TJCE - 3021546-78.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Luiz Evaldo Goncalves Leite
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 01:31
Decorrido prazo de TT EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 25972996
-
12/08/2025 11:34
Juntada de Petição de parecer
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12/08/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 25972996
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo n.º 3021546-78.2024.8.06.0001 - Remessa Necessária (199) Impetrante: TT Empreendimentos Comerciais Ltda.
Impetrado: Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Relator: Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara Direito Público Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS COMO MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária originada de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por empresa contribuinte contra ato de autoridade fiscal que bloqueou a emissão de notas fiscais sob alegação de débito tributário relativo ao ICMS.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a vedação à emissão de notas fiscais por contribuinte inadimplente como meio de compelir o pagamento de tributos, especialmente à luz do princípio do livre exercício da atividade econômica e da vedação de sanções políticas em matéria tributária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É inconstitucional o condicionamento da emissão de notas fiscais ao pagamento de tributos, por configurar sanção política vedada pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 4.
A Administração Pública possui meios legais específicos para cobrança de créditos tributários, sendo ilegal a utilização de restrições administrativas que inviabilizem o exercício da atividade econômica como mecanismo coercitivo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Remessa necessária conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIII, XXXV, LIV e LV, e 170, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980; CPC; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária originada de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos do mandado de segurança impetrado por TT Empreendimentos Comerciais Ltda., contra ato imputado ao Coordenador de Administração Tributária da SEFAZ/CE, concedeu a segurança pleiteada.
Na inicial (ID 18573418), a impetrante alegou que foi impedida de emitir notas fiscais devido a um suposto débito no Sistema de Trânsito de Mercadoria - SITRAM, apurado em ação fiscal, que incluía a falta de recolhimento total ou parcial de ICMS e de obrigações acessórias relacionadas à documentação e escrituração.
Aduziu, ademais, que em razão disso seu cadastro foi baixado de ofício, sem que lhe fosse concedida qualquer oportunidade de defesa ou de exercer o contraditório.
Diante disso, solicitou a concessão de segurança para que fosse determinada a imediata liberação da emissão de notas fiscais e a regularização de seu cadastro.
Deferido o pedido de tutela provisória no ID 18573432.
Em sua manifestação (ID 18573440), a parte impetrada abordou a legalidade da sua atuação fiscal e a ausência dos requisitos para a concessão da medida liminar.
Defende, para tanto, que a impetrante foi "devidamente notificada da existência do DÉBITO FISCAL consolidado, referentes aos registros de ofício no sistema corporativo SITRAM SEFAZ/CE de todas as NF-e(s) emitidas envolvendo ICMS Antecipado, assim como débitos inscritos em Dívida Ativa e não cumprimento de obrigações acessórias referente a documentação e escrituração".
Adicionalmente, o Estado do Ceará protocolou uma manifestação complementar (ID 18573592), na qual incluiu informações fornecidas pela SEFAZ sobre o caso, em que aponta como óbice à liberação de notas fiscal para o uso da impetrante, ainda, a existência de pendências cadastrais que levaram à baixa de ofício da inscrição (CGF) da empresa. O magistrado sentenciante, ao analisar a demanda, confirmando a tutela antecipada deferida, concedeu a segurança, conforme trecho a seguir transcrito (ID 18573596): "Diante de todas as informações constantes nos autos, verifico a ilegalidade e o abuso de poder cometido pela autoridade impetrada ao proibir a emissão de notas fiscais sob a exigência da quitação de débitos tributários. Além disso, a impetrada encontra-se impedida de desenvolver as atividades empresariais, razão pela qual é viável a concessão do direito pleiteado.
Nesse sentido, adoto igualmente como fundamento as razões declinadas pelo Promotor de Justiça que atua nesta Vara, no sentido de que "demonstrada a manifesta inconstitucionalidade do ato administrativo de condicionar a emissão de notas fiscais ao prévio pagamento do imposto, dada a ausência de compatibilidade de tal medida com o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, merece ser concedida a segurança pleiteada pelas empresas impetrantes em harmonia com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie".
