TJCE - 0005030-98.2016.8.06.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/07/2025 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE OROS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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11/07/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 06:58
Juntada de Petição de parecer
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05/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 22:19
Juntada de Petição de Embargos infringentes
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03/07/2025 19:41
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 20807389
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 20807389
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0005030-98.2016.8.06.0135 APELANTE: MUNICIPIO DE OROS APELADO: DEISE MATOS DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO.
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo Município de Orós em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Deise Matos Barreto, ora apelada, com intuito de cobrar suposta dívida líquida no valor de R$ 72.480,26 (setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), conforme certidão de dívida ativa acostada no id 16208941 II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a extinção da ação de execução antes do trânsito m julgado da sentença que julgou procedente os embargos a execução.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 313, V, "a", suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. 4-Se mostra prematura a extinção a execução antes do trânsito em julgado da decisão que acolhe os embargos a execução especialmente considerando que ha recurso de apelação pendente.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Orós em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Deise Matos Barreto, ora apelada, com intuito de cobrar suposta dívida líquida no valor de R$ 72.480,26 (setenta e dois mil, quatrocentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), conforme certidão de dívida ativa acostada no id 16208941 Na sentença ,(id 16208977) o juiz processante julgou improcedente a execução fiscal, declarando extinta, nos termos do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, esclarecendo que, conforme consta no id. 89316878, os embargos à execução foram julgados procedentes, uma vez que sendo o executado vencedor na referida demanda em apenso, a extinção da execução no caso dos autos é consequência lógica da procedência dos embargos.
No recuso de apelação, (id.16208981) o recorrente Município de Orós requer o provimento do apelo, para fins de reformar a sentença de base, com o necessário prosseguimento da execução, ante a ausência de trânsito em julgado da decisão que acolheu os embargos à execução Certidão de id 16208985 informando que decorreu o prazo legal e não foram apresentadas contrarrazões É o relatório.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade conheço o recurso de apelação e passo a examiná-lo.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar a possibilidade de extinção da execução antes do trânsito em julgado da sentença que julgou procedente os embargos a execução.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o feito executivo foi julgado improcedente, com amparo no art. 487, I do CPC, tendo em vista que os Embargos à Execução em apenso foram julgados procedentes.
O ente público apelante requereu a reforma da sentença, alegando que foi baseada em premissa equivocada, na medida em que a sentença nos embargos a execução ainda não havia transitado em julgado, tendo o município embargado apresentado recurso de apelação, o qual aguarda julgamento.
Com efeito, de acordo com hipótese prevista no art. 313.
V, a do CPC Art. 313.
Suspende-se o processo: (...) V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; (...).
A respeito da relação de dependência entre causas pendentes,Fredie Didier Jr. ensina que: "(...) a relação de dependência entre causas pendentes pode ocorrer de duas maneiras: i) uma causa é prejudicial a outra: a solução que se der a uma causa pode interferir na solução que se der a outra; ii) uma causa é preliminar a outra: a solução que se der a uma pode impedir o exame da outra"(In Curso de Direito Processual Civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento, v. 1. 11ª ed.
Juspodivm, 2009, p. 564 In casu, é certo que eventual acolhimento do pleito recursal do exequente nos autos dos embargos à execução influenciará no curso da presente demanda executiva, de modo que a prolação da sentença aqui vergastada se mostra prematura.O recurso de apelação pendente de julgamento nos autos dos embargos à execução importa na prejudicialidade à extinção da execução, porquanto ainda há possibilidade de reversão do julgado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO .
SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO. - Nos termos do art. 313, V, 'a", do CPC, suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa - Se mostra prematura a extinção da execução antes do trânsito em julgado da decisão que acolhe os embargos à execução, especialmente considerando que há recurso de apelação pendente de julgamento.(TJ-MG - Apelação Cível: 02132691820148130480, Relator.: Des .(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 03/04/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM APENSO COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO.
SENTENÇA PENDENTE DE RECURSO .
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO . 1.
Cuida-se de Ação de Execução em que se encontram apensados os Embargos à Execução (0042828-49.2012.8 .06.0001), os quais foram julgados procedentes, declarando-se nula a Execução.
Com base nisso, o Juízo a quo extinguiu a Execução sem resolução do mérito (fl. 49) . 2.
Contra a sentença extintiva, as exequentes/embargantes interpuseram Embargos de Declaração, alegando que a sentença de primeira instância havia se baseado em premissa equivocada, na medida em que a sentença nos Embargos à Execução não havia transitado em julgado, mormente porque se encontrava pendente de julgamento de Embargos de Declaração naqueles autos. 3.
A Magistrada de Piso acolheu os Embargos de Declaração e fez constar na parte dispositiva da sentença a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução . 4.
Na presente Apelação, a parte recorrente alega que o Juízo a quo determinou que se aguarde o trânsito em julgado da sentença nos autos da Execução, quando, na verdade, deveria ter determinado o aguardo do trânsito em julgado nos autos dos Embargos à Execução. 5.
Não vislumbro interesse recursal das apelantes, na medida em que, pela simples leitura da decisão recorrida, denota-se que o Juízo a quo deixou claro que o aguardo do trânsito em julgado se referia à sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, e não nos autos executivos . 6.
Com efeito, mostra-se prematura a extinção da Execução antes do trânsito em julgado nos Embargos à Execução.
Neste caso, imperiosa a suspensão da Execução, e não sua extinção, uma vez que a decisão nos Embargos ainda não é definitiva. 7 .
Neste caso, porém, não basta a modificação na parte dispositiva da sentença.
Impõe-se, de fato, a nulidade da sentença extintiva e a simples determinação de sobrestamento do feito executivo até a decisão definitiva nos Embargos à Execução. 8.
Recurso não conhecido .
Sentença cassada de ofício.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso, porém, anular a sentença de ofício, tudo de conformidade com o voto da e.
Relatora(TJ-CE - Apelação Cível: 0035987-38 .2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023) Dessa forma, o acolhimento do presente recurso de apelação é medida que se impõe a fim de a sentença que julgou extinta a execução seja declarada nula, determinando-se o retorno do feito à origem para aguardar o trânsito em julgado dos embargos à execução, com fulcro no art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
24/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20807389
-
28/05/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 09:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE OROS - CNPJ: 07.***.***/0001-84 (APELANTE) e provido
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20378885
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20378885
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15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0005030-98.2016.8.06.0135 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20378885
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14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/05/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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12/05/2025 18:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 15:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:49
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 16295904
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02/12/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:50
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 16295904
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29/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16295904
-
29/11/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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27/11/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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