TJCE - 0268534-98.2022.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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21/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:33
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:32
Decorrido prazo de INGRID CAMILO em 19/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79061990
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07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 79061990
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79061990
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 79061990
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05/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79061990
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05/02/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79061990
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05/02/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 13:57
Conclusos para despacho
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19/12/2023 19:36
Juntada de Certidão
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16/11/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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04/08/2023 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:21
Decorrido prazo de INGRID CAMILO em 25/07/2023 23:59.
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27/07/2023 02:13
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 25/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63824780
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63763459
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10/07/2023 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0268534-98.2022.8.06.0001 [Repetição de indébito] REQUERENTE: CICERO GESLIANO RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou o(a) requerente com pedido de cumprimento de sentença, ocasião em que pugnou pela homologação dos cálculos e pela expedição de ordem de pagamento, sendo forçoso verificar que o(a) requerido(a) deixou transcorrer in albis o prazo que foi concedido.
Segue decisão acerca do presente Pedido de Cumprimento de Sentença.
Contempla a Lei 12.153/2009 rito simplificado e diferenciado para a fase de cumprimento de sentença, no bojo da qual preceitua que, em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o pagamento será efetuado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, ou, mediante este, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor (art. 13, incisos I e II), havendo previsão, ainda, de que o juiz proceda à determinação de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão na hipótese de desatendimento à requisição judicial (art. 13, § 1º).
Destarte, hei por bem HOMOLOGAR a planilha de cálculo constante dos autos, e, em face do disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009, expeça a Secretaria Judiciária a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do(a) requerente no valor de R$ 2.048,94 (dois mil e quarenta e oito reais e noventa e quatro centavos), com observância aos dados pessoais e bancários e ao decote dos honorários contratuais informados nos autos, cujo depósito deverá ser realizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz ao executado, sob pena de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
Intimem-se as partes em litígio desta decisão.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
07/07/2023 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63763459
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07/07/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2023 03:06
Decorrido prazo de INGRID CAMILO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 03:06
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 17:03
Conclusos para despacho
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07/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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06/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Intime-se a parte requerente para informar seus dados pessoais e bancários, em cumprimento aos termos da Resolução n° 29/2020 do Órgão Especial do TJCE, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expedientes necessários.
Datado e assinado digitalmente. -
05/06/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 11:03
Conclusos para despacho
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27/05/2023 00:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/05/2023 23:59.
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25/04/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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13/04/2023 14:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2023 05:05
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:32
Decorrido prazo de NATALIA FERREIRA DE ALENCAR em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 06:37
Decorrido prazo de INGRID CAMILO em 08/02/2023 23:59.
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25/01/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 10:47
Juntada de Petição de certidão (outras)
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/01/2023.
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24/01/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
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24/01/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0268534-98.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) POLO ATIVO: CICERO GESLIANO RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRID CAMILO - CE39058 e NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445-A POLO PASSIVO:PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Impende registrar, no entanto, que se trata de Ação de Restituição de Desconto Previdenciário c/c Indenização por Danos Morais intentada pelo(a) requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu pretensão concernente ao reconhecimento da nulidade do desconto de contribuição previdenciária sobre o adicional noturno (verba de caráter indenizatório) e à determinação para restituição dos valores recolhidos dos últimos 05 (cinco) anos.
Aduziu o(a) requerente, em breve escorço: que é servidor público estadual (policial penal); que sobre sua remuneração incide o desconto da contribuição previdenciária à base de 14% (catorze por cento); que o desconto previdenciário deve guardar estrita relação com o valor do benefício que os contribuintes receberão por ocasião de sua aposentadoria; e que as verbas de caráter temporário e indenizatório devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Vale anotar, inicialmente, que a contribuição previdenciária somente deve incidir sobre as verbas de caráter remuneratório, é dizer, sobre as parcelas percebidas de caráter habitual e permanente, portanto, passíveis de serem incorporadas ao salário para repercussão em benefícios.
