TJCE - 3000722-74.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/09/2025. Documento: 154918343
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 154918343
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08/09/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154918343
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06/06/2025 04:05
Decorrido prazo de JESSICA DO NASCIMENTO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154918343
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21/05/2025 14:27
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154918343
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20/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154918343
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16/05/2025 19:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/05/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:54
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 08:06
Juntada de ordem de bloqueio
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15/04/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:34
Conclusos para despacho
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14/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149671521
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149671521
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11/04/2025 00:00
Intimação
2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Porcina Leite, nº 111, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120 Telefone: (85) 3108-1766 / Whatsapp: (85) 98222-8317 - fmdr E-mail: [email protected] Processo nº 3000722-74.2022.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: JESSICA DO NASCIMENTO MARTINS DESPACHO Recebidos hoje. Diante do retorno do retorno infrutífero do mandado de penhora e avaliação (ID - 149641676), intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora da parte executada, ou endereço válido, sob pena de extinção, conforme o item "12" da decisão de ID - 84186957. 12 - Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/04/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149671521
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08/04/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2025 11:05
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 04:15
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 05/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 01:44
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 106150349
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11/10/2024 18:01
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 106150349
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460)sfm e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000722-74.2022.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: JESSICA DO NASCIMENTO MARTINS DESPACHO Recebidos hoje. Nos termos do art. 252, do CPC, a citação por hora certa deve ocorrer apenas em caso da existência de suspeita de ocultação.
Ademais, cabe ao oficial de justiça, e não ao magistrado, verificar se existe ou não tal suspeita, o que viabiliza a citação por hora certa.
Ao magistrado cumpre apenas um controle posterior de legalidade.
Ainda, no caso em tela, conforme certificado no ID 105445773, não parece que houve suspeita de ocultação que justificaria a citação por hora certa, haja vista constar na certidão que " [...] em cumprimento ao mandado em apreço, dirigi-me ao endereço descrito no expediente, rua Pescadores, nº 92, bairro Quintino Cunha, todavia, não procedi a citação de Jessica do Nascimento Martins, em face do imóvel residencial estar de portas fechadas, quando das diligências efetuadas.
Chamei-a por várias vezes, todavia, não fui atendido.
Não consegui obter informação acerca da intimanda com a vizinhança, haja vista que nada souberam informar.
Solicito a confirmação do endereço da requerida, bem como outras informações acerca da mesma, tais como: número telefônico e/ou e-mail, visando novas diligências para sua localização." Dessa maneira, indefiro o requerimento de citação por hora certa, em razão da inexistência de atribuição para sobre ele decidir, de forma direta.
Portanto, diga o exequente sobre o prosseguimento, indicando, no prazo de 15 dias, indicar endereço/bens da executada para serem penhorados ou complementar a penhora se for o caso.
Em caso de inércia, venham conclusos para extinguir o feito em razão da inexistência de endereço/bens da Executada.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
EDISON PONTE BANDEIRA DE MELO Juiz de Direito -
10/10/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106150349
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08/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/09/2024. Documento: 105526899
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26/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105526899
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25/09/2024 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105526899
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24/09/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:36
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:36
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
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30/07/2024 14:41
Juntada de documento de comprovação
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29/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 17:10
Conclusos para despacho
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22/07/2024 17:10
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 15:45
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 13:35
Expedição de Carta precatória.
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07/06/2024 13:10
Juntada de documento de comprovação
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03/06/2024 12:56
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2024 12:10
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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19/04/2024 08:13
Processo Reativado
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18/04/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 08:17
Conclusos para decisão
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02/04/2024 16:19
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/11/2023 14:52
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 14:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 14:52
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 02:39
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2023 14:35
Juntada de documento de comprovação
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20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70653830
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70527395
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19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000722-74.2022.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: JESSICA DO NASCIMENTO MARTINS, GENEILTON SANTOS BARROS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão porque exporei apenas breve resumo do que relevante para este decisum.
Cuida-se de pedido de suspensão dos atos executórios formulado pelo(a) Exequente na petição do ID Num. 69744414: "CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA, já devidamente qualificado na exordial, vem, à presença de V.
Exª., através de seus advogados ao final subscritos, requerer a suspensão dos atos executórios do presente pedido de cumprimento de sentença, em virtude de a parte ter voltado a adimplir com o acordo.
Aproveita o ensejo para informar que em caso de valores bloqueados, sejam devidamente liberados." O sistema dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/95, não admite suspensão de execução, devendo o pedido do Exequente ser considerado como desistência da Execução.
Esse entendimento não trará prejuízo ao credor de uma feita que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento, sem custas, do feito e o prosseguimento da Execução.
Nesse contexto, considerando o que dispõe o enunciado nº 90, do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, verifico que o(a) autor(a) pode desistir do processo, independentemente de concordância do réu, posto que não há prejuízo ao demandado de uma feita que, mesmo vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária.: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" .
Por outro lado o § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/05, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Diante do exposto, com esteio no art. 51, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso VIII, do CPC defiro o pedido formulado pelo(a) demandante e extingo o feito sem julgamento de mérito.