Por tais motivos, concedo a segurança, julgando extinto, neste azo, com resolução do mérito, o presente processo, a teor da regra do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, em face da isenção legal do ente público interessado (art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará 16.132/2016).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009).
A presente sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (§ 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009), devendo o processo ser encaminhado ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, independentemente de interposição de apelação." A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de ID 19602673, manifestou-se pelo "conhecimento da presente remessa necessária, mas para negar-lhe provimento, a fim de que a decisão de primeira instância seja mantida inalterada". É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se da remessa necessária.
O cerne do presente feito gira em torno da possibilidade ou não de o ente estadual proibir a emissão de notas fiscais eletrônicas em razão da existência de débitos tributários e pendências cadastrais relativas ao ICMS do contribuinte impetrante.
Conforme relatado, o magistrado sentenciante confirmou a tutela antecipada deferida e concedeu a segurança pleiteada sob o seguinte fundamento: "não me parece razoável que a Autoridade Fazendária se negue a cumprir sua obrigação (autorizar a impressão dos documentos fiscais) unicamente pelo fato de existir questionamento administrativo ou demanda executiva fiscal contra determinada empresa, (...) a vedação de confecção de blocos de notas ficais, por parte da Administração Fiscal, como elemento condicionante da resolução de pendências de créditos tributários, importa em inaceitável sanção política a ser de pronto afastada pelo Poder Judiciário". Concluiu o julgador que "demonstrada a manifesta inconstitucionalidade do ato administrativo de condicionar a emissão de notas fiscais ao prévio pagamento do imposto, dada a ausência de compatibilidade de tal medida com o princípio constitucional do livre exercício da atividade econômica, merece ser concedida a segurança pleiteada pelas empresas impetrantes em harmonia com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie".
Adianta-se que não merece reforma a sentença.
No caso concreto, não obstante o impetrado sustente a legalidade dos atos impugnados, ante a previsão normativa de sua atuação fiscal, descabe a exigência pretendida pelo Estado do Ceará, uma vez que fere a disposição contida no art. 5º, incisos XXXIII, XXXV, LIV e LV e no art. 170, parágrafo único, ambos da Constituição Federal, em face dos nefastos efeitos de tal medida, que, derivada da utilização de meio coercitivo e forma abusiva de exigir a quitação do débito tributário, evidencia uma violação frontal ao princípio da boa-fé administrativa.
De fato, a exigência de pagamento prévio ou quitação dos tributos para a emissão de notas fiscais mostra-se abusiva, na medida em que nenhum ato administrativo pode se desviar de sua finalidade, que, no presente caso, diz respeito ao exercício do poder de polícia pela Administração Pública, no tocante à verificação objetiva do atendimento dos critérios formais para a expedição dos mencionados documentos.
Com efeito, para o recebimento de tributos há modo e procedimento adequados, previstos na Lei nº 6.830/1980, sendo abusivo e ilegal utilizar-se de meio coercitivo diverso para sua cobrança.
Inclusive, a matéria sob análise encontra respaldo no posicionamento pacífico nos Tribunais Superiores, no sentido de que não é cabível ao Fisco utilizar-se de meios coercitivos não previstos em lei para fins de cobrança de créditos tributários, sobretudo nas Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 70, STF - É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo.
Súmula 323, STF - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.
Súmula 547, STF - Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
Segundo leciona Hugo de Brito Machado, em sua obra "Aspectos Fundamentais do ICMS", São Paulo, ed.
Dialética, p. 232, tal prática constitui-se em verdadeira sanção política.
Senão, veja-se: Entende-se como sanção política, no âmbito do Direito Tributário, a restrição ou proibição imposta, ou a exigência feita ao contribuinte como meio indireto para obrigá-lo ao pagamento do tributo.
