TJCE - 0000104-59.2018.8.06.0085
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:08
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 02:50
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:50
Decorrido prazo de RAISSA MARTINS DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:50
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:45
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIA JELINA SILVA LIMA em face do BANCO BMG S/A.
Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido indevidamente deu causa a descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, respectivamente, no valor de R$ 1.576,00 ( mil, quinhentos e setenta e seis reais) e R$ 1.024,00 (mil e vinte e quatro reais), que não celebrou.
Requer, pela narrativa, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos não reconhecidos e dos débitos decorrentes, a repetição em dobro do que foi descontado, bem como reparação por danos morais.
Pleiteou tutela antecipada para suspensão dos descontos.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I.a) Julgamento antecipado.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ademais, ambas as partes silenciaram quanto ao interesse na produção de outras provas, embora devidamente intimadas nesse sentido.
I.b) Preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais.
Sustenta o requerido que causas de maior complexidade, como a dos autos, não podem tramitar no rito dos Juizados Especiais, eis que necessária a perícia grafotécnica.
Todavia, não lhe assiste razão, eis que não há que se falar em complexidade da causa, já que nem toda ação de cartão de crédito consignado, necessariamente, irá demandar a realização de perícia grafotécnica.
Além disso, no presente caso, a autora sequer impugnou a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado ao processo.
Posto isso, rejeito a preliminar.
I.c) Prejudicial de prescrição.
A instituição financeira suscitou a prescrição trienal sobre a pretensão autoral, pois desde o primeiro desconto até o ajuizamento da ação teria ocorrido decurso temporal superior ao necessário.
Contudo, a tese não procede.
Isso porque a prescrição observa o prazo quinquenal contido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
E, ao contrário do que consta da contestação, o termo inicial não é a data do primeiro desconto, mas senão a do último, conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 17999042, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 19/09/2019), bem como do TJCE (Apelação nº 0001595-27.2019.8.06.0066, Relª.
Desembargadora Maria Vilauba Fausto Lopes, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22/04/2020).
Nos presentes autos, a ação foi ajuizada em 06/09/2018 (ID 28013397) e, conforme se extrai do documento de ID 28013403, os descontos referentes ao código de reserva nº 10746522 permaneciam ativos no benefício previdenciário da autora quando do ajuizamento da ação, e os descontos relativos ao código de reserva nº 7532698 haviam sido excluídos em 17/02/2017, ou seja, pouco mais de um ano antes do ingresso da demanda, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Rejeito, portanto, a questão prejudicial de mérito.
I.d) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência de contratos de cartão de crédito com reserva de margem consignável, sob o argumento de que não consentiu com sua celebração.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
Quanto ao elemento acidental culpa, registre-se, não se afigura necessário, pois o referido art. 14, no caput, atribui ao fornecedor responsabilidade de natureza objetiva.
Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
No presente caso, o requerido acostou no ID 35804968 o contrato de cartão de crédito nº 39806699, referente ao código de reserva de margem consignável nº 10746522, devidamente assinado pela Sra.
Maria Jelina Silva Lima, acompanhado de cópia dos documentos pessoais da parte autora e as faturas do cartão de crédito (IDs 35804969 e 35804970, bem como juntou no ID 35804972 comprovante de transferência do valor disponibilizado para a conta bancária de titularidade da promovente, vislumbrando-se que a negociação foi consentida por parte da requerente, não havendo nenhum elemento a infirmar a autenticidade do instrumento.
Por oportuno, esclareço que, em análise ao documento de ID 28013403, extrai-se que o mesmo contrato pode ser averbado mais de uma vez à margem do benefício previdenciário da autora, tendo em vista que as datas de início do contrato de ambos os códigos de reserva são idênticas, bem como levando em consideração que a inclusão do novo código de reserva (nº 10746522) ocorreu no mesmo dia da exclusão do código de reserva antigo (nº 7532698).
Ademais, a demandante, instada para que procedesse com impugnação ao contrato e comprovante de transferência juntados aos autos, restou-se silente (ID 56505336).
Logo, ao não haver ataque a tal registro, a parte promovente não cumpriu com o seu ônus processual de refutar os documentos produzidos pela parte requerida indicativos de que a contratação discutida foi, de fato, formalizada, razão pela qual o reputo autêntica. É o escólio doutrinário de Fredie Didier: Embora se trate de regra prevista para a contestação, aplica-se, por analogia, à réplica: cabe ao autor impugnar especificadamente os fatos novos suscitados pelo réu em sua defesa, sob pena de admissão e, portanto, de incontrovérsia do fato, cuja prova se dispensa (art. 374, III, CPC). (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil, VOL. 1. 17.
Ed.
Salvador: JusPodivm, 2015, p. 652) Destarte, observo que a parte requerente, com sua inércia, fora ineficiente no atendimento de seus ônus processuais e probatórios, na forma do art. 373, I, do CPC, motivo pelo qual imperiosa a conclusão de que o pacto foi regularmente formalizado, tornando improcedente o pleito declaratório sobre sua inexistência e, por arrastamento, prejudicados todos os demais pedidos condenatórios veiculados na inaugural.
No mesmo sentido o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LICITUDE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, verifica-se dos autos que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata dos contratos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente e os comprovantes de transferência bancária.
