TJCE - 3000588-15.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:07
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:28
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:37
Expedido alvará de levantamento
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16/01/2025 14:25
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 09:33
Decorrido prazo de FERNANDA DESIDERIO DE SOUSA em 09/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
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05/12/2024 12:49
Conclusos para despacho
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26/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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14/11/2024 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 10:13
Conclusos para despacho
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06/11/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/09/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/09/2024 01:05
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 18/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2024. Documento: 99336284
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27/08/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3000588-15.2024.8.06.0246 Polo Ativo: FERNANDA DESIDERIO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
Representantes Polo Passivo: RONALDO NOGUEIRA SIMOES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR DESPACHO Vistos, Ao Gabinete para que exclusão do advogado ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, inscrito na OAB/PE sob n° 23.255, como patrono do polo passivo.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Empós, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, determino o que segue, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Intime-se o promovido para que cumpra a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 2) Deixo de fixar os honorários advocatícios do art.523 do CPC em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE; 3) Caso não tenha sido apresentada planilha atualizada pela parte exequente, ou, em razão do decurso do tempo, os cálculos necessitem de atualização e/ou correção, INTIME-SE o exequente, por intermédio de seu advogado, para apresentar planilha atualizada do valor total devido, em até 5 (cinco) dias.
Caso não tenha advogado, encaminhem-se os autos a secretaria para atualização, em igual prazo; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95); 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 7) Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, remetam-se os autos ao SisbaJud para fins de transferência do valor bloqueado para conta judicial; 8) Transferido o valor para conta judicial por meio de transferência ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte autora para que informe conta bancária para recebimento de valores; 9) Havendo nos autos informação de conta bancária do beneficiário do alvará, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor; 10) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 11) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 12) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 13) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 14) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição; 15) Em caso de cumprimento voluntário da sentença e recebimento de valores pela parte credora, à mingua de novos requerimentos, ARQUIVE-SE; 16) Em caso de cumprimento de sentença pelo art.523 do CPC, em caso de cumprimento integral, volte-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99336284
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26/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99336284
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26/08/2024 14:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/08/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:41
Processo Desarquivado
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20/08/2024 14:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/08/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:14
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 13:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 13:11
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:57
Decorrido prazo de FERNANDA DESIDERIO DE SOUSA em 10/07/2024 23:59.
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26/06/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 23:26
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 16:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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24/06/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/06/2024 23:45
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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06/05/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 03:02
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/04/2024 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 15:12
Audiência Conciliação redesignada para 26/06/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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17/04/2024 23:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2024 09:13
Conclusos para decisão
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13/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 09:13
Audiência Conciliação designada para 06/08/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/04/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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