TJCE - 0050349-63.2020.8.06.0163
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Benedito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de FABIANO DE OLIVEIRA DIOGO em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:23
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 08:15
Juntada de Certidão
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15/06/2023 08:15
Transitado em Julgado em 14/06/2023
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2023.
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Dispensado o relatório, na foma do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
De início, observo que, intimadas sobre a possibilidade de julgamento antecipado, as partes declinaram nos autos a ausência de outras provas a produzir.
Assim, passo ao julgamento conforme faculta o art. 355, I, do CPC.
Em relação ao pedido autoral para que o requerido SPC Brasil apresente o endereço do primeiro demandado, entendo não haver pertinência, tampouco obrigatoriedade.
Isso porque cabe à parte autora fornecer os dados corretos das pessoas contra quem demanda.
Ademais, tentou-se por três ou quatro vezes a citação do primeiro requerido e este não foi localizado.
Diante disso, indefiro o pedido.
No que diz respeito ao segundo requerido (SPC Brasil), entendo pela sua legitimidade passiva, pois é mantenedor do cadastro de proteção ao crédito e, independentemente de qual de suas filiais/associadas realizou a inclusão, cabe ao administrador, no caso, a Confederação Nacional de Dirigentes Logistas (SPC BRASIL) zelar pelo atendimento às regras jurídicas aplicáveis.
Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Por outro lado, a responsabilidade do referido demandado deve ser apurada com base em suas obrigações perante o consumidor.
Com efeito, o órgão mantenedor do cadastro restritivo não é responsável pela constituição da dívida, mas pela cobrança dela.
Por isso, a responsabilidade da segunda promovida limita-se ao fato de a negativação haver sido ou não precedida da obrigatória notificação do consumidor – art. 43, § 2º do CDC.
Nesse ponto, observo que o SPC Brasil, em sua contestação, colacionou aos autos os documentos recebidos da primeira promovida (Mercearia Ideal), e, com base neles, expediu e enviou a notificação ao consumidor, ora requerente (ID56444641).
Dentre os referidos documentos, consta a carta expedida, com data de postagem do dia 12/11/2019.
O requerido SPC, portanto, cumpriu com a sua obrigação de notificar o consumidor, conforme prevê o art. 43, § 2º do CDC e também a súmula 359 do STJ, segundo a qual: “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.
Não vislumbro ilegalidade ou descumprimento do dever imposto pelas referidas normas, pois não há prazo legal estipulado para que, somente após o seu decurso, o órgão mantenedor realize a inscrição.
De igual sorte, não é exigido que o órgão tenha ciência de que o consumidor foi, de fato, notificado, uma vez que o próprio STJ dispensa a notificação mediante aviso de recebimento (AR).
O tema é sedimentado por meio da súmula nº 404, segundo a qual: “É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Dito isso, não há como entender que o segundo requerido possua qualquer responsabilidade por eventual ilegalidade na constituição da dívida que ensejou a negativação do autor, pois agiu conforme as normas de regência.
Ante o exposto: I – em relação a requerida Mercearia Ideal, extingo o feito sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC; II – e, em relação ao requerido SPC Brasil, julgo improcedentes os pedidos autorais e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito -
25/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2023 18:39
Julgado improcedente o pedido
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18/05/2023 10:55
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de VIVIAN MEIRA AVILA MORAES em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de EDUARDO REIS DE MENEZES em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 00:02
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 28/04/2023 23:59.
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27/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE,Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] DESPACHO Vislumbrando a possibilidade de julgamento antecipado, sem a necessidade de realização de audiência de instrução, haja vista a prevalência da prova documental em casos análogos, as partes deverão de manifestar de forma especificada e justificada, também no prazo de 15 dias, acerca de eventual prova que queiram produzir em audiência.
Advirto que a parte deve demonstrar a imprescindibilidade da produção de prova requerida, indicando, obviamente, o fato jurídico sobre o qual pretende jogar luz perante o juízo.
Ressalta-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
São Benedito/CE, data da assinatura digital.
Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito -
13/04/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/04/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 09:44
Conclusos para despacho
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03/04/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2023 12:59
Juntada de documento de comprovação
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16/03/2023 14:51
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 23/02/2023 23:59.
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13/03/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/03/2023 11:40
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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10/03/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 19:21
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0050349-63.2020.8.06.0163 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE MARQUES DE MEDEIROS REU: MERCEARIA IDEAL, CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS Conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento n° 02/ 2021, publicado às fls. 24/ 99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designo para 13/03/2023 11:20, a Audiência de Conciliação que realizar-se-á por video conferência.
