TJCE - 0051176-37.2021.8.06.0164
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2025 18:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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15/07/2025 20:22
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
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02/06/2025 21:44
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2025 01:15
Decorrido prazo de D MOREIRA & CIA LTDA em 29/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19281664
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10/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19281664
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051176-37.2021.8.06.0164 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE AGRAVADO: D MOREIRA & CIA LTDA DESPACHO Trata-se de agravo em recurso especial, com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto por MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, insurgindo-se contra decisão monocrática proferida pela Vice-Presidência (Id.16040849), a qual negou seguimento o recurso especial anteriormente interposto. Nas razões apresentadas, em Id.118320652, o agravante requereu que os autos sejam remetidos ao Superior Tribunal Federal para conhecimento e provimento. Sem contrarrazões. É o relatório, no essencial. DECIDO. Prefacialmente, é necessário efetuar o exame prévio de admissibilidade do agravo do art. 1042 em face de decisão que negou seguimento ao recurso anteriormente interposto. De logo, observo que a decisão supracitada nega seguimento ao recurso especial, devido à consonância do acórdão recorrido com precedente firmado em sede de recurso repetitivo. Nesse sentido, insta salientar que não cabe o agravo especial interposto pela parte e endereçado ao Superior Tribunal de Justiça, sendo que seu manejo, neste momento, configura erro grosseiro, consoante entendimento predominante Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO CPC/2015.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
Conforme consolidada jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo em recurso especial, em lugar de agravo interno, contra decisão do Tribunal de origem que nega seguimento ao apelo nobre com base em recurso repetitivo caracteriza erro grosseiro, pois, ante a disposição expressa do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, inexiste dúvida objetiva acerca da insurgência cabível, o que impossibilita a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal ou instrumentalidade das formas.
Precedentes. 3.
Observada a dupla natureza da fundamentação constante do juízo de admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno, suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.323.296/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ÚNICO RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO INTERNO PREVISTO NO ART. 1.030, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO 1.
O único recurso cabível da decisão que nega seguimento aos recursos às instâncias superiores (STJ e STF), em virtude de o acórdão recorrido estar em consonância com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ou da repercussão geral, é o agravo interno, a teor do expressamente previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC. 2.
A decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há mais dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.342.906/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Tal "inadmissão" não caracteriza usurpação de competência da Corte Superior. Com efeito, colho precedentes do Supremo Tribunal Federal a respeito, quando do julgamento de reclamações interpostas visando combater tal tipo de inadmissão: AGRAVO INTERNO.
RECLAMAÇÃO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM SEGUIMENTO NEGADO NA ORIGEM.
ATO JUDICIAL AMPARADO EM PRECEDENTE DO STF FORMULADO SOB O RITO DA REPERCUSSÃO GERAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
SÚMULA 727 DO STF.
AFASTAMENTO NA ESPÉCIE.
INSTRUMENTO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL UTILIZADO COMO EXPEDIENTE E ATALHO RECURSAL.
INVIABILIDADE. 1.
Cabe agravo interno contra a decisão da instância de origem que nega seguimento a recurso extraordinário com base em precedente do SUPREMO produzido sob o rito da repercussão geral (§ 2º do art. 1.030 do CPC). 2.
O Juízo de origem não deve encaminhar ao SUPREMO o agravo em face da decisão que não admite recurso extraordinário com base em precedente formado sob a sistemática da repercussão geral. 3.
Tal diretriz não ofende a Súmula 727 desta CORTE, concebida antes do instituto da repercussão geral. 4.
Precedente em caso idêntico: Rcl 30583 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje 06-08-2018. 5.
Agravo Interno ao qual se nega provimento. (GN) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO.
COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM.
DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (GN) O STJ também não mais tem determinado o retorno dos autos à origem para aplicação do princípio da fungibilidade, por considerar erro grosseiro. Com isso, resta demonstrada a impossibilidade de conhecer o referido recurso, tendo em vista o erro na via recursal eleita. Assim, tendo a decisão recorrida procedido à negativa de seguimento, fica desautorizado o conhecimento do recurso, consoante entendimento do STF e do STJ, anteriormente exposto. Isso posto, não conheço do agravo em recurso especial, em razão das manifestas causas impeditivas de remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se "baixa" na distribuição, com as cautelas de praxe. Demais expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
09/04/2025 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19281664
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06/04/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 12:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de D MOREIRA & CIA LTDA em 21/01/2025 23:59.
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25/02/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 16040849
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 16040849
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0051176-37.2021.8.06.0164 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE RECORRIDO: D MOREIRA & CIA LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, insurgindo-se contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Público (Id 13905276), provendo parcialmente a apelação manejada por si, determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução fiscal em relação aos créditos com vencimento em dezembro de 2016. Nas suas razões (Id 15189384), o recorrente fundamenta a pretensão no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, apontando contrariedade aos artigos 173, I, e 174 do Código Tributário Nacional, defendendo a inexistência de prescrição de todos os créditos tributários discutidos e a necessidade de prosseguimento da ação de execução fiscal. Sem contrarrazões, vez que não houve a triangulação processual. É o relatório, no essencial. DECIDO. Custas recursais dispensadas, por força do artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. Como se sabe, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento, o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação, e a determinação de sobrestamento do recurso (art. 1.030, I, II e III, do Código de Processo Civil (CPC) precedem à admissibilidade propriamente dita (art. 1.030, V, do CPC). No tocante ao início da prescrição do crédito tributário alusivo ao IPTU, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o Recurso Especial nº 1.658.517/PA, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, publicado em 21/11/2018 (TEMA 980), firmando as seguintes teses jurídicas: "(i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu". No aresto impugnado o órgão julgador decidiu que: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
TEMA Nº 980/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
POLÍTICA FISCAL E LIBERALIDADE QUE NÃO PODE INTERFERIR NO CAMPO DE AUTONOMIA DO CONTRIBUINTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE TRADUZ NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
ART. 174, CAPUT, DO CTN.
CONFIGURADA EM PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
DEMORA DESARRAZOADA, SUPERIOR A DOIS MESES, NA PROLAÇÃO DO DESPACHO DE CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Do voto condutor destaco os seguintes excertos: "(...) Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ. Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento nas datas de 15/11/2016 e 15/12/2016. No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente". Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às razões expostas, percebe-se que o acórdão está em conformidade com o entendimento do STJ exarado no precedente vinculante acima identificado, tendo sido, inclusive, nele fundamentado. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por aplicação do TEMA 980 do STJ, nego seguimento ao presente recurso. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expediente necessário. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
11/12/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16040849
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26/11/2024 08:51
Negado seguimento a Recurso
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01/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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22/10/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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22/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:01
Decorrido prazo de D MOREIRA & CIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 13905276
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0051176-37.2021.8.06.0164 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] APELANTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE APELADO: D MOREIRA & CIA LTDA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU.
PARCELAMENTO DE OFÍCIO.
TEMA Nº 980/STJ.
NÃO OCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
POLÍTICA FISCAL E LIBERALIDADE QUE NÃO PODE INTERFERIR NO CAMPO DE AUTONOMIA DO CONTRIBUINTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA A PARTIR DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, QUE SE TRADUZ NO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA.
ART. 174, CAPUT, DO CTN.
CONFIGURADA EM PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106 DO STJ EM RELAÇÃO AOS DEMAIS.
DEMORA DESARRAZOADA, SUPERIOR A DOIS MESES, NA PROLAÇÃO DO DESPACHO DE CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição ordinária do crédito tributário executado pelo Município de São Gonçalo do Amarante. 2.
De início, cumpre assentar que não merece prosperar a alegativa de que o parcelamento teria ensejado a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, na medida em que a pretensão recursal está em desconformidade com o item nº (ii) do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
No caso vertente, como mencionado pela Fazenda Pública, o parcelamento ocorreu de ofício, isto é, por mera liberalidade do Poder Público, independente de anuência prévia do contribuinte, o que não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, I a VI, do CTN, tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, § único, IV, do CTN). 4.