Por sua vez, as verbas de caráter indenizatório objetivam compensar o servidor, de forma transitória, por alguma despesa extraordinária no exercício da sua função ou pela sujeição de determinada situação particular ocorrida, razão pela qual, sobre tais rubricas, por sua própria natureza, não devem incidir descontos previdenciários, uma vez que não se incorporam à remuneração em definitivo do servidor, salvo previsão legal em contrário.
Essa é a conclusão do Plenário do STF extraída do RE nº 593.068/SC, julgado pela sistemática de repercussão geral (Tema 163), momento em que se firmou a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade”.
Como não poderia deixar de ser, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, em recentes julgados, vem seguindo a orientação jurisprudencial acima, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VANTAGEM NÃO INCORPORÁVEL PARA APOSENTADORIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
APELO E REEXAME CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O STF já apreciou a controvérsia carreada aos autos e emitiu orientação no sentido de que apenas as vantagens incorporáveis à remuneração do servidor público para efeito dos proventos da inatividade podem sofrer a incidência da contribuição previdenciária, estando tal entendimento fundamentado na interpretação de normas constantes na CF/1988 (art. 40, §§ 3º e 12 c/c art. 201, § 11). 2.
Como o adicional denominado terço constitucional de férias não é computado para fins de cálculo da aposentadoria, não há possibilidade de a referida contribuição recair sobre essa parcela. 3.
Essa é a conclusão extraída do RE nº 593.068/SC, julgado na sistemática de repercussão geral (Tema 163), ficando estabelecida a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. "Fartos precedentes desta Corte. 4.
Apelo e remessa conhecidos e não providos. (TJCE.
Relator Des.
ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 27/01/2020).
Nesse trilhar, é forçoso constatar que o requerido vem efetivando descontos previdenciários em verbas de caráter indenizatório ou transitório (adicional noturno), como se infere da documentação acostada aos autos, descurando o requerido de observar a regra insculpida no art. 5°, §1º, VII, da Lei 13.578/2005, ao fazer incidir a contribuição previdenciária sobre o adicional noturno.
Frise-se, por oportuno, que o normativo que instituiu a Gratificação de Atividades Especiais e de Risco (GAER) aos servidores em atividades ocupantes dos cargos/funções de Agente Penitenciário, integrantes da carreira de Segurança Penitenciária, estabeleceu de modo categórico que a tal gratificação são próprias dos servidores “...em razão do efetivo exercício das funções específicas de segurança...”, art. 7º da Lei Estadual 14.582/2009, donde se conclui que referenciada vantagem tem nítido caráter propter laborem, concedida em razão de condições excepcionais em que está sendo prestado um serviço comum.
A referenciada norma, que redesigna a carreira guarda penitenciária, e dá outras providências, dispõe ser devido o adicional por trabalho noturno aos agentes penitenciários e estabelece as condições, horários e percentuais e silencia quanto a sua incorporação e incidência de contribuição previdenciária (art. 8º e parágrafos).
No que concerne ao adicional noturno, a vantagem tem nítido caráter propter laborem, legitimando-se o seu recebimento somente enquanto o servidor estiver executando seu labor na atividade e condições previstas legalmente.
Logo, não há fundamento jurídico para que o requerido faça integrar na base de cálculo da contribuição previdenciária uma vantagem em detrimento da outra de mesma natureza, principalmente quando a lei federal, que disciplina a matéria sobre a base de incidência da contribuição, exclui ambas as vantagens (art. 4º, incisos XI e XII da Lei federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004, alterada pela Lei nº 12.618/2012).
Assim, a contribuição previdenciária incidirá apenas sobre os ganhos habituais do servidor, ou seja, sobre aqueles que se vinculam ao cargo efetivo e em caráter permanente, que realmente repercutirão nos benefícios futuros.
O art. 201, § 11, da CRFB/1988, estabelece que: "os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei".
Sob essa vertente, entendo ilegal a incidência de contribuição previdenciária sobre a aludida vantagem - adicional noturno.
