TJCE - 0252619-72.2023.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/11/2024 15:06
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 09:46
Alterado o assunto processual
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21/11/2024 09:41
Alterado o assunto processual
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08/11/2024 00:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 16/10/2024. Documento: 106132361
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15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106132361
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0252619-72.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO JOSE DE LIMA SILVA Mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos.
No caso em tela, a ação foi extinta por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC, uma vez que, mesmo intimado, a instituição financeira não apontou nos autos endereço válido para fins de citação.
Dessa forma, a demanda encontra-se impedida de se desenvolver e ser apreciada, visto que restava obstaculizada a formação da relação processual.
A extinção aqui não se deu por abandono processual mas sim porque não havia meios de se efetuar a citação da parte contrária.
Tanto a sentença original de ID 93223080, como a decisão de Embargos de Declaração de ID 101979193, revelaram e reiteraram que a base legal é o art. 485, IV do CPC e não o art. 485, III do mesmo diploma legal, e sendo a matéria amplamente pacificada, até se estranha a interposição reiterada de recursos contra o mesmo tema.
Do exposto, e exercendo o juízo de retratação do art. 485 § 7° do CPC, mantenho a nível de juízo singular, a decisão de ID 93223080, por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
14/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106132361
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14/10/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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20/09/2024 16:16
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 30/08/2024. Documento: 101979193
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 0252619-72.2023.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCISCO JOSE DE LIMA SILVA Vistos em inspeção (Provimento nº02/2021 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará c/c Portaria nº 01/2024 deste juízo).
Vistos, etc.
Modificação da substância do julgado embargado.
Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração.
Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado.
Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso.
Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado (STJ, EDcl 13845, rel.
Min.
César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632).
Ponto já esclarecido.
Não se admite EDcl para reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento no acórdão embargado (STJ, 3.ª Seç., EDclMS 301803-DF, rel.
Min.
Adhemar Maciel, v.u., j. 2.12.1993, DJU 21.2.1994, p. 2090).
Trata-se de pedido de Embargos de Declaração que YMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A , interpõe contra a sentença de id 93223080, que extinguiu a ação de busca e apreensão por falta de movimentação processual.
Alegou que o caso não era o art. 485, IV do CPC e sim pelo art. 485, III do mesmo diploma legal, o que exigia a intimação pessoal da parte, antes de eventual extinção.
Concluiu pedindo que o magistrado revisse a sentença e prosseguisse com a ação. É o RELATÓRIO passo a decidir: Com efeito os embargos de declaração somente subsistem quando se prestam para corrigir obscuridade ou contradição da sentença prolatada, quando a mesma em seu conteúdo contém pontos divergentes ou contraditórios com suas próprias argumentações e fundamentações.
No caso em tela, não houve qualquer tipo de erro ou omissão da decisão, que explicou detalhadamente cada qual dos pontos em que se fundamentou, citando-se jurisprudência a respeito.
Reitera-se que a extinção decretada nos autos é e foi corretamente nos termos do art. 485, IV do CPC, e não pelo art. 485, III do mesmo diploma: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido. (STJ- AgInt no AREsp: 1480641 SP 2019/0094440-0, Julgamento: 20/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJe 23/08/2019) A parte não pretende alegar erro ou omissão da decisão, mas sim revertê-la em seu próprio proveito, o que não é motivo nem fundamento para o recurso de Embargos de Declaração, repetindo-se até que seja entendido, que os Embargos de Declaração não se prestam para reexame do mérito da matéria discutida: EMENTA: DIREITO PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão proferido à unanimidade por esta 8ª Câmara Cível solucionou todos os pontos controvertidos.
Não subsiste, portanto, razão ao embargante para pretender que seja o decisum integrado para suprir omissão. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, tem-se que "o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu". (AgRg no AREsp 461.238/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, 2ª Turma , julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014). 3.
A rediscussão, por meio de embargos de declaração, de questões de mérito já resolvida configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada.
Os aclaratórios, cujo objetivo é a integração da decisão embargada, não servem como meio de rediscussão da matéria já julgada (Súmula 18 do TJCE). 4.
No tocante à tentativa de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento com vistas à interposição de Recurso Especial, haja vista que, ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 5.
Embargos de declaração conhecidos e não providos. (ACÓRDÃO: 8ª Câmara Cível do TJ/CE, Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, j. 13/10/2015) " O efeito modificativo dos Embargos de Declaração tem vez apenas, quando houver defeito material que após sanado, obrigue a alteração do resultado do julgamento " (STJ-Corte Especial, ED em AI 305.080- MG-AgRg-EDcl, rel.
Min.
Menezes Direito, j.19.2.03, rejeitaram os embs., v.u., DJU 19.5.03, p.108). "Em princípio, não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo (RTJ 90/659, RSTJ 109/365, RT 527/240, JTA 103/343)". "Os embargos de declaração não se devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório" (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Face a tudo quanto exposto e mais do que nos autos consta, não tendo havido erro, nem omissão, nem linha de raciocínio jurídico equivocada da qual tenha partido a decisão impugnada, e não se prestando os Embargos de Declaração ao reexame da matéria, julgo improcedentes os Embargos de Declaração interpostos. P.R.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101979193
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28/08/2024 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101979193
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28/08/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/08/2024 09:36
Conclusos para decisão
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21/08/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2024 07:18
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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09/08/2024 17:28
Mov. [90] - Documento
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09/08/2024 17:15
Mov. [89] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2024 12:23
Mov. [88] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal da publicacao de fls. 127 e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe.
