TJCE - 3000693-66.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:12
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA VIEIRA DA SILVA SOUSA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE CRATO/CE - FPS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17900939
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14/02/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17900939
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000693-66.2023.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO e outros APELADO: FRANCISCA LUCIA VIEIRA DA SILVA SOUSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer da remessa necessária para negar-lhe provimento e em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3000693-66.2023.8.06.0071 APELANTE: MUNICÍPIO DE CRATO, FUNDO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE CRATO/CE - FPS APELADO: FRANCISCA LUCIA VIEIRA DA SILVA SOUSA Ementa: Direito administrativo.
Remessa necessária e apelação cível.
Ação de obrigação de fazer.
Servidora pública aposentada.
Progressão funcional por antiguidade.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Remessa conhecida e desprovida.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Crato e de remessa necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ente público recorrente, a qual foi julgada parcialmente procedente, condenando a parte ré ao pagamento das progressões por antiguidade à parte autora. II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia consiste em: (i) verificar se houve prescrição do direito à progressão funcional, considerando o prazo quinquenal; (ii) analisar se agiu com acerto o magistrado de origem em reconheceu o direito da requerente, ora apelada, a obtenção de sua progressão funcional. III.
Razões de decidir: 3.1.
Não se verifica a prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 85 do STJ. 3.2.
A Lei Municipal nº 1.972/2000 estabelece a progressão por antiguidade com o único requisito de tempo de serviço a cada três anos, sem avaliação de desempenho, até a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, que passou a exigir tal avaliação, aplicável apenas a partir de 01/07/2009.
A autora faz jus as progressões por antiguidade. 3.2.
Reforma da sentença para ajustar os consectários legais da condenação aos parâmetros da EC 113/2021 e o percentual dos honorários advocatícios a serem definidos na fase de liquidação.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Remessa conhecida e desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 3º; Lei Municipal nº 1.972/2000; Lei Municipal nº 2.468/2008; CPC, art. 85, § 4º, inciso II. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e recurso de apelação, para negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Crato e de remessa necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento da ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do ente público recorrente, com o fim de obrigar-lhe a conceder à parte autora as progressões por antiguidade.
Na exordial, a parte autora narra, em síntese, que é professora aposentada do Município de Crato, porém o ente público não implantou todas as progressões por antiguidade que lhes eram devidas, tendo-lhe sido concedida aposentadoria sem tal vantagem que faz jus.
Diante de tal situação, requer o seu reconhecimento como professora nível V e o pagamento dos proventos de progressão por idade, além de condenação por danos morais.
O juízo primevo julgou a ação parcialmente procedente nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo e declarando o direito da promovente às progressões por antiguidade a cada 3(três) anos ou 36(trinta e seis) meses em conformidade com o que preceituam as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, ainda não efetivadas: 1.
Condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 07, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, determinando, consequentemente, que, através da PreviCrato, proceda à revisão do ato de aposentadoria, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008; 2.
Condenar o Município réu no pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 05/04/2018 até a data da implantação, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias e gratificação natalina, com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (STJ, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS e REsp 1.495.146/MG - Tema 905), valores que serão devidamente apurados em sede de liquidação. 3.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais. (...) Condeno a Fazenda Municipal em honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor da condenação.
Irresignado, o Município interpôs o presente recurso de apelação, sustentando a existência de prescrição quinquenal, ante aposentadoria da autora em novembro de 2014 e o ajuizamento da ação em abril de 2023.
Alega que a vigência da lei que criou a progressão data de 2008, e prevê a incidência das progressões somente a partir de 01/07/2009, razão pela qual não faz jus à autora às progressões pleiteadas.
Ao final, pugna pela reforma da sentença, para declarar a prescrição diante do decurso do prazo quinquenal; julgar improcedente a demanda e condenar a apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, e subsidiariamente, o esclarecimento de quantas progressões devem ser implantadas e determinando a fixação de honorários sucumbenciais somente na fase de liquidação de sentença.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer ministerial opina pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do recurso interposto. É o relatório. VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do Reexame Necessário e do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais. De início, adianto que não assiste total razão à recorrente, devendo ser reformada apenas em parte a sentença do juízo a quo.
Explico.
Em análise a sentença recorrida, é possível identificar que o apelo acerca da prescrição quinquenal, foi devidamente apreciada pelo juízo, nos seguintes termos: No tocante à prescrição, assiste plena razão à autora em sua réplica.
Com efeito, o prazo prescricional quinquenário do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 que estabelece limite temporal no tocante a pretensões contra a fazenda pública realmente não atinge o "fundo de direito", ou seja, o direito às progressões estabelecidas em lei, mas apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos da data da propositura da ação.
