TJCE - 3000257-56.2022.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 21:31
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 21:31
Juntada de Certidão
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22/02/2023 21:22
Juntada de Certidão
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22/02/2023 21:22
Transitado em Julgado em 11/02/2023
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 10/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
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31/01/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/01/2023.
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000257-56.2022.8.06.0067 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Tarifas] Autor/Promovente: AUTOR: RAIMUNDO SALES DE BRITO Réu/Promovido: REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA
Vistos.
Raimundo Sales de Brito ajuizou ação indenizatória em face de Bradesco S/A.
O juízo assinalou prazo para a produção de prova documental reputada essencial.
O prazo decorreu "in albis".
Relatei o necessário.
Fundamento e Decido.
Assim dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nessa quadra, o cenário retratado nos autos se subsume à hipótese normativa do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Descurando-se o autor da apresentação de documento essencial, impõe-se o indeferimento da exordial, uma das hipóteses de sentença processual anômala (CPC, art. 485, inc.
I).
Posto isso, com base no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, indefiro a inicial, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inc.
I do Código de Processo Civil.
Não incidem custas.
P.R.I.
Chaval,24 de janeiro de 2023.
ALLAN AUGUSTO DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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25/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/01/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/01/2023 09:40
Indeferida a petição inicial
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20/01/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:25
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2022 09:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 18:03
Conclusos para despacho
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06/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 16:24
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 08:30 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
06/10/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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