Da mesma forma, este Tribunal de Justiça também já pacificou entendimento sobre o tema, em situações análogas: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO ISS PARA EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA (ART. 170, CF/88).
SÚMULAS 70 E 547 DO STF.
O Supremo Tribunal Federal assentou o seu entendimento, por meio das Súmulas 70 e 547, no sentido de vedar a interdição de estabelecimento e o exercício da atividade profissional como meio coercitivo para a cobrança de tributos.
A Constituição Federal, em seu art. 170, parágrafo único, garante a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização dos órgãos públicos, não devendo, assim, o Poder Público exigir do contribuinte o pagamento de débitos ou a antecipação do pagamento de tributos como forma de condicionar a emissão de notas fiscais.
Ao analisar a constitucionalidade de restrições impostas pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos, Tema 856, firmou a seguinte tese de repercussão geral, in verbis: "I - É desnecessária a submissão à regra da reserva de plenário quando a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário ou em Súmula deste Supremo Tribunal Federal; II - É inconstitucional a restrição ilegítima ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quando imposta como meio de cobrança indireta de tributos".
A inclusão da empresa apelada em Regime Especial de Fiscalização em razão da existência de débitos fiscais, com a consequente exigência da antecipação do ISS para fins de emissão da correspondente nota fiscal, do mesmo modo que a exigência do pagamento dos débitos tributários para tal fim, também consiste em forma de coação indireta do contribuinte ao pagamento de suas dívidas fiscais, porquanto, para não ser submetido a tal regime, deve pagar os débitos fiscais existentes.
O Município possui meios próprios para a cobrança de créditos tributários, não devendo haver sanção política que dificulte a atividade empresarial, sob pena de violar o livre exercício da atividade economica.
Agravo Interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0268989-97.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BLOQUEIO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS.
MEIO COERCITIVO PARA RECEBIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INADMISSIBILIDADE.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SÚMULAS NºS 70, 323 e 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA Nº 31 DO TJCE.
I.
O exercício da atividade empresarial ou profissional do contribuinte é prerrogativa estampada na Constituição Federal, não podendo o ente fiscalizador impor restrições e exigências gravosas, como o bloqueio de notas fiscais, a fim de compelir o devedor a satisfazer os débitos fiscais.
II.
A Fazenda Pública dispõe de meios específicos e menos gravosos para coagir o contribuinte a quitar os débitos fiscais.
III.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (Agravo de Instrumento - 0626550-09.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023).
Ademais, não obstante as informações complementares do Estado do Ceará noticiarem que a proibição da emissão de notas fiscais se deu, ainda, em razão de fiscalização que constatou a mudança de endereço do estabelecimento da impetrante sem a devida atualização cadastral, o que teria motivado a baixa de ofício de sua inscrição no CGF, e, por consequência, a impossibilidade de a contribuinte realizar as operações comerciais antes autorizadas, nos termos do art. 108 da Lei Estadual n° 18.665/2023, o ente público nada demonstrou acerca da existência do respectivo processo administrativo alusivo à suspensão da inscrição, conforme preveem os art. 109 e 110, do mencionado dispositivo legal.
Portanto, não pode o Estado do Ceará proibir a emissão de notas fiscais mediante exigência de quitação de débitos tributários ou com base na existência de supostas pendências cadastrais, independentemente de processo administrativo, uma vez que tal conduta ilícita configura abuso de poder.
Ante o exposto, com base nos fundamentos legais aventados e na jurisprudência colacionada, conhece-se da remessa necessária, todavia para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos.
Sem honorários (artigo 25, Lei nº 12.016/2009). É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator s2/A4 -
11/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/08/2025 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25972996
-
31/07/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 14:02
Sentença confirmada
-
31/07/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25388125
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25388125
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3021546-78.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25388125
-
17/07/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/07/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2025 14:00
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:44
Conclusos para julgamento
-
16/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:05
Juntada de Petição de parecer
-
14/03/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
09/03/2025 17:47
Conclusos para decisão
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09/03/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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