Esse é o entendimento a ser tirado da súmula nº 85 do STJ reproduzida na peça contestatória.
Não há, assim, prescrição do fundo de direito, mas mera relação de trato sucessivo, o que apenas impossibilita a percepção das parcelas vencidas há mais de cinco anos.
Nestes termos, o direito às progressões merecem pronunciamento judicial, sendo que eventual reconhecimento autorizará apenas o pagamento das parcelas devidas a partir de 05/04/2018. Portanto, ausente o interesse recursal do ente público no presente ponto, eis que a questão foi analisada pelo juízo de origem, acompanhando o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 85. Ademais, no tocante à prescrição, o magistrado sentenciante também observou corretamente o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, ao condenar o ente público ao "pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 05/04/2018 até a data da implantação." Com efeito, o prazo prescricional quinquenário do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 que estabelece limite temporal no tocante a pretensões contra a fazenda pública realmente não atinge o "fundo de direito", ou seja, o direito às progressões estabelecidas em lei, mas apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos da data da propositura da ação. Não há, assim, prescrição do fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, o que apenas impossibilita a percepção das parcelas vencidas há mais de cinco anos, sendo certo o direito à implementação nos proventos da promovente das progressões aqui reconhecidas.
Pois bem. No mérito, cabe esclarecer que ao caso em tela, é aplicado o Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato, Lei Municipal nº 1.972/2000, assim como a legislação posterior, Lei Municipal 2.468/2008 as quais estabelecem: Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 20 - O desenvolvimento do servidor integrante do PCCM ocorrerá mediante ascensão funcional nas modalidades de progressão e promoção a seguir definidas: I - PROGRESSÃO: é a passagem do servidor de uma referência para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecendo aos critérios específicos de merecimento ou de antiguidade; II - PROMOÇÃO: é a passagem do servidor de uma classe para outra superior dentro da mesma carreira. Art. 21 - A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade. §1º - A progressão por merecimento dar-se-á de forma horizontal sempre que o servidor atingir a pontuação mínima exigida no processo de avaliação do desempenho, dentro da mesma classe. §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei. Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 16 - A passagem do profissional do Magistério de uma referência para outra, dar se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática. (…) Art. 21 - A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos.
Da leitura dos dispositivos legais supramencionados, percebe-se que a legislação municipal vigente até 2009 não condicionou a progressão por antiguidade à avaliação de desempenho, razão pela qual é certo que entre o período de 2000 a 2009, a autora tem o direito às progressões por antiguidade, eis ser único requisito o decurso de três anos no cargo. Desse modo, dúvida não resta quanto ao cabimento ou não da progressão, tendo em vista que se trata de uma interpretação literal e de uma aplicação automática da Lei Municipal.
Somente, após a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, as progressões passaram a depender de avaliação de desempenho a serem realizadas anualmente.
Desta forma, mostra-se acertada a sentença que reconheceu o direito da parte autora, ora apelada, com base na Lei nº 1.972/2000, a fazer jus as progressões por antiguidade, posto que, mesmo a Lei 2.468/2008, veio ela a estabelecer o início da progressão sob sua vigência apenas a partir de 01/07/2009. Já quanto ao período regido pela Lei 2.468/2008, há, é certo, uma obrigação legal de que a Administração realize avaliação de desempenho anualmente, e com base nela conceda as progressões a cada 36 meses.
Registre-se que a progressão por antiguidade não deve deixar de ser concedida pela inércia da Administração em realizar avaliação de desempenho, portanto, correta a sentença ao fixar as progressões: 3ª progressão em maio de 2001; 4ª progressão em maio de 2004; 5ª progressão em maio de 2007; 6ª progressão em julho de 2009; 7ª progressão em julho de 2012.
Em casos semelhantes ao presente, este TJCE seguiu o mesmo posicionamento, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE LEIS MUNICIPAIS.
REJEIÇÃO.
EXIGÊNCIA DISPENSÁVEL.
MÉRITO.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1972/2000 E Nº 2468/2008.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITES FIXADOS NA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Tratam os autos de remessa necessária e de recurso de apelação cível interposto com intuito de reformar sentença proferida em sede de ação ordinária de cobrança cujo objeto reside em aferir o direito da autora, professora aposentada do Município de Crato, a progressões funcionais, até alcançar a Referência 5, nos termos da legislação municipal. (...) 3.
Depreende-se da Lei Municipal nº 1.972/2000, que o servidor público do magistério do Crato tinha direito à progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Com a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, passou-se a condicionar a progressão à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente.