Com efeito, conforme posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas", considerando que "se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal" (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018). 5.
Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ. 6.
Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento nas datas de 15/11/2016 e 15/12/2016. 7.
No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente. 8.
Por sua vez, em relação aos créditos com vencimento em 15 de dezembro de 2016, é bem verdade que, ao tempo do ajuizamento da execução, não estavam, de fato, prescritos.
Não obstante, estavam a dias de serem igualmente fulminados pela prescrição, e de acordo com o art. 174, § único, do CTN, esta somente se interrompe, com efeitos retroativos, "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal". 9.
Acontece que não foi prolatado despacho antes do decurso do aludido lapso temporal.
Todavia, pode-se compreender que a demora na citação tenha decorrido de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, considerando que o despacho não foi prolatado em tempo razoável, demorando o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante dois meses para impulsionar o processo, atraindo, portanto, o conteúdo da Súmula nº 106 do STJ. 10.
Destarte, a sentença a quo merece parcial reforma, devendo a execução fiscal prosseguir apenas em relação aos créditos com vencimento em dezembro de 2016, mantida a prescrição quanto aos demais. 11. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que extinguiu execução fiscal, com resolução de mérito, por reconhecer a incidência da prescrição ordinária, à luz do art. 174 do CTN, do crédito tributário.
Razões Recursais em que a edilidade argumenta que o Juízo a quo deixou de considerar causa suspensiva do prazo prescricional, qual seja o parcelamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, concedido no próprio carnê, na forma do art. 146 do Código Tributário Municipal.
Sustenta que não obstante previsão no art. 174, I, do Código Tributário Nacional, no sentido de que a prescrição se interrompe com o despacho do juiz que ordenar a citação, a norma deve ser interpretada em conjunto ao art. 240, § 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual os efeitos do ato de cientificação do executado devem retroagir ao tempo da propositura da actio executiva.
Afirma que o ente público observou o prazo quinquenal para propositura do executivo, qual seja até dezembro de 2021. Aduz que o "Juízo a quo teve um comportamento contraditório, na medida em que, durante os dois últimos anos, possuía um entendimento no sentido de extinguir as execuções fiscais interpostas no período do recesso forense, por entender que violava o art. 173, I, c/c 174 ambos do Código Tributário Nacional", e, desta vez, o Poder Público ajuizou as execuções fiscais antes do recesso forense, porém os foram extintos com base em posicionamento adotado pela Corte Cidadã em meados do ano de 2018, em "flagrante violação do princípio da segurança jurídica e da boa-fé processual, considerando que o juízo gerou uma expectativa no jurisdicionado, que pautou suas condutas de forma a melhor adequar-se com os costumes e práticas do juízo local".
Pugna, ao cabo, pela reforma da sentença a quo, com o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal.
Sem razões adversativas.
O representante da Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, deixou de se manifestar a respeito do mérito recursal. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível. II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia recursal cinge-se em perquirir se ocorreu, ou não, a prescrição ordinária do crédito tributário executado pelo Município de São Gonçalo do Amarante.
De início, cumpre assentar que não merece prosperar a alegativa de que o parcelamento teria ensejado a interrupção ou a suspensão do prazo prescricional, na medida em que a pretensão recursal está em desconformidade com o item nº (ii) do Tema nº 980 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: (i) O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu.
No caso vertente, como mencionado pela Fazenda Pública, o parcelamento ocorreu de ofício, isto é, por mera liberalidade do Poder Público, independente de anuência prévia do contribuinte, o que não configura as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, previstas no art. 151, I a VI, do CTN, tampouco causa de interrupção da prescrição, a qual exige o reconhecimento da dívida por parte do contribuinte (art. 174, § único, IV, do CTN).
Com efeito, conforme posicionamento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas", considerando que "se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal" (REsp n. 1.658.517/PA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018).
