TJCE - 0001940-62.2019.8.06.0140
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 14:11
Recebidos os autos
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28/02/2025 14:11
Juntada de relatório
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29/10/2024 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2024 08:57
Alterado o assunto processual
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29/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:58
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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22/10/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109964932
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109964932
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21/10/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru Rua São João Evangelista, 525, Campo de Aviação, PARACURU - CE - CEP: 62680-000 ATO ORDINATÓRIO 0001940-62.2019.8.06.0140 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARACURU EXECUTADO: FRANCISCO ADEMAR MARTINS Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, PROMOVO a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
PARACURU/CE, data da assinatura eletrônica. ADRIEL ALVES MAGALHÃES Servidor Geral Assinado por certificação digital1 1De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.
Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
18/10/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109964932
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18/10/2024 10:14
Juntada de ato ordinatório
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18/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
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16/10/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
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21/09/2024 01:51
Decorrido prazo de JOAQUIM HOLANDA CRUZ em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 101991864
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29/08/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0001940-62.2019.8.06.0140 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARACURU EXECUTADO: FRANCISCO ADEMAR MARTINS SENTENÇA Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública para a cobrança de débito de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida." Segundo as Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), sendo que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que a propositura de ações judiciais. Por conta disso, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547 de 22 de fevereiro de 2024, estabelecendo as seguintes normas: "Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento." No caso em apreço, verifico que o valor da execução fiscal não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a situação processual se enquadra nas hipóteses de extinção do artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Sentença não submetida à remessa necessária. Sem condenação por custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 921, § 5º, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Paracuru, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101991864
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28/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101991864
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28/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 16:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/05/2024 11:09
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:06
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA AURILENE MARTINS em 22/05/2024 23:59.
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16/05/2024 18:29
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 09:51
Juntada de Petição de certidão (outras)
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02/05/2024 12:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 09:11
Conclusos para despacho
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15/12/2023 09:10
Juntada de Certidão
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13/12/2023 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACURU em 12/12/2023 23:59.
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31/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 19:26
Conclusos para despacho
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19/11/2022 14:55
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/05/2022 12:39
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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09/05/2022 12:38
Mov. [20] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data movi os presentes autos à fila de processos conclusos. O referido é verdade. Dou fé.
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07/02/2022 15:09
Mov. [19] - Certidão emitida
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07/02/2022 15:09
Mov. [18] - Documento
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07/02/2022 15:03
Mov. [17] - Mandado
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21/01/2022 14:53
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 140.2022/000118-0 Situação: Parcialmente cumprido em 07/02/2022 Local: Oficial de justiça - JOAO DO ESPIRITO SANTO VITORIANO
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18/01/2022 19:37
Mov. [15] - Mero expediente: Proceda a nova tentativa de citação da parte executada a ser realizada por oficial de justiça, observando-se o endereço declinado à fl. 12.
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23/11/2021 16:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/11/2021 10:55
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WPRC.21.00169579-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/11/2021 10:26
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22/10/2021 09:38
Mov. [12] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei a intimação da exequente via Portal. O referido é verdade. Dou fé.
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22/10/2021 09:37
Mov. [11] - Certidão emitida
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20/10/2021 23:37
Mov. [10] - Mero expediente: R. Hoje, Sob pena de extinção do feito, intime-se o exequente para, no prazo legal, promover a citação do executado, uma vez inexitosa carta citatória, conforme aviso de devolução constante aos autos. Exp. Nec.
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13/10/2021 11:44
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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13/10/2021 11:43
Mov. [8] - Certidão emitida
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16/06/2021 11:47
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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15/04/2021 12:13
Mov. [6] - Documento
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16/02/2021 11:13
Mov. [5] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2021 11:55
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/11/2020 09:23
Mov. [3] - Conclusão
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06/11/2020 09:23
Mov. [2] - Conversão para Processo Digital
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13/12/2019 09:14
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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