Referida lei determinou, ainda, em seu art. 21, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos.".
Por outro lado, segundo se verifica do art. 17, § 1º da citada norma, caso não seja editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regulamentação da progressão, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. 4.
In casu, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 02/01/1995, bem como sua inatividade ainda na Referência 2, conforme seu ato de aposentadoria aos 01.11.2015.
Ocorre que, de acordo com as normas de regência supracitadas, teria a autora direito de galgar 05 (cinco) progressões, passando, assim, para a referência 5.
De fato, com base na Lei Municipal nº 1.972/2000, a autora faz jus a 3 (três) progressões por mera antiguidade, estas a serem efetivadas, consecutivamente, a 1ª em 01/05/2003, a 2ª em 01/05/2006 e a 3ª em 01/05/2009.
Passando para a Lei Municipal nº 2.468/2008, a qual prevê que o início da progressão sob sua vigência deve se dar a partir de 1º de julho de 2009, teria a autora, diante da inércia da administração pública, direito à progressão em 01/07/2012 para a Referência 4, e em 01/07/2015, o que a eleva à Referência 5, como bem aferido pelo d.
Juízo a quo.
Assim, no decorrer do período que esteve sob égide dos referidos diplomas legais, fazia jus a servidora a 05 (cinco) progressões funcionais. 6.
No tocante à prescrição, argumento trazido pelo apelante, na decisão proferida em sede de primeiro grau observou corretamente o d.
Magistrado o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, ao condenar o ente público ao pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 14/06/2016 até a data da implantação¿.
Não há, assim, prescrição do fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, o que apenas impossibilita a percepção das parcelas vencidas há mais de cinco anos, sendo certo o direito à implementação nos proventos da promovente das progressões aqui reconhecidas. 7.
Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. (TJ-CE - APL: 00516430420218060071 Crato, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/02/2023).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE CRATO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, POR ANTIGUIDADE, PARA A REFERÊNCIA 5 DO NÍVEL V.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
DIREITO RECONHECIDO.
ESTRITA LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO À AUTORA PELA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJ-CE - APL: 0051543-49.2021.8.06.0071 - Crato, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tratam os autos de apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora para a referência 4, nos termos das Leis Municipais Nº 1.972/2000 e 2.468/2008, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescido dos encargos legais. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei nº 1.972/2000), em seu art. 21, § 2º, estabelece que "§2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3(três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei.". 3.
Merece a autora a progressão por antiguidade dos níveis faltantes, por ter observado o requisito temporal. 4.
Os valores devidos à autora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC 113/2021. - Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (TJ-CE - APL: 0051341-72.2021.8.06.0071 - Crato, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Data de Julgamento: 27/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/03/2023).
Nesse contexto, não merece reforma a sentença que concedeu o direito de ascensão funcional da autora na modalidade de progressão por antiguidade, determinando que o promovido efetue o seu reenquadramento funcional e efetue o pagamento das diferenças pecuniárias atrasadas, devidamente corrigidas, a partir do ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal.
No que se refere aos índices de atualização dos valores devidos, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 09/12/2021, devendo ser aplicada, após essa data, a taxa Selic.
Por fim, no que tange ao apelo em relação à fixação de honorários sucumbenciais serem arbitrados somente na fase de liquidação de sentença, entendo que merece ser acolhido, pois, os honorários advocatícios, o decisório impugnado os arbitrou em 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser suportado pela Fazenda Municipal.
Assim, ajusto o critério utilizado pelo Juízo de origem, a fim de aplicar o art. 85, § 4º, II do CPC, para postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, uma vez que se trata de sentença ilíquida.
Devendo ser reformada a sentença nesse ponto.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos, com fulcro nos dispositivos legais, jurisprudenciais e principiológicos acima expostos, conhecer da remessa necessária e recurso de apelação, para negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença no sentido de postergar a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais para após a liquidação do julgado, conforme prevê o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
De ofício, adequo os consectários legais da condenação, determinando que sobre o referido valor incida correção monetária e juros de mora pela Selic, a partir de 09/12/2021, consoante o teor do art. 3º da EC nº. 113/2021. É como voto. Fortaleza, data da inserção no sistema.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5 -
13/02/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17900939
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13/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 07:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/02/2025 11:14
Sentença confirmada em parte
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11/02/2025 11:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e provido em parte
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11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593831
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593831
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29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593831
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29/01/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/01/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:49
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
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24/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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17/01/2025 19:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2024 04:47
Recebidos os autos
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29/12/2024 04:47
Conclusos para despacho
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29/12/2024 04:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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