TJCE - 3000688-94.2024.8.06.0043
1ª instância - 1ª Vara Civel de Barbalha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 10:47
Conclusos para despacho
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08/07/2025 10:46
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 10:46
Juntada de ata da audiência
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30/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155204045
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155204045
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27/05/2025 16:28
Expedição de Carta precatória.
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27/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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27/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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27/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155204045
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19/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 07:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/05/2025 07:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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19/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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15/05/2025 12:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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15/05/2025 10:19
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE BARBALHA.
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15/05/2025 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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15/05/2025 09:10
Juntada de Certidão judicial
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28/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2025. Documento: 142524146
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 Documento: 142524146
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26/03/2025 11:33
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142524146
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26/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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26/03/2025 08:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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26/03/2025 07:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/03/2025 11:07
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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12/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:53
Conclusos para despacho
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10/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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10/10/2024 02:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/10/2024 13:28
Juntada de documento de comprovação
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03/10/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:44
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 96386066
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO nº: 3000688-94.2024.8.06.0043 AUTOR: MAGNA DANIELI DA SILVA FREITAS REU: FRANCISCA BARBOSA DOS SANTOS Recebidos hoje. I- Defiro a gratuidade da justiça nos termos do art. 98 do CPC/15. II - Pretende a autora a concessão da tutela provisória de urgência objetivando o bloqueio do valor transferido equivocadamente, via pix, na conta recebedora.
O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade dos efeitos da concessão.
No caso de que cuidam os autos, ao menos nesse estágio limiar, não vislumbro a probabilidade do direito invocado.
Não há provas suficientes de que a transferência se deu sem lastro em negócio jurídico.
Nesse sentido: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE DEPÓSITO BANCÁRIO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - Agravante que afirma ter, equivocadamente, transferido valores via PIX para a conta do agravado, buscando a tutela provisória de urgência (bloqueio do montante transferido, via SISBAJUD) - Descabimento - Inexistência de elementos que possibilitem concluir pela inexistência de relação jurídica entre as partes - Questão controversa, que não dispensa o prévio contraditório e a instrução probatória - Ausente a probabilidade do direito invocado, nos termos do art. 300 do CPC/15, não há como se deferir a tutela provisória de urgência - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024384-90.2023.8.26.0000 Santa Fé do Sul, Relator: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 06/03/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2023).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. III- Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, para agendamento e realização da audiência de conciliação.
Observe-se à prévia antecedência mínima de 30 (trinta) dias do ato de ajuizamento da ação e o prazo mínimo de 20 (vinte) dias, para a devida citação (art. 334 do CPC/15). Cientifiquem-se as partes de que poderão acessar o sistema de videoconferência baixando o aplicativo Microsoft Teams no seu dispositivo móvel, bem como, a obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendado, a sala virtual de audiência.
Link para acesso: (https://link.tjce.jus.br/5606ff).
Em caso de dúvida, a parte deverá entrar em contato através do telefone (85) 98122-9465, com antecedência de até 20 (vinte) minutos antes do ato, ou ainda comparecer ao Fórum, onde poderá participar de forma presencial da audiência. IV- Presidirá a Sessão de Conciliação e mediação Conciliador lotado no Centro Judiciário de Solução de Conitos - CEJUSC deste Juízo (art. 334, § 1º, CPC/15); V- Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. VI- Não obtida a conciliação, o réu já fica intimado para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; VII- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); VIII- Decorrido o prazo da réplica, intime-se as partes, para em 15 (quinze) dias, declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC); IX- Requerendo qualquer das partes a produção de prova oral em juízo, já deverá apresentar rol de testemunhas, com a respectiva qualificação; X- Especifique o Gabinete data e hora para audiência de instrução e julgamento, para a produção da prova oral requestada pelas partes, advertindo-as de que cabe aos advogados constituídos pelas partes informar e intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, CPC; expedindo-se carta precatória com o fim de ouvi-las, se as testemunhas residirem em outra comarca; Advirta às partes de que sua ausência ou recusa em depor presumem-se confessados os fatos contra ela alegados, caso qualquer da parte requeira o depoimento da parte adversa. (art. 385, §1º, CPC); XI- Ciência às partes de que o Ministério Público (art. 180, CPC/15), o Ente Público, inclusive as suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público (art. 183, CPC/15), a Defensoria Pública (art. 186, CPC/15) e Litisconsortes com procuradores diferentes, de escritório de advocacia distintos, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (art. 229, CPC/15); Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emidio Maciel Filho Juiz de Direito. cga. -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96386066
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29/08/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96386066
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29/08/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 17:07
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2024 14:41
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:20
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/09/2024 13:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha.
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09/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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