TJCE - 3000685-22.2021.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 03:17
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 10/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 26/06/2025. Documento: 161786990
-
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161786990
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000685-22.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de dez (10) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que de direito; sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
24/06/2025 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161786990
-
24/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 05:17
Decorrido prazo de MAIKON WANDERSON MARQUES BARRETO em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 138468762
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 138468762
-
24/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000685-22.2021.8.06.0019 Intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, falar sobre o bloqueio de recursos financeiros efetivado, nos termos do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima referido, sem manifestação, transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, convertendo-se a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, CPC).
Após, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze (15) dias, opor embargos à execução, conforme dispõe o art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Barros Leal Juíza de Direito -
23/04/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138468762
-
23/04/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DAMIAO CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:43
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DAMIAO CARDOSO em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/03/2025. Documento: 138468762
-
13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 138468762
-
12/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138468762
-
12/03/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 13:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
25/02/2025 13:07
Processo Reativado
-
12/02/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128165834
-
05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128165834
-
04/12/2024 01:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128165834
-
04/12/2024 01:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 02:02
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DAMIAO CARDOSO em 31/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2024. Documento: 106466684
-
08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106466684
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000685-22.2021.8.06.0019 Intime-se a parte autora para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar a restituição do valor recebido em duplicidade, como também para pagamento do valor referente a multa aplicada em seu desfavor (ID 99289757); sob as penas legais.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de assinatura no sistema.
Valéria Barros LealJuíza de Direito -
07/10/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106466684
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07/10/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DAMIAO CARDOSO em 17/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 03/09/2024. Documento: 99289757
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3000685-22.2021.8.06.0019 Exequente: Jose Airton Damião Cardoso Executado: Companhia Brasileira de Distribuição Vistos etc.
Companhia Brasileira de Distribuição pugna pela condenação do exequente e seu advogado por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Afirma que, diante da sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 2.649,99 (dois mil, seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos), juntou aos autos comprovante de depósito do valor de R$ 2.911,08 (dois mil, novecentos e onze reais e oito centavos), em favor do exequente, o qual foi efetivado em conta bancária de titularidade da Sra.
Silvia da Silva Cardoso, que se trata da esposa do mesmo.
Assevera que assim agiu em face de acordo firmado com o exequente, tendo este autorizado a efetivação do depósito na conta bancária de titularidade de sua esposa.
Narra que o exequente afirmou não ter recebido o valor indicado pelo executado e desconhecer o beneficiário do depósito; requerendo, assim, o prosseguimento da execução.
Afirma que a quantia de R$ 3.379,17 (três mil, trezentos e setenta e nove reais e dezessete centavos), depositada em conta judicial, deve lhe ser restituída, considerando o pagamento em duplicidade.
Requer a condenação da parte exequente em litigância de má-fé e a expedição de alvará com fins de levantamento do valor depositado.
O exequente, em sua manifestação, afirma que o executado não apresentou o devido recurso processual, tendo, inclusive, efetuado o depósito do valor exequendo, e somente agora apresenta alegações levianas na tentativa de desestabilizar o andamento processual.
Requer a condenação do executado em litigância de má-fé. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Analisando os presentes autos, constata-se que, antes do ajuizamento da presente ação, as partes firmaram acordo consistente na restituição do valor da negociação em conta bancária de titularidade da Sra.
Silvia da Silva Cardoso - CPF *43.***.*75-68, identificando-a como sua esposa.
Devidamente intimada para pagamento do valor da condenação, o demandado Companhia Brasileira de Distribuição apresentou comprovante de transferência bancária em favor da Sra.
Silvia da Silva Cardoso, conforme petição acostada ao ID 32708614.
Em sua manifestação, o exequente afirmou que não reconhecia o pagamento efetivado, uma vez que fora efetivado em favor de terceira pessoa (ID 32756427).
Nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos, utiliza-se do processo para conseguir objetivo ilegal, ou, ainda, que age de modo temerário no exercício de seus direitos.
No caso dos autos, restou demonstrado que o autor alterou a verdade dos fatos e manipulou informações buscando um proveito indevido, ao afirmar não ter percebido a quantia depositada em seu favor pela parte demandada, quando essa fora transferida para conta bancária de titularidade de sua esposa, Silvia da Silva Cardoso.
Importa destacar que, na seara administrativa, o autor já havia autorizado a transferência do valor da negociação para a conta bancária de titularidade de sua esposa.
Dessa forma, conclui-se que o autor agiu de maneira dolosa, utilizando-se do processo de forma abusiva, o que caracteriza a litigância de má-fé nos moldes do artigo 80, inciso II, do CPC.
Em relação ao pedido de restituição formulado pela parte demandada, verifica-se não ser possível o seu acolhimento diante do levantamento da quantia depositada pela parte autora, conforme comprovante constante no ID 33743133.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil, reconheço e acolho a litigância de má-fé da parte autora, condenando-a ao pagamento de multa no percentual de 3% (três por cento) do valor atualizado da causa, em favor do demandado Companhia Brasileira de Distribuição, devidamente qualificados nos autos.
Intimem-se as partes do teor da presente decisão.
Fortaleza, data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 99289757
-
30/08/2024 02:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99289757
-
30/08/2024 02:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 23:46
Juntada de despacho em inspeção
-
13/06/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DAMIAO CARDOSO em 09/06/2022 23:59:59.
-
10/06/2022 00:49
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DAMIAO CARDOSO em 09/06/2022 23:59:59.
-
03/06/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 17:16
Juntada de documento de comprovação
-
02/06/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 16:44
Processo Desarquivado
-
01/06/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 19:50
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2022 19:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 14:48
Expedição de Alvará.
-
20/05/2022 19:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/05/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 18:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:57
Transitado em Julgado em 27/04/2022
-
04/05/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DAMIAO CARDOSO em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 02:13
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DAMIAO CARDOSO em 03/05/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 02:06
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:05
Decorrido prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:05
Decorrido prazo de ASSURANT SEGURADORA S.A. em 26/04/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 19:31
Conclusos para despacho
-
28/02/2022 22:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2022 23:51
Juntada de citação
-
12/11/2021 13:35
Conclusos para julgamento
-
12/11/2021 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2021 11:22
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/11/2021 07:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2021 18:16
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 19:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2021 11:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 11:06
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 11:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/10/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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