TJCE - 3000160-92.2022.8.06.0055
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caninde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
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15/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157289405
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157289405
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30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000160-92.2022.8.06.0055 REQUERENTE: ANA KAMILLA ALMEIDA BRAZ REQUERIDO: TAISA CRISTINA GIUSTI RODRIGUES *33.***.*88-27 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora acerca da certidão do Oficial de Justiça de ID:157122531 , bem como para se manifestar e/ou requerer o que entender pertinente.
Canindé/CE, 28 de maio de 2025.
ANTONIA ADRIANA FERREIRA LIMA Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
29/05/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157289405
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29/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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26/05/2025 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/05/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 17:25
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152988414
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152988414
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02/05/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152988414
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02/05/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 20/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:13
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/03/2025 09:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/03/2025 17:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:44
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136487390
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136487390
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20/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] Processo nº 3000160-92.2022.8.06.0055 REQUERENTE: ANA KAMILLA ALMEIDA BRAZ REQUERIDO: TAISA CRISTINA GIUSTI RODRIGUES *33.***.*88-27 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato: Intime-se a parte autora acerca do Retorno do AR de ID. 135839415 para se manifestar e/ou requerer o que entender de direito no prazo legal.
Canindé/CE, 19 de fevereiro de 2025. LAURO NUNES FREITAS Servidor Geral Assinado por certificação digital "É DEVER DE TODOS, SEM EXCEÇÃO, PROTEGER CRIANÇAS E ADOLESCENTES CONTRA A VIOLÊNCIA INFANTIL (DENÚNCIAS: Delegacia de Combate a Exploração da Criança e Adolescente DECECA-(85) 3433-8568/ (85) 3101-2044/Conselho Tutelar-24 horas - (85) 3238- 1828/(85) 98970-5479)". -
19/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136487390
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19/02/2025 14:39
Juntada de ato ordinatório
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13/02/2025 06:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/01/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 17:06
Processo Reativado
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29/01/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:09
Conclusos para decisão
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27/01/2025 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 16:01
Processo Desarquivado
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08/10/2024 15:11
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:11
Juntada de Certidão
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08/10/2024 15:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 03:22
Decorrido prazo de TAISA CRISTINA GIUSTI RODRIGUES *33.***.*88-27 em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2024. Documento: 96361417
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 96361417
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30/08/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) - CEP 62700-000 Tel: (0xx85) 3108-1940 - email: caninde.2cí[email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº. 3000160-92.2022.8.06.0055AUTOR: ANA KAMILLA ALMEIDA BRAZREU: TAISA CRISTINA GIUSTI RODRIGUES *33.***.*88-27 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95, contudo, entendo por bem fazer um breve esboço da lide processual.
Tratam-se os autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais promovida por ANA KAMILLA ALMEIDA BRAZ em face de TAISA CRISTINA GIUSTI RODRIGUES.
Narra na inicial, em breve síntese, que em 29/05/2021 adquiriu junto à requerida, após anúncio em sua loja do Instagram, semi-joiais personalizadas, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo a forma de pagamento através do PIX.
Porém, até a data de hoje, não recebeu as mercadorias.
Requer a condenação da ré em danos materiais, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e indenização pelos danos morais sofridos, em quantia não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Apesar de devidamente citada (ID 80269478), a parte ré não compareceu na audiência de conciliação e nem apresentou defesa (ID 86629436).
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, tendo em vista que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. Muito embora a ficto confessio ocasionada pela decretação da revelia deva ser interpretada com a necessária flexibilidade, vejo que a parte promovente comprovou satisfatoriamente os fatos alegados na peça vestibular, pois comprovou a existência da loja online (ID 33565368) e o pagamento da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), via PIX (ID 33565358).
A Ré,
por outro lado, como não compareceu na audiência e nem apresentou contestação, não logrou êxito em comprovar que entregou as mercadorias ou realizou reembolso.
Assim, a ausência de contestação e do comparecimento à audiência de conciliação, salvo as hipóteses legais, conduz à afirmativa de que se tenham como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (RSTJ 88/115).
Vejamos jurisprudência sobre o assunto: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO REVELIA.