Isto posto, devidamente constatada a incidência de contribuição previdenciária sobre vantagens pecuniárias de caráter transitório e indenizatório, impõe-se determinar ao ente público que suspenda sua incidência e por conseguinte condená-lo à restituição do indébito.
Nesse sentido, colaciono julgado oriundo do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará : APELAÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TEMAS EXPRESSAMENTE DEVOLVIDOS NAS RAZÕES DO APELO (FL. 280).
IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO REMISSIVO À EXORDIAL.
QUESTIONAMENTOS PACIFICADOS NA JURISPRUDÊNCIA DO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.068 SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 163) E NA SUA SÚMULA Nº 688, OCASIÃO EM QUE RESTOU FIRMADA AS SEGUINTES TESES: "NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBA NÃO INCORPORÁVEL AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO, TAIS COMO 'TERÇO DE FÉRIAS', 'SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS', 'ADICIONAL NOTURNO' E 'ADICIONAL DE INSALUBRIDADE'", SENDO "LEGÍTIMA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O 13º SALÁRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 167, § ÚNICO, DO CTN E DA SÚMULA Nº 188 DO STJ PARA DEFINIR O MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA COMO A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDOS NA FORMA DEFINIDA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG NA FORMA DE RECURSOS REPETITIVOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS PROMOVENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE CRATO A SEREM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO: ART. 85, § 4º, II, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Crato; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato; Data do julgamento: 25/01/2021; Data de registro: 26/01/2021) Não há dúvidas de que a atuação da Administração Pública rege-se pelo princípio da indisponibilidade do interesse público, dispondo os agentes administrativos da coisa pública somente nos limites previstos em lei.
Outrossim, o ordenamento jurídico faz expressa vedação ao enriquecimento indevido do Poder Público, razão pela qual deve ser realizado o ressarcimento das aludidas verbas recolhidas indevidamente.
Por fim, entrevejo que a irresignação do autor quanto a incidência de descontos previdenciários sobre os valores percebidos a título de serviço extraordinário (abono especial por reforço operacional cód. 2737), prescinde de maiores ilações, posto que da análise dos documentos acostados aos autos, é possível constatar, por simples cálculo aritmético, que o desconto previdenciário não incidiu sobre tais vantagens, guardando os atos administrativos neste tocante plena consonância ao ordenamento jurídico aplicável à espécie, pelo que por óbvio não merece deferimento o pedido do autor de suspensão e ressarcimento, quanto à esses duas espécies de vantagens.
A outro giro, não permite o ordenamento jurídico o enriquecimento indevido do Poder Público, razão pela qual deve ser realizado o ressarcimento das aludidas verbas.
Em relação aos danos morais, deve-se ressaltar que, para que o mesmo seja configurado, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, juntamente com o nexo de causalidade.
Portanto, para que surja o dever de reparar, necessário se faz que estejam presentes ação ou omissão voluntária, o efetivo prejuízo causado a outrem e o nexo de causalidade entre o fato e a conduta do agente.
Verifico, em face dos fatos narrados pelo autor, que não restou evidenciada a ocorrência de situação desagradável em razão de ter sido descontado contribuições previdenciárias em alguma verba indenizatória, acarretando lesões de ordem psíquica na forma de dor e angústia.
Entende este julgador, com relação aos danos morais, que não é possível notar que o fato se reveste de gravidade capaz de gerar abalo profundo, de modo a que se configurem situações de constrangimento, humilhação ou degradação e sim, apenas dissabor decorrente de intercorrências do cotidiano.
A condenação em dano moral pressupõe a ocorrência de fato que atinja a dimensão psíquica da pessoa, causando constrangimento, indignação, vexame e sofrimento da alma, os quais estão posicionados, a meu sentir, acima do aborrecimento que foi experimentado pela parte requerente.
Estabelecidas tais premissas, é caso de se apreciar o pedido de tutela antecipada, de forma a evitar o perecimento do direito ora reconhecido e eventual dano irreparável ou de difícil reparação.
