TJCE - 3000927-50.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 16:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 16:18
Juntada de Certidão
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17/03/2023 16:18
Transitado em Julgado em 17/03/2023
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16/03/2023 19:22
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:22
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR MACEDO em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/02/2023.
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31/01/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000927-50.2022.8.06.0017.
AUTOR: ARIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A..
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FRAUDE BANCÁRIA, ajuizada por ARIEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, uma vez que, apesar de ter solicitado a ajuda de uma irmã e de um conhecido para a realização das transferências, o autor foi a vítima dos danos supostamente havidos, o que lhe dá a titularidade da ação.
Rechaço, outrossim, a preliminar de ilegitimidade passiva, pois somente poderá ser analisada eventual responsabilidade da empresa quando do julgamento de mérito.
Afasto, por fim, a preliminar de inépcia da inicial, por falta de documentação, pois se observa a existência de documento que comprova sua residência com indicação de data atual (ID. 34627177).
Passando ao mérito, a parte autora afirma que, em 26/05/2022, às 09:08, recebeu ligação de pessoa que se identificava como gerente do banco Itaú, oferecendo crédito para compra de um veículo.
Para tanto, Ariel deveria realizar depósito bancário no valor de R$ 6.500,00 em uma conta indicada, o que fez o promovente, por meio de contas de sua irmã e de um conhecido (ID. 34627179).
Após a realização das transferências, o promovente descobriu que havia sido vítima de um golpe.
Diz que tentou, em contato com o Banco Itaú (instituição na qual estaria a conta favorecida das transferências), que fosse bloqueada a conta depositária ou estornados os valores, mas que o banco nada fez para remediar o ocorrido.
Diante desse fato, Ariel requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.500,00, e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, em análise aos comprovantes de transferências apresentados pela parte autora, verifica-se que o beneficiário final da quantia paga é uma pessoa física, Ailton Ferreira dos Santos, e não a instituição promovida.
Vale destacar que o ilícito supostamente cometido contra o autor não parece ter sido de qualquer maneira facilitado pela empresa promovida, sendo afirmado pelo autor, em depoimento pessoal (ID. 52140527), que, durante a ligação, forneceu todos os seus dados pessoais.
Resta comprovado, pois, que o promovente foi vítima de golpe por meio de terceiros, nada tendo feito o Itaú para facilitá-lo.
As alegações autorais de que o banco deveria se responsabilizar pela abertura de contas-correntes por ele realizadas e de que poderia ter bloqueado os valores para posterior ressarcimento ao autor não merecem acolhida.
Quanto à abertura, nada há nos autos que demonstre que, originariamente, tenha sido feita de forma fraudulenta.
Sua posterior utilização para fins de fraude não pode servir para responsabilização do Itaú.
No que atine ao não bloqueio dos valores pelo banco, não cabe à instituição fazê-lo, sem que haja ordem judicial nesse sentido, ainda que o autor tenha narrado a fraude de que foi vítima.
Por fim, não se aplica ao caso a súmula 479, do STJ, pois não se trata de fortuito interno, como seria o caso, por exemplo, de uma corta aberta de forma fraudulenta em nome de uma vítima.
Trata-se de estelionato praticado sem qualquer falha mínima imputável ao Itaú, havendo tão somente responsabilidade do fraudador de da vítima, que foi descuidada ao realizar as transferências sem se certificar da legitimidade da ligação recebida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 16/01/2023.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 09:31
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de ALINE ALENCAR MACEDO em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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14/12/2022 14:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 14/12/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/12/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 14/12/2022 14:00 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/11/2022 09:43
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/11/2022 13:44
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 16:26
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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09/08/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 12:41
Conclusos para despacho
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26/07/2022 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 11/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 11:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/07/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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