Assim, dúvida não que na hipótese dos autos, "o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação", nos moldes do item (i) do Tema nº 980/STJ, o que, em se tratamento do aludido imposto, poderá ocorrer pelo mero envio do carnê ao endereço do contribuinte, ex vi Súmula nº 397 do STJ.
Feita essa digressão, mister se faz analisar a prescrição ordinária à luz do vencimento da cobrança.
No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada na data de 26 de novembro de 2021, relacionada a créditos tributários com vencimento nas datas de 15/11/2016 e 15/12/2016. No que pertine aos créditos com vencimento em 15 de novembro de 2016, é flagrante a incidência da prescrição ordinária, pois o ente exequente não observou o prazo quinquenal previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, agindo de maneira negligente.
Por sua vez, em relação aos créditos com vencimento em 15 de dezembro de 2016, é bem verdade que, ao tempo do ajuizamento da execução, não estavam, de fato, prescritos.
Não obstante, estavam a dias de serem igualmente fulminados pela prescrição, e de acordo com o art. 174, § único, do Código Tributário Nacional, esta somente se interrompe, com efeitos retroativos, "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
Acontece que não foi prolatado despacho antes do decurso do aludido lapso temporal.
Todavia, pode-se compreender que a demora na citação tenha decorrido de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, considerando que o despacho não foi prolatado em tempo razoável, demorando o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante dois meses para impulsionar o processo, atraindo, portanto, o conteúdo do verbete da Súmula nº 106 do STJ. Trago à colação precedente desta Segunda Câmara de Direito Público, no mesmo sentido, in verbis (grifo nosso): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO DO IPTU.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO.
TEMA 980/STJ.
CASO EM QUE DECORRERAM MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A DATA DE INÍCIO DA PRESCRIÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA, MAS APENAS QUANTO À PARTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante, adversando sentença que, nos autos de execução fiscal referente ao IPTU de diversos imóveis pertencentes ao executado, declarou prescrita a dívida, por entender o juízo planicial que decorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito tributário e o despacho que ordenou a citação. 2.
Nas razões recursais, aduz o exequente que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, deve retroagir à data de propositura da ação, nos termos do § 1º, art. 240 do CPC/2015, bem como que não poderá ser penalizado pela mora do Poder Judiciário. 3.
De fato, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 4.
Ademais, tratando-se de IPTU, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 980, fixou tese no sentido de que o prazo prescricional inicia-se no dia seguinte à data do vencimento da exação (STJ, REsp 1658517/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). 5.
No caso concreto, segundo se infere da Certidão de Dívida Ativa - CDA, os tributos em questão venceram nos dias 15 de novembro e 15 de dezembro, ambos de 2016.
Assim, o prazo prescricional iniciou-se aos 16/11/2016 e 16/12/2016 (dia seguinte), tendo a Fazenda Pública Municipal, respectivamente, até a data de 16 de novembro e 16 de dezembro, ambos de 2021, para ajuizar a correspondente execução fiscal. 6.
No entanto, o exequente tratou de protocolar a ação apenas aos 26 de novembro de 2021, excedendo, portanto, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 174, caput, do Código Tributário Nacional, mas apenas quanto aos tributos que venceram no dia 16 de novembro de 2016.
Lado outro, para os que venceram em 16 de dezembro de 2016, não se operou a prescrição, pelo que merece parcial reforma a sentença. 7.
Recurso apelatório conhecido e provido em parte. (APELAÇÃO CÍVEL - 00511694520218060164, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/10/2023) Destarte, a sentença merece parcial reforma, devendo a execução fiscal prosseguir apenas em relação aos créditos com vencimento em dezembro de 2016, mantida a prescrição quanto aos demais.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução fiscal em relação aos créditos com vencimento em dezembro de 2016. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 13905276
-
30/08/2024 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13905276
-
29/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE - CNPJ: 07.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido em parte
-
14/08/2024 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 15:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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08/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2024 14:28
Recebidos os autos
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11/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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