TJCE - 3000263-92.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 16:47
Processo Desarquivado
-
12/02/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 16:47
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
07/02/2025 03:37
Decorrido prazo de JOAO SIMPLICIO LINHARES BRAGA em 06/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:48
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 20:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/12/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 17:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 109405087
-
05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 109405087
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO :3000263-92.2024.8.06.0067 CLASSE :PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO :[Indenização por Dano Material] AUTOR :VICENTE DE CARVALHO REQUERIDO :REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Intime-se a parte devedora para pagar o débito indicado na petição de cumprimento de sentença ID: 105795032, em 15 dias(quinze), sob pena de acréscimo de multa de 10%, deixando-a ciente que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se outro prazo de 15(quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação. Intime-se. Expedientes necessários. Chaval/CE, data da assinatura digital. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2024 05:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109405087
-
25/10/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:31
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 07:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/09/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 17:47
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 03:09
Decorrido prazo de VICENTE DE CARVALHO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 03:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101936552
-
09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101936552
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000263-92.2024.8.06.0067 Requerente: Vicente de Carvalho Requerido: Bradesco Previdência e Seguros S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade do contrato de seguro, bem como que a requerida seja condenada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida, em sede de contestação, suscita preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e prescrição.
No mérito, afirma que a apólice de seguro firmada entre as partes é precisa e clara, determinando o risco, cujas consequências danosas são transferidas para a seguradora.
Alega que não há que se falar em restituição dos valores cobrados.
Alega a inexistência de ato ilícito apto a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna pela improcedência dos pedidos. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Afasto a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente.
A presente demanda é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Já está pacificado o entendimento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. Nesse sentido, segue a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOMORAL.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DEREPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO FIXADA EM PRIMEIROGRAU.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PARCELANÃO CONHECIDA.
PRELIMINARES.
INOCORRÊNCIA DEPRESCRIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
CONFIGURADA.
MÉRITO.
COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DE PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM MINORADO.
RECURSOPARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃOCONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
ADMISSIBILIDADE: Dentre os argumentos recursais, aduz o apelante a impossibilidade de repetição de indébito em dobro.
Ocorre que, entendo ser o caso de não conhecimento do recurso quanto a esse ponto, em razão da absoluta ausência de interesse recursal. 2.
Ora, verificando-se que não houve a condenação do réu à devolução dos valores em dobro em primeiro grau de jurisdição, ressai induvidosa a ausência de interesse recursal do apelante.
Portanto, verifica-se que o apelo não deve ser conhecido quanto a esse ponto por ausência de interesse recursal. 3.
PRELIMINARES: Da inocorrência de prescrição: analisando o caso dos autos, sobretudo a prova documental acostada às folhas 21/58, verifica-se que o último desconto efetuado pela instituição financeira ocorreu em fevereiro de 2021.
Portanto, sabendo-se que este é o marco inicial para o ajuizamento da ação, denota-se que a prescrição deve ser afastada, ao passo em que a ação foi protocolada em 16/12/2021, antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Preliminar afastada. 4.
Da legitimidade passiva: Alega ilegitimidade passiva, em relação ao seguro contratado, contudo, afasta-se também esta preliminar, isto porque, nas faturas anexadas à exordial conta expressamente que as cobranças contestadas foram realizadas pela parte ré "Bradesco Vida e Previdência".
Preliminar indeferida. 5.
MÉRITO: Rememorando o caso dos autos, a parte autora afirma que o banco promovido realizou descontos de sua conta, referentes à cobrança de seguro não contratado, denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA".
Com base nisso, requereu a declaração de nulidade das cobranças, a devolução dos valores descontados indevidamente e a condenação em indenização por danos morais. 6.
Da ausência de contratação dos serviços que motivaram a cobrança: Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou a existência dos descontos em sua conta, realizados pelo banco promovido, referente à cobrança de seguro não contratado, denominado "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", conforme documentos acostados às fls. 21/58. 7.
Por seu turno, a instituição financeira promovida, ora recorrente, ofereceu contestação (fls. 102/125) sem apresentar nenhuma prova de que a parte autora tivesse solicitado e contratado os referidos serviços questionados nos autos. 8.
Desse modo, mostrou-se acertada a sentença de piso que, ao sopesar o conjunto fático probatório dos autos, considerou que a parte promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e declarou a inexistência do contrato, ainda mais que a esta se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Dos danos morais: Em relação ao dano moral, há de se considerar que a conduta da parte promovida que atribui ao consumidor o ônus de um serviço não contratado ou solicitado, auferindo lucro por meio da cobrança de valores descontados diretamente da conta da parte autora, extrapola o mero dissabor e mostra-se potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana, capaz de gerar os abalos psicológicos alegados. 10.
Contudo, cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) não apresenta-se de todo modo razoável, devendo este ser minorado para o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme usualmente arbitrado por este tribunal, uma vez que não implica em enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra adequada ao caso e proporcional à reparação do dano moral sofrido. 11.
Quanto aos juros de mora, este deverá incidir segundo o que dispõem o art. 398, do Código Civil, e a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a partir do evento danoso em conformidade com o determinado em sentença. 12.