Link de acesso à audiência: https://link.tjce.jus.br/476921 São Benedito, Estado do Ceará, aos 25 de janeiro de 2023.
FRANCISCO JARDEL FARIAS DE OLIVEIRA À Disposição -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 16:59
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:20 1ª Vara da Comarca de São Benedito.
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27/10/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 10:01
Conclusos para despacho
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01/08/2022 12:07
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 08:22
Conclusos para despacho
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06/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 09:13
Conclusos para despacho
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30/03/2022 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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09/03/2022 15:34
Juntada de Outros documentos
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15/02/2022 12:46
Audiência Conciliação não-realizada para 15/02/2022 12:30 Vara Única da Comarca de São Benedito.
-
15/01/2022 02:37
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/11/2021 09:49
Mov. [45] - Certidão emitida
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23/11/2021 22:43
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2425/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: 2740
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22/11/2021 14:35
Mov. [43] - Expedição de Carta
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22/11/2021 13:28
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/11/2021 08:48
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/11/2021 11:04
Mov. [40] - Audiência Designada: Conciliação Data: 15/02/2022 Hora 12:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
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11/11/2021 11:03
Mov. [39] - Mero expediente: Designe-se nova data para realização de audiência de conciliação, atentando para o novo endereço da parte promovida acostado às fls. 37. Expedientes necessários.
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11/11/2021 07:19
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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11/11/2021 02:35
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00171482-2 Tipo da Petição: Comunicação de Mudança de Endereço Data: 11/11/2021 01:39
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13/10/2021 22:41
Mov. [36] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :2043/2021 Data da Publicação: 14/10/2021 Número do Diário: 2715
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11/10/2021 08:21
Mov. [35] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 2043/2021 Teor do ato: Após, renove-se o despacho de fl. 30, sob pena de extinção e arquivamento Advogados(s): Yara Karla Rodrigues de Paiva (OAB 29661/CE)
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06/10/2021 14:44
Mov. [34] - Mero expediente: Após, renove-se o despacho de fl. 30, sob pena de extinção e arquivamento
-
05/10/2021 09:32
Mov. [33] - Concluso para Despacho
-
22/09/2021 16:17
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00170116-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 15:39
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17/09/2021 21:39
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1846/2021 Data da Publicação: 20/09/2021 Número do Diário: 2698
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16/09/2021 13:31
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2021 09:47
Mov. [29] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas apresente o endereço correto, completo e atualizado da parte promovida, sob pena de extinção e arquivamento. Expedientes n
-
14/09/2021 14:21
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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10/09/2021 10:53
Mov. [27] - Certidão emitida
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10/09/2021 10:39
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/08/2021 08:46
Mov. [25] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
17/08/2021 08:46
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência: Sec/Ag. AR
-
03/08/2021 10:48
Mov. [23] - Documento
-
19/07/2021 13:23
Mov. [22] - Expedição de Carta
-
16/07/2021 07:47
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/07/2021 05:50
Mov. [20] - Audiência Designada: Conciliação Data: 17/08/2021 Hora 08:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
-
14/04/2021 13:56
Mov. [19] - Mero expediente: Redesigne-se audiência de conciliação, atentando-se para endereço informado à fl. 22. Expedientes necessários.
-
12/04/2021 19:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
12/04/2021 16:43
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WSBE.21.00166690-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 16:35
-
09/04/2021 00:20
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0415/2021 Data da Publicação: 09/04/2021 Número do Diário: 2585
-
07/04/2021 11:22
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0415/2021 Teor do ato: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que apresente o endereço correto, completo e atualizado do promovido, no prazo de 48 (quarenta e oito) hor
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06/04/2021 20:59
Mov. [14] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, a fim de que apresente o endereço correto, completo e atualizado do promovido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e julgamento.
-
06/04/2021 10:04
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
05/04/2021 08:51
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
-
30/03/2021 14:19
Mov. [11] - Sessão de Conciliação não-realizada: Aguardando
-
30/03/2021 14:18
Mov. [10] - Expedição de Termo de Audiência: Ag. AR
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15/02/2021 23:45
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2021 Data da Publicação: 17/02/2021 Número do Diário: 2551
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12/02/2021 14:23
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/02/2021 13:06
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
12/02/2021 11:39
Mov. [6] - Documento
-
12/02/2021 09:27
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/01/2021 10:10
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/03/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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22/04/2020 19:34
Mov. [3] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, designe-se
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22/04/2020 19:29
Mov. [2] - Conclusão
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22/04/2020 19:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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