II – Com efeito, apesar de a parte promovente alegar que nunca contraiu o contrato de empréstimo objeto da lide, vislumbra-se que não foi apresentado, no primeiro grau de jurisdição, requerimento de produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade dos documentos e/ou assinaturas, mesmo havendo inúmeras oportunidades no decorrer do trâmite processual, quando apresentou réplica à contestação ou, por meio de petição avulsa nos autos, antes da sentença de mérito.
III – Assim, aferida a presença nos autos de cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s), bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente e comprovante de transferência bancária, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 5 de abril de 2022.
DES.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Apelação Cível - 0050120-05.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) Ressalte-se, aliás, que a hipossuficiência não desobriga o consumidor de produzir as provas constitutivas de seu direito que estejam ao seu alcance, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese tratar-se de relação consumerista, na qual existe expressa previsão de meios facilitadores da defesa do elo mais frágil, compete à parte autora trazer aos autos prova mínima de suas alegações.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS TESES DEDUZIDAS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O decisum recorrido esclareceu adequadamente a controvérsia, apontando justificação consistente, não se confundindo com omissão ou deficiência de fundamentação o simples fato de ter apresentado embasamento diferente do pretendido pela parte. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito. 3.
Assim, antes de ser imputado à ré o ônus de produção da prova em sentido contrário, caberia ao autor comprovar minimamente o seu direito, por meio da apresentação de documento comprobatório do pedido de cancelamento do terminal telefônico, ônus do qual não desincumbiu. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1717781/RO, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) (grifei) Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminar e prejudicial e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado.
Cumpridos os expedientes acima, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
28/04/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2023 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/03/2023 15:13
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:13
Decorrido prazo de JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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16/03/2023 15:13
Decorrido prazo de FELLIPE MARTINS DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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14/03/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2023 16:52
Conclusos para julgamento
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26/02/2023 00:40
Decorrido prazo de RAISSA MARTINS DE SOUSA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:29
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 23/02/2023 23:59.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Santa Quitéria 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria PROCESSO: 0000104-59.2018.8.06.0085 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JELINA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA FILHO - CE25041, FELLIPE MARTINS DE SOUSA - CE22308-A, JOSE ARGENILDO PEREIRA DE SOUSA - CE13547 e RAISSA MARTINS DE SOUSA - CE29709 POLO PASSIVO:BANCO BMG SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Felipe Gazola Vieira Marques - MG76696-A DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica em até 15 (quinze) dias, bem como informar no mesmo prazo se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade ao deslinde do feito.
Ainda, intime-se o demandado para que informe no mesmo prazo se deseja produzir outras provas.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 22:23
Conclusos para despacho
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23/01/2023 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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23/01/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 18:02
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2022 08:49
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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09/11/2021 15:45
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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09/11/2021 11:40
Mov. [50] - Expedição de Termo de Audiência
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29/10/2021 21:33
Mov. [49] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0286/2021 Data da Publicação: 03/11/2021 Número do Diário: 2727
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28/10/2021 02:04
Mov. [48] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/10/2021 13:17
Mov. [47] - Certidão emitida
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27/10/2021 12:02
Mov. [46] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/10/2021 21:26
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0278/2021 Data da Publicação: 21/10/2021 Número do Diário: 2720
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19/10/2021 11:47
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2021 11:44
Mov. [43] - Certidão emitida
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14/10/2021 14:00
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório: Em cumprimento ao despacho anterior, a audiência de conciliação foi designada para 11/11/2021, às 11:30h, e agendada na plataforma Microsoft Teams, cujo link e QR Code para acesso é o seguinte: https://link.tjce.j
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14/10/2021 13:46
Mov. [41] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2021 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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08/07/2021 11:13
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa im
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05/02/2021 10:43
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/10/2020 01:32
Mov. [38] - Conclusão
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12/10/2020 01:32
Mov. [37] - Petição
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12/10/2020 01:32
Mov. [36] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [35] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [34] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [33] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [32] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [31] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [30] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [29] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/10/2020 01:32
Mov. [28] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [27] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [26] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [25] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [24] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [23] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [22] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [21] - Documento
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12/10/2020 01:32
Mov. [20] - Documento
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12/10/2020 01:31
Mov. [19] - Documento
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03/08/2020 11:51
Mov. [18] - Remessa: REMESSA PARA DIGITALIZAÇÃO
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10/10/2019 16:20
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WHID.19.00015088-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2019 15:24
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28/08/2019 09:03
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2019 12:09
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a correspondência devolvida pela ECT.
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09/08/2019 12:06
Mov. [12] - Correspondência devolvida outros motivos: Carta de citação devolvida (recusado)
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09/08/2019 11:40
Mov. [11] - Expedição de Termo
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02/07/2019 16:42
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2019 Data da Disponibilização: 01/07/2019 Data da Publicação: 02/07/2019 Número do Diário: 2171 Página:
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02/07/2019 10:36
Mov. [9] - Expedição de Carta
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28/06/2019 11:32
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/05/2019 15:53
Mov. [7] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 09 de agosto de 2019, às 09:40h. O referido é verdade. Dou fé. Hidrolândia/CE, 28 de maio de 2019. Raimunda Sinhá Ma
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24/05/2019 13:53
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/08/2019 Hora 09:40 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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05/12/2018 11:05
Mov. [5] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2018 17:04
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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06/09/2018 17:02
Mov. [3] - Recebimento
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06/09/2018 17:02
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Hidrolândia
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06/09/2018 15:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Informações relacionadas
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