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23/07/2024 19:15
Mov. [87] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0343/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:41
Mov. [86] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 16:11
Mov. [85] - Documento Analisado
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17/07/2024 16:07
Mov. [84] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 14:26
Mov. [83] - Concluso para Despacho
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17/07/2024 14:26
Mov. [82] - Documento
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17/07/2024 13:06
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/07/2024 13:03
Mov. [80] - Certidão emitida | FAM - 50235 - Certidao Generica
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06/06/2024 21:09
Mov. [79] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0249/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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06/06/2024 21:05
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 07/06/2024 Numero do Diario: 3321
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04/06/2024 06:33
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 01:43
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 13:35
Mov. [75] - Documento Analisado
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03/06/2024 13:35
Mov. [74] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2024 12:36
Mov. [73] - Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2024 12:33
Mov. [72] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02095049-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 11:57
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22/05/2024 10:02
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0218/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 01:45
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 12:42
Mov. [69] - Documento Analisado
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14/05/2024 15:32
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 18:40
Mov. [67] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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17/04/2024 18:40
Mov. [66] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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03/04/2024 08:49
Mov. [65] - Concluso para Despacho
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27/03/2024 16:13
Mov. [64] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/055667-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 17/04/2024 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
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22/03/2024 20:27
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/03/2024 12:15
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/03/2024 12:12
Mov. [61] - Documento Analisado
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18/03/2024 22:13
Mov. [60] - Mero expediente | Recebidos hoje. Defiro o pedido de fls. 92. Observando o recolhimento das custas ja realizado e o endereco informado pela parte, expeca-se novo mandado de busca e apreensao, conforme requerido. Expedientes necessarios.
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15/03/2024 11:53
Mov. [59] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2024 11:50
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01937780-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 15/03/2024 11:39
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15/03/2024 08:07
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/03/2024 atraves da guia n 001.1560215-01 no valor de 60,37
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14/03/2024 09:06
Mov. [56] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1560215-01 - Custas Intermediarias
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06/03/2024 19:59
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0087/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 06:46
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/03/2024 22:27
Mov. [53] - Encerrar análise
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04/03/2024 18:13
Mov. [52] - Documento Analisado
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29/02/2024 17:49
Mov. [51] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 17:36
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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29/02/2024 16:02
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01904600-0 Tipo da Peticao: Pedido de Desentranhamento Data: 29/02/2024 15:46
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21/02/2024 18:33
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0062/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 01:44
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/02/2024 13:53
Mov. [46] - Documento Analisado
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15/02/2024 14:12
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2024 08:07
Mov. [44] - Documento
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07/02/2024 08:05
Mov. [43] - Documento
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07/02/2024 08:04
Mov. [42] - Documento
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07/02/2024 08:03
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 14:01
Mov. [40] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/02/2024 17:44
Mov. [39] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 13:53
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01853970-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/02/2024 13:45
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31/01/2024 13:48
Mov. [37] - Documento
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24/01/2024 19:01
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0022/2024 Data da Publicacao: 25/01/2024 Numero do Diario: 3233
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23/01/2024 01:47
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 12:01
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/01/2024 15:44
Mov. [33] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/01/2024 12:13
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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01/11/2023 12:53
Mov. [31] - Conclusão
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01/11/2023 09:41
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/10/2023 01:45
Mov. [29] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 26/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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02/10/2023 20:43
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0369/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
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29/09/2023 11:45
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/09/2023 10:34
Mov. [26] - Documento Analisado
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29/09/2023 05:32
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02355644-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 15:35
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27/09/2023 16:13
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2023 13:21
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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26/09/2023 12:29
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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26/09/2023 12:26
Mov. [21] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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19/09/2023 03:01
Mov. [20] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 21/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/09/2023 14:58
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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12/09/2023 14:58
Mov. [18] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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04/09/2023 21:21
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0328/2023 Data da Publicacao: 05/09/2023 Numero do Diario: 3152
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01/09/2023 11:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/09/2023 08:04
Mov. [15] - Documento Analisado
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28/08/2023 14:15
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 13:31
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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15/08/2023 12:15
Mov. [12] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 15/08/2023 atraves da guia n 001.1494751-01 no valor de 4.917,69
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15/08/2023 12:05
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/08/2023 atraves da guia n 001.1494754-46 no valor de 115,34
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14/08/2023 11:56
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/154256-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/09/2023 Local: Oficial de justica - Reginaldo Sampaio Dantas
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14/08/2023 11:56
Mov. [9] - Documento Analisado
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14/08/2023 11:56
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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14/08/2023 11:55
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 10:28
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02253276-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 11/08/2023 10:18
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09/08/2023 14:13
Mov. [5] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1494754-46 - Custas Intermediarias
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09/08/2023 14:10
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1494751-01 - Custas Iniciais
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08/08/2023 11:42
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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08/08/2023 11:37
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2023 11:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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