.626/33, no atinente aos juros remuneratórios, consoante se afere do contido na súmula 596, verbis: Súmula 596 - As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. Cabe destacar, também o entendimento esposado na Súmula Vinculante nº 7 do STF, a qual dispõe que "a norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.".
Ressalte-se, todavia, que embora as instituições financeiras não estejam limitadas aos juros de 12% (doze por cento) ao ano, é possível haver limitação desse percentual diante de abusividade, a teor do ART. 51, CAPUT, INCISO IV E § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que estabelece o seguinte: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (…) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; (…) § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: (...) III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Acerca do tema, confira-se a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
ORIGEM.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO. 1.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica.
A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS). 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 841.523/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016) (grifo nosso) Na presente hipótese, a taxa de juros remuneratórios é de 11,43% (onze virgula quarenta e três porcento) ao mês, conforme expressamente prevista no contrato de empréstimo pessoal em anexo.
Por outro lado, a taxa média mensal de juros para operações de créditos das pessoas físicas apurada pelo Banco Central do Brasil, referente ao mês da contratação (JULHO de 2021), consoante se constata no site da mencionada instituição, é de 1,45% (um vírgula quarenta e cinco porcento) ao mês.
Portanto, verifica-se que a taxa de juros contratada supera, e muito, a taxa média praticada no mercado, sendo o caso de se reconhecer a abusividade da taxa estipulada, com a consequente redução para a taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, em razão da desvantagem exagerada para o consumidor, com base no ART. 6º, INCISO V, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, segundo o qual é direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais".
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, o que faço por sentença, com fulcro no ART. 487, INCISO I, DO CPC, para RECONHECER a abusividade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato de empréstimo objeto dos autos e CONDENAR a parte requerida a promover o recálculo do valor devido pela autora, observando-se a taxa média dos juros de mercado apurado pelo Banco Central do Brasil na época da contratação, de 1,45% ao mês e os valores já pagos.
Ademais, deve a parte requerida se abster de realizar inclusão do nome do autor junto às instituições de proteção de crédito em razão do inadimplemento das parcelas reconhecidas como abusivas e discutidas na presente ação.
Sem condenação em custas e em honorários, diante do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Transitada em julgado, ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Farias Brito, 26 de agosto de 2024 LUIS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL JUIZ DE DIREITO AG -
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101801583
-
28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101801583
-
27/08/2024 18:26
Erro ou recusa na comunicação
-
27/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801583
-
27/08/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101801583
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27/08/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/08/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
21/08/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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07/08/2024 08:19
Juntada de ata da audiência
-
16/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 12:03
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 01/03/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
01/03/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79665464
-
19/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2024. Documento: 79665464
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79665464
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79665464
-
15/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79665464
-
15/02/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79665464
-
15/02/2024 11:16
Juntada de ato ordinatório
-
15/02/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 01/03/2024 11:40 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
25/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 05:19
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 13/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 05:19
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 03:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 10:42
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 25/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 10:24
Juntada de mandado
-
28/12/2022 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/12/2022 07:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/12/2022 14:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
15/12/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2022 16:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
11/12/2022 07:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2022 07:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
02/12/2022 02:20
Decorrido prazo de JOSE HELCIO SIMPLICIO em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:34
Decorrido prazo de JOSE HELCIO SIMPLICIO em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 03:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 00:00
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
27/10/2022 11:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/10/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/10/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 11:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 11:19
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:32
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
15/08/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:34
Decorrido prazo de JOSE HELCIO SIMPLICIO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:29
Decorrido prazo de JOSE HELCIO SIMPLICIO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:13
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 06/06/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 09:22
Audiência Conciliação designada para 10/08/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Farias Brito.
-
18/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:40
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE HELCIO SIMPLICIO em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 01:20
Decorrido prazo de JOSE HELCIO SIMPLICIO em 09/05/2022 23:59:59.
-
11/04/2022 15:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/04/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 14:03
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
13/01/2022 11:39
Mov. [2] - Conclusão
-
13/01/2022 11:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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