TJCE - 0169650-39.2019.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:47
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:47
Juntada de Certidão
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02/10/2024 00:47
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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02/10/2024 00:46
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2024 02:07
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES DANTAS DE SOUZA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Ofício em 03/09/2024. Documento: 101856261
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02/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: JORGE DA SILVA SANTOS e outros (4) REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros S E N T E N Ç A Vistos em Inspeção Interna, conforme Portaria 02/2024 - Publicada em 20/08/2024.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre mencionar que se trata de Ação Ordinária em que a parte autora alega que vem ocorrendo incidência de ICMS sobre a suas faturas de energia elétrica de forma indevida, visto que, segundo afirma, a Taxa de Transmissão e de Distribuição (TUST e TUSD) não deveria integrar a base de cálculo do referido tributo.
Requer, assim, pronunciamento judicial no sentido de que seja declarada a inexigibilidade da exação sobre as referidas taxas e a repetição do indébito.
O processo encontrava-se suspenso por determinação do Superior Tribunal de Justiça - STJ em razão da afetação para resolução de julgamento de demandas repetitivas, referente ao Tema 986, o qual se discutiu a "Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS." Diante da publicação da Tese do TEMA 986/STJ nos autos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946), determino o levantamento da suspensão do processo e passo ao mérito da causa.
No dia 13 de março de 2024, a 1ª Seção STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (tema nº 986), definiu a seguinte tese: "A tarifa de uso do sistema de transmissão TUST e/ou a tarifa de uso de distribuição TUSD, quando lançadas na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra para fins do art. 3º, § 1º, II, "a", da LC 87/96, a base de cálculo do ICMS." Importante destacar que o citado órgão colegiado decidiu modular os efeitos desta decisão de forma a não prejudicar as situações jurídicas anteriores ao julgamento do REsp nº 1.163.020, visto que, antes disso, o entendimento das turmas eram favoráveis aos contribuintes.
Dessa maneira, determinou-se que deveriam ser mantidas as decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia elétrica com o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, independentemente de depósito judicial, até o dia 27 de março de 2017, data da publicação do acórdão do julgamento pela 1ª Turma do REsp nº 1.163.020.
Todavia, mesmo nestes casos, as contribuições passarão a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986, ou seja, 29 de maio de 2024.
Desta forma, a referida modulação não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada; e c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a tutela de urgência ou evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial.
Observando os autos, verifica-se que o processo em questão não se encontra em nenhuma das hipóteses alcançadas pela modulação dos efeitos, pois inexistente deferimento de decisão liminar em favor da parte autora.
Prosseguindo, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil, tem-se que o presente feito comporta julgamento de improcedência liminar.
Senão, vejamos: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. (grifo nosso) Portanto, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema de recursos repetitivos, a tese firmada deve ser aplicada em ações semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país, devendo o presente feito ser julgado liminarmente improcedente, uma vez que contraria acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso repetitivo, Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fundamento no art. 332, II, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I., dispensada a intimação do Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101856261
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30/08/2024 07:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101856261
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27/08/2024 11:47
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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14/10/2022 08:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2022 17:28
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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13/11/2019 08:42
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0931/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2225
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13/11/2019 08:42
Mov. [11] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0931/2019 Data da Publicação: 17/09/2019 Número do Diário: 2225
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11/10/2019 10:34
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0971/2019 Data da Disponibilização: 10/10/2019 Data da Publicação: 11/10/2019 Número do Diário: 2243 Página: 448
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09/10/2019 10:32
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2019 09:05
Mov. [8] - Certidão emitida
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13/09/2019 12:43
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2019 12:42
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2019 10:17
Mov. [5] - Por decisão judicial: determino a suspensão da presente demanda até ulterior decisão (fls.75/76).
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13/09/2019 10:16
Mov. [4] - Certidão emitida
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12/09/2019 10:17
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2019 21:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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11/09/2019 21:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO (OUTRAS) • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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