Deve a Secretaria de Vara observar se foi expedido algum Mandado de Intimação/Citação e, em caso positivo, providenciar o recolhimento sem cumprimento, assim como cancelar a(s) audiência(s) caso haja sido marcada(s) e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Como não há notícia nos autos de citação do Executado, sem necessidade de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
18/10/2023 05:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70527395
-
18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70527395
-
18/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia - CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000722-74.2022.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA REQUERIDO: JESSICA DO NASCIMENTO MARTINS, GENEILTON SANTOS BARROS SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, razão porque exporei apenas breve resumo do que relevante para este decisum.
Cuida-se de pedido de suspensão dos atos executórios formulado pelo(a) Exequente na petição do ID Num. 69744414: "CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA, já devidamente qualificado na exordial, vem, à presença de V.
Exª., através de seus advogados ao final subscritos, requerer a suspensão dos atos executórios do presente pedido de cumprimento de sentença, em virtude de a parte ter voltado a adimplir com o acordo.
Aproveita o ensejo para informar que em caso de valores bloqueados, sejam devidamente liberados." O sistema dos Juizados Especiais, regidos pela Lei 9.099/95, não admite suspensão de execução, devendo o pedido do Exequente ser considerado como desistência da Execução.
Esse entendimento não trará prejuízo ao credor de uma feita que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento, sem custas, do feito e o prosseguimento da Execução.
Nesse contexto, considerando o que dispõe o enunciado nº 90, do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais Cíveis, verifico que o(a) autor(a) pode desistir do processo, independentemente de concordância do réu, posto que não há prejuízo ao demandado de uma feita que, mesmo vencedor, não poderia postular honorários da parte contrária.: "a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" .
Por outro lado o § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/05, dispõe que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes".
Diante do exposto, com esteio no art. 51, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso VIII, do CPC defiro o pedido formulado pelo(a) demandante e extingo o feito sem julgamento de mérito.
Deve a Secretaria de Vara observar se foi expedido algum Mandado de Intimação/Citação e, em caso positivo, providenciar o recolhimento sem cumprimento, assim como cancelar a(s) audiência(s) caso haja sido marcada(s) e possíveis bloqueios de ativos via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, providenciando a liberação em favor do(a)s Executado(a)s.
Sem custas e sem honorários em face do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Como não há notícia nos autos de citação do Executado, sem necessidade de trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Caucaia-CE, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/10/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70527395
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17/10/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 18:49
Extinto o processo por desistência
-
11/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
05/10/2023 08:19
Juntada de ordem de bloqueio
-
29/09/2023 11:15
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 12:35
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/08/2023 12:30
Processo Reativado
-
23/08/2023 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 12:35
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 11:02
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 11:02
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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01/06/2023 15:30
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2023 09:08
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2023 14:12
Juntada de documento de comprovação
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19/05/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
-
19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 08:43
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 08:43
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 08:42
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 08:42
Cancelada a movimentação processual
-
18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Porcina Leite, s/n, Parque Soledade, Caucaia – CE (FATENE), CEP 61.603-120.
Fone: (85) 3342-5460) e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000722-74.2022.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA EXECUTADOS: JESSICA DO NASCIMENTO MARTINS e GENEILTON SANTOS BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO GRAN VILLAGE CAUCAIA em face de JESSICA DO NASCIMENTO MARTINS e GENEILTON SANTOS BARROS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença.
No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID nº 59079409.
As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença.
O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, homologo o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID nº 59079409 e, por conseguinte, extingo o presente feito.
Por fim, em razão do acordo extrajudicial firmado entre as partes, deve a Secretaria proceder com o desbloqueio dos ativos financeiros da parte executada junto ao Sistema SISBAJUD.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
17/05/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2023 13:32
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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16/05/2023 09:38
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2023 09:38
Juntada de ordem de bloqueio
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30/03/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
27/03/2023 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
22/02/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/01/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA PROCESSO nº 3000722-74.2022.8.06.0064 INTIMAÇÃO DE DESPACHO Fica Vossa Senhoria INTIMADA do despacho inserido no ID 53824683 dos autos virtuais, cujo teor principal é: "Inicialmente, intime-se a parte exequente para emendar à inicial, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos os documentos listados abaixo, sob pena de indeferimento: a) Procuração assinada pelo sindico; b) Apresentar documentação hábil a comprovar a instituição da cobrança de honorários advocatícios ou nova planilha de débito sem a sua inclusão, adequando, por consequência o valor da causa; e c) Esclarecer do que se trata a cobrança das taxas intituladas de "RESSACIMENTO AO CONDOMINIO REF: DANO OCASINADO AO PORTÃO", "ÁGUA+ESGOTO- RATEIO" e "água L Ant", existentes na planilha de débito apresentada nos autos, referente ao período a ser executado, bem como demonstrar documentalmente a legalidade de tais cobranças.
Do contrário deverá excluí-las dos cálculos, retificando-se o valor da causa. ".
Caucaia, 25 de janeiro de 2023.
JOANGELA DA SILVA HOLANDA Servidor Geral -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/01/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 16:09
Conclusos para decisão
-
27/12/2022 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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