PESSOA FÍSICA.
AUSÊNCIA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO.
NECESSIDADE JUSTIFICATIVA PRÉVIA.
REVELIA CONFIGURADA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
ACERTADA A DECISÃO QUE, RECONHECENDO OS EFEITOS DA REVELIA E COTEJANDO AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, DECLARA PREJUDICADA A DEFESA APRESENTADA AOS AUTOS.
ART. 20 DA LEI 9.099/95. 1.
Acertada a decisão que decretou a revelia da parte que não compareceu à audiência de conciliação e deixou de apresentar justificativa prévia acerca da impossibilidade de comparecimento a audiência de conciliação; Tribunal de Justiça de Rondônia TJ-RO - Recurso Inominado: RI XXXXX-37.2014.822.0002 RO XXXXX-37.2014.822.0002 Ausência de apresentação de contestação dentro do prazo legal.
Prazo contado a partir da efetivação da citação e não da juntada do mandado aos autos.
Enunciado nº 13 do FONAJE.
Revelia corretamente decretada.
Presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Danos materiais configurados.
Dever de indenizar.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20228260482 SP XXXXX-88.2022.8.26.0482 Portanto, a autora faz jus à devolução da quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), com juros e correção monetária, referente aos danos materiais sofridos.
Outrossim, a não entrega do produto adquirido, em loja virtual, não é mero aborrecimento, mas sim, um transtorno, frustração e desconforto, com o não recebimento do produto já pago, revelando extrema desconsideração da empresa com o seu consumidor.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA VIA INTERNET.
MERCADORIA ENTREGUE DIVERSA DA ADQUIRIDA.
REEMBOLSO FORA DO PRAZO.
APLICABILIDADE DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
NEXO CAUSAL EVIDENCIADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14, CAPUT E § 3º, DO CDC.
DANOS MORAIS INCIDENTES NA ESPÉCIE.
QUANTUM MANTIDO EM R$ 1.500,00 (UM MIL E QUINHENTOS REAIS).
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista para determinação da qualidade de consumidor.
Mediante uma exegese restritiva do art. 2º do CDC, entende-se que é consumidor o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica.
Pela teoria finalista, exclui-se da proteção do CDC o consumidor intermediário, assim entendido como aquele que não é destinatário final do produto, retornando-o para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo de um novo bem ou serviço. 2.
Deve-se destacar, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça ainda entende pela mitigação da teoria finalista, devendo-se aplicar as normas do CDC às hipóteses em que entabuladas relações negociais entre empresas, mesmo que a consumidora do produto o adquira para utilização em sua atividade empresarial, quando evidenciada a sua vulnerabilidade econômica, técnica ou jurídica. 3.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, ante a verificação da vulnerabilidade técnica e econômica da autora em relação a promovida. 4. É, portanto, neste último aspecto que reside a solução para o presente recurso, devendo-se verificar a existência ou não de vulnerabilidade por parte da autora/apelante a justificar a mitigação da teoria finalista e a incidência das normas protetivas do CDC ao caso.
Merece destaque o fato de que a análise da referida vulnerabilidade deve ser feita em cada caso concreto, a partir das particularidades que envolvem as partes, suas características e os fatos que circundam a lide. 5.
Tratando-se de relação de consumo, conforme o art. 14, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva pelos defeitos relativos à sua prestação de serviços, bastando para sua configuração a existência do dano suportado pela vítima, o ato ilícito do agente e o nexo causal entre os dois primeiros.
Lado outro, na esteira do § 3º do mencionado dispositivo, pode o fornecedor não ser responsabilizado, caso demonstre a presença de alguma excludente de responsabilidade, tal como a culpa exclusiva do consumidor. 6.
No caso dos autos, os requisitos legais estão comprovados.
Houve falha na prestação do serviço, considerando que o bem entregue não correspondeu a quantidade efetivamente requestada pela promovente, e o descaso da promovida em resolver a questão, compelindo a autora a ajuizar ação judicial para tanto.
Assim, tem-se configurado o dano moral, passível de indenização. 7.
Quantum indenizatório fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) que deve ser mantido, por mostrar-se razoável e proporcional. 8.
