TJCE - 0013423-76.2019.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 11:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/02/2025 11:06
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:06
Transitado em Julgado em 20/02/2025
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/01/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DEMONTIER ARAUJO GRANJEIRO em 06/12/2024 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JACQUELINE FERREIRA GOUVEIA em 06/12/2024 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de GLEDSON LIMA BEZERRA em 06/12/2024 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES em 06/12/2024 23:59.
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20/02/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE BARRETO COUTO FILHO em 06/12/2024 23:59.
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16135211
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16135211
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27/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16135211
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26/11/2024 17:41
Sentença confirmada
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26/11/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/11/2024 06:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/11/2024. Documento: 15737706
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12/11/2024 00:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 15737706
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11/11/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15737706
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11/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 17:34
Pedido de inclusão em pauta
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08/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
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06/11/2024 01:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 01:37
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15478233
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04/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
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04/11/2024 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15478233
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0013423-76.2019.8.06.0112 REMESSA NECESSÁRIA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE AUTORES: JACQUELINE FERREIRA GOUVEIA, FRANCISCO DEMONTIER ARAÚJO GRANJEIRO, GLEDSON LIMA BEZERRA, JOSÉ BARRETO COUTO FILHO RÉUS: JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES, MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam os autos de Remessa Necessária apresentada em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte, ID 15466747, nos autos da Ação Popular proposta por JACQUELINE FERREIRA GOUVEIA, FRANCISCO DEMONTIER ARAÚJO GRANJEIRO, GLEDSON LIMA BEZERRA, JOSÉ BARRETO COUTO FILHO em desfavor de JOSÉ ARNON CRUZ BEZERRA DE MENEZES e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE É o relatório.
Decido.
O presente recurso não comporta conhecimento por parte da Segunda Câmara de Direito Público, pois há questão prejudicial merecedora de exame precedente ao enfrentamento do mérito, que se refere à competência recursal interna para o julgamento.
Compulsando o caderno processual, verifico que os autos foram distribuídos por sorteio.
Ocorre, todavia, que o eminente DESEMBARGADOR FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES, então integrante da 3ª Câmara de Direito Público, foi o primeiro relator a lançar decisão sobre a matéria, através do Agravo de Instrumento nº 0620051-43.2020.8.06.0000, ID 15466721, cabendo ao seu substituto a apreciação do presente processo.
Não se pode olvidar que se discute, nesta oportunidade, a mesma relação jurídica, de forma continuada e subjacente daquele feito.
Assim, por se tratar de matéria outrora analisada por outro Órgão que detém a mesma competência absoluta (art. 321, § 2º, do RITJCE), resta caracterizada a prevenção prevista no Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em seu art. 68, § 1º, in verbis: "Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." Ante o exposto, para que não ocorra a quebra do Princípio do Juízo Natural e, ainda, objetivando evitar decisões conflitantes e arguição de nulidade, declino da competência, face à prevenção verificada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator A-2 -
01/11/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15478233
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30/10/2024 16:10
Declarada incompetência
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30/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:02
Conclusos para despacho
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30/10/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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