A tutela provisória de urgência está prevista no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, da seguinte forma: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A possibilidade de concessão de tutela antecipada na sentença é matéria pacífica, conforme podemos observar na seguinte ementa: REsp 473069 / SP RECURSO ESPECIAL 2002/0132078-0 Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) T3 TERCEIRA TURMA 21/10/2003, DJ 19.12.2003, p.453, RDR vol. 32 p. 291 Antecipação de tutela.
Deferimento por ocasião da sentença .
Precedentes da Corte. 1.
A corte admite o deferimento da tutela antecipada por ocasião da sentença, não violando tal decisão o art. 273 do Código de Processo Civil. 2.
Recurso especial não conhecido.
No caso em tela, o fato é inequívoco e entendo verossímil a alegação da parte requerente, conforme fundamentação desenvolvida com base nas razões retro entabuladas.
Ademais, parece-me evidente que a simples demora em virtude dos tortuosos caminhos do processo se me afiguram como elementos justificadores da presença do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo aqui o fator tempo como inimigo do autor, mormente pelo fato de estar sendo privado do direito à percepção integral de seu salário, ante os descontos levados a efeito pelo ente público demandado, a considerar que os vencimentos constituem verba alimentar.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na inicial, com resolução do mérito, ao escopo de determinar que o requerido – ESTADO DO CEARÁ se abstenha de efetuar o desconto da contribuição previdenciária sobre o adicional noturno componente da remuneração do requerente – CÍCERO GESLIANO RODRIGUES DA SILVA, uma vez que essa verba não se agrega à remuneração para efeitos de aposentadoria e também em razão de possuir caráter transitório e indenizatório, e ainda, condenar o requerido ao ressarcimento apenas dos valores descontados a esse título nos vencimentos do requerente, ainda não prescritos, acrescida de indexação por meio da Taxa SELIC a contar do ajuizamento da presente ação, visto que, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, conforme o disposto no art. 3º da EC 113/2021, desprovendo, contudo, o pleito indenizatório por danos morais, em vista da ausência de seus elementos configuradores, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Outrossim, CONCEDO a medida de tutela de urgência no sentido de que o requerido - ESTADO DO CEARÁ se abstenha de efetivar os descontos previdenciários sobre o adicional noturno componente da remuneração do requerente – CÍCERO GESLIANO RODRIGUES DA SILVA, medida a ser efetivada no prazo de 15 (quinze) dias, até ulterior decisão deste juízo.
Intime-se o requerido para efetivar o cumprimento da decisão concessiva do pleito de tutela de urgência.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se.
Datado e assinado digitalmente. -
24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 16:11
Julgado procedente em parte do pedido
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20/01/2023 14:41
Conclusos para julgamento
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13/10/2022 06:41
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/10/2022 22:25
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01420755-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/10/2022 22:04
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28/09/2022 09:23
Mov. [20] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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28/09/2022 09:22
Mov. [19] - Documento Analisado
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27/09/2022 10:00
Mov. [18] - Mero expediente: Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito. Expedientes necessários.
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26/09/2022 14:57
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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26/09/2022 13:14
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02399659-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 26/09/2022 13:08
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23/09/2022 20:26
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0826/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
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22/09/2022 02:07
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0826/2022 Teor do ato: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários. Advogados(s): Natalia Ferreira de Alencar (OAB 27445/CE), Ingrid Camilo (OAB 39058
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21/09/2022 15:02
Mov. [13] - Documento Analisado
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20/09/2022 13:59
Mov. [12] - Mero expediente: Sobre a contestação, ouça-se a parte autora no prazo legal. Expedientes necessários.
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19/09/2022 18:10
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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19/09/2022 15:35
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02382878-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/09/2022 15:21
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06/09/2022 20:40
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0802/2022 Data da Publicação: 08/09/2022 Número do Diário: 2922
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05/09/2022 08:48
Mov. [8] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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05/09/2022 08:47
Mov. [7] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
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05/09/2022 02:17
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2022 13:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/184150-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Gurgel Santos Dias
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02/09/2022 13:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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01/09/2022 18:15
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 14:32
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
01/09/2022 14:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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