Sentença mantida.
Recursos da parte autora não conhecido.
Recurso da parte ré conhecido e, no mérito, não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Recurso interposto pela requerente e conhecer do recurso interposto pela requerida para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e horário do sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0142249-65.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023) DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS.
MERCADORIA ADQUIRIDA POR MEIO DA PLATAFORMA "EXTRA.COM" E NÃO ENTREGUE.
PAGAMENTO EFETUADO PELO COMPRADOR.
AFASTADA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
MINORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), PARA O IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA TÃO SOMENTE MINORAR OS DANOS MORAIS ARBITRADOS NA ORIGEM.
I.
No âmbito das relações consumeristas, a responsabilidade civil é objetiva, independendo da comprovação de dolo ou culpa do fornecedor.
Assim, basta a comprovação da ação, do nexo de causalidade e do dano, para que se reconheça o dever do fornecedor de reparar os prejuízos causados (art. 14 do CDC).
II.
A promovida (EXTRA.COM) é responsável pela gestão dos pagamentos e garante seu método, não podendo se esquivar de responsabilidade invocando condição de mera intermediadora, afastando-se, portanto, a tese de ilegitimidade passiva ad causam.
III.
Considerando que o produto foi integralmente pago e não foi entregue ao efetivamente adquirido, resta configurada a falha na prestação do serviço e o descaso da promovida em resolver a questão, compelindo o autor a ajuizar ação judicial.
Para tanto, ensejou dano moral, passível de indenização.
IV.
No que se refere ao quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
V.
Quanto ao valor da indenização, e diante das peculiaridades do caso em concreto, entendo por bem minorar o valor arbitrado na origem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI.
Recurso conhecido e parcialmente provido, Para tão somente minorar os danos morais arbitrados na origem.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso apelatório nº 0192402-15.2013.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Desa.
Maria Vilauba Fausto Lopes RELATORA (Apelação Cível - 0153457-17.2017.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/01/2022, data da publicação: 26/01/2022) RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA.
AQUISIÇÃO DE PRODUTOS.
MERCADORIAS NÃO ENTREGUES.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA MODALIDADE SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Cuida-se de recurso interposto pela demandada contra sentença que julgou procedente em parte ação fundada em não recebimento de mercadoria paga. 2 - Na sentença o juízo a quo reconhecendo que a parte autora adquiriu mercadorias da empresa promovida, contudo, não as recebeu, condenou a promovida a restituir os valores pagos, em dobro e a indenizar moralmente à autora. 3 - In casu, restou demonstrada a relação de compra e venda entre as partes, assim como restou incontroverso que as mercadorias não foram efetivamente entregues à compradora, por culpa da requerida.
Deve pois, a promovida restituir a quantia paga, contudo, na modalidade simples e reparar os danos morais causados. 4 - A jurisprudência tem firmado o entendimento de que assim agindo, deve a requerida responder pelos prejuízos causados à demandante, cujo dano moral resta presumido..
Quantum indenizatório que não merece redução. 5 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 22 de março de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0076249-06.2007.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2022, data da publicação: 22/03/2022) Por fim, resulta dos autos a comprovação de que a autora suportou um legítimo dano moral em decorrência da conduta indevida da ré, tendo em vista que adquiriu produto que não foi entregue.
Ou seja, a consumidora não conseguiu usufruir do bem, o que certamente causou abalo psicológico.
Ademais, deve ser registrado que a não entrega do produto, bem como a desídia em solucionar um defeito constatado, ultrapassa os limites da razoabilidade, excedendo a esfera do mero aborrecimento do cotidiano, configurando, portanto, dano moral, em sistema de compra virtual em que a parte adianta o pagamento, comprometendo a margem de disponibilidade de crédito do cartão utilizado.
Isto posto, a efetiva configuração do ato lícito enseja a devida reparação, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. No caso, levando-se em conta todos esses fatores, tenho que R$ 2.000,00 (dois mil reais) constitui quantum suficiente a compensar os efeitos do prejuízo moral sofrido e também para inibir que a requerida se torne reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA para: a) CONDENAR a reclamada ao reembolso do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), referente aos danos materiais sofridos, com correção monetária pelo IPCA, a partir do pagamento, e juros de mora pela Selic, a partir da citação. b) CONDENAR a ré na indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescidos de juros de mora pela Selic, a contar da citação.
Resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme determina os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Decorrido o prazo legal sem manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Canindé, 29 de agosto de 2024. JUIZ(A) DE DIREITO Identificado abaixo com a assinatura digital *Documento assinado digitalmente conforme Portaria nº 424/2014, do TJCE. (DJE.10.3.2014), art.6º: A assinatura digital, produto da certificação, é de caráter sigiloso e intransferível e constitui atributo de segurança que identifica seu titular conferindo autenticidade aos documentos e comunicações por ele elaborada § 1º os documentos eletrônicos emitidos pelos sistemas informatizados do poder Judiciário do Estado do Ceará assinados digitalmente possuem a validade daqueles físicos ou firmados manualmente. -
29/08/2024 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96361417
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29/08/2024 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2024 09:46
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2024 12:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de TAISA CRISTINA GIUSTI RODRIGUES *33.***.*88-27 em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:35
Decorrido prazo de TAISA CRISTINA GIUSTI RODRIGUES *33.***.*88-27 em 15/03/2024 23:59.
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24/02/2024 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
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31/01/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 08:39
Audiência Conciliação designada para 23/05/2024 12:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
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31/01/2024 08:36
Juntada de informação
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22/11/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 12:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/08/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2023 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 08:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 08:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una não-realizada para 24/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
21/06/2023 08:51
Cancelada a movimentação processual
-
12/06/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 22:16
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 02/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:22
Decorrido prazo de TAISA CRISTINA GIUSTI RODRIGUES *33.***.*88-27 em 14/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
17/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 15:47
Juntada de ato ordinatório
-
16/02/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2023 14:39
Juntada de Petição de diligência
-
04/02/2023 08:34
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 11:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2023.
-
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANINDÉ Rua Dr.
Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista, Canindé(CE) – CEP 62700-000 – Tel: (0xx85) 3343-5809 - email: caninde.2cí[email protected] PJE Nº: 3000160-92.2022.8.06.0055 Parte Autora: AUTOR: ANA KAMILLA ALMEIDA BRAZ Parte Ré: REU: TAISA CRISTINA GIUSTI RODRIGUES *33.***.*88-27 Parte a ser intimada: ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Dr.(a) Advogado: FRANCISCO RAUL FELIX PINTO OAB: CE27726-A Endereço: desconhecido INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) (Via Diário Eletrônico) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, Dr(a).
TÁSSIA FERNANDA DE SIQUEIRA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) a comparecer à audiência Una de Conciliação e Instrução e Julgamento designada para o dia 24/02/2023, às 10:00 horas, que será realizada por videoconferência, com a utilização do sistema Microsoft Teams, por meio de seu sítio eletrônico na internet (https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-in) ou por meio do download do aplicativo pelo celular (play store, apple store, etc.), as partes deverão adotar a seguinte providência: Acessar o link https://link.tjce.jus.br/7c261f via navegador da web ou baixar aplicativo Microsoft Teams, seja em celular (smartphone), notebook, tablet, computador de mesa, etc; Ou scanear o QRCODE abaixo: Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s), desde já, de que eventual impossibilidade ou dificuldade de participação técnica no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura via peticionamento eletrônico, no sistema PJe, nos próprios autos, uma vez que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Canindé/CE, 25 de janeiro de 2023.
Eu, LAURO NUNES FREITAS, Servidor Geral, o digitei.
Servidor da Secretaria Assinado por certificação digital -
26/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/01/2023 12:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/02/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
06/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 10:14
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
25/11/2022 10:04
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 08/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 01/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 15:13
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2022 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2022 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2022 20:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 10:52
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/11/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
12/09/2022 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2022 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO RAUL FELIX PINTO em 12/08/2022 23:59.
-
19/07/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 15:50
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:27
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2022 13:10 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
01/07/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 13:30
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:41
Audiência Conciliação designada para 01/07/2022 13:10 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé.
-
27/05/2022 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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