Dos honorários advocatícios: No tocante aos honorários advocatícios, entendo que este fora arbitrado em conformidade com o que dispõe o Código de Processo Civil, não havendo razões para a sua minoração, na forma do art. 85, §2° do CPC. 13.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (AC n. 0052266-53.2021.8.06.0173, TJCE, EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 24/05/2023). Assim, tendo em vista que o último desconto foi efetuado no dia 28/09/2021 (ID. 85016346) e o ajuizamento da presente demanda ocorreu no dia 26/04/2024, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. Ultrapassadas a preliminar e a prejudicial de mérito arguidas, passa-se à análise do mérito.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados na conta de titularidade do autor utilizada para receber o seu benefício previdenciário. Trata o presente feito de relação consumerista, devendo, portanto, ser adotadas as premissas constantes no Código de Defesa do Consumidor; notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, inciso VIII, do CDC). É cediço que a responsabilidade aqui tratada é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos aqueles que se dispõem a exercer alguma atividade de fornecimento de bens e serviços respondem pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, só podendo a prestadora dos serviços se eximir desta nos casos estritos do art. 14, § 3°, da Lei n° 8.078/90 e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. É certo que seria inviável exigir que a requerente apresentasse prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação do seguro ora impugnado, enquadrando-se a situação no clássico exemplo de prova diabólica, ou seja, de difícil ou impossível produção. De outro lado, sendo ônus da seguradora promovida, caberia a ela provar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados na conta de titularidade da autora utilizada para receber o seu benefício previdenciário, apresentando ao processo documentação probatória assinada por esta.
No entanto, a seguradora demandada não apresentou qualquer documento que comprovasse a existência do negócio jurídico impugnado, como uma cópia do contrato do seguro questionado. A cobrança de um seguro requer prévia comunicação e anuência do usuário, requisitos estes que não foram atendidos na hipótese dos autos, posto que o promovido não trouxe qualquer evidência de concordância do consumidor quanto aos serviços aqui discutido, sendo, portanto, ilegítimas as cobranças.
Dessa forma, evidente que a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Como é sabido, todo e qualquer desconto em conta bancária só se revelará lícito e devido se expressamente autorizado pelo consumidor.
Ausente a prova da contratação, ou seja, incidente a cobrança sem a anuência expressa do consumidor, restará configurada a prática abusiva, prevista no art. 39, inciso III, do CDC.
Relembre-se, ainda, por oportuno, que os contratos não obrigam aos consumidores se não lhes for oportunizado o conhecimento prévio, nos termos do art. 46, do CDC.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. No tocante aos danos materiais, a seguradora promovida deve ser condenada à devolução em dobro dos valores descontados no benefício previdenciário da autora, tendo em vista a cobrança indevida devidamente adimplida pelo consumidor, nos termos do art. 42 do CDC. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que basta a culpa para a incidência do referido dispositivo, que só é afastado mediante a ocorrência de engano justificável por parte do fornecedor, sendo tal engano somente considerado justificável quando não decorrer de dolo e culpa.
O que não é a hipótese do caso em análise. Em relação aos danos morais, em razão de ato ilícito, ele é passível de indenização por lesão ao direito da personalidade da vítima.
Cediço que a configuração não decorre somente do ato ilícito, mas de outros requisitos a serem analisados no caso concreto, como agressão a honra ou imagem da vítima do evento.
Tratando-se de desconto indevido no benefício previdenciário, está patente o prejuízo, pois se entende que a existência de descontos abusivos incidentes sobre verba de caráter alimentar, como ocorre no caso, oriundos de serviços não contratados, ofende a honra subjetiva e objetiva do seu titular.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (RI 0000208-02.2018.8.06.0069, TJCE, 1ª Turma Recursal Relator: Irandes Bastos Sales, Data de Julgamento: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação do ofendido e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro inexistente o contrato de seguro impugnado e demais operações decorrentes do negócio jurídico; b) Condeno a promovida a devolver, em dobro, os valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); e, c) Condeno, ainda, a seguradora promovida no pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC a contar desta data (súmula 362 do STJ).
Ressalto que a repetição do indébito não se caracteriza como sentença ilíquida, já que o valor poderá ser obtido mediante a juntada do extrato atualizado da conta bancária da parte autora.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Chaval/CE, data da assinatura digital. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101936552
-
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101936552
-
29/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101936552
-
29/08/2024 14:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101936552
-
28/08/2024 10:47
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 21:19
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 21:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
04/08/2024 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 18:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 09:14
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
11/07/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/06/2024 22:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:27
Audiência Conciliação designada para 15/07/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
-
26/04/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000169-61.2024.8.06.0030
Francisco Isac Lima
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Luiz Guilherme Eliano Pinto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2025 16:08
Processo nº 3000905-63.2024.8.06.0003
Francisco Hermogenes Martins Duarte
Joao Victor Furtado Dias
Advogado: Daniel Felicio Nogueira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 18:06
Processo nº 0187530-78.2018.8.06.0001
Maria Jucineide Pereira Nocrato
Estado do Ceara
Advogado: Marcelo Pinheiro Nocrato
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/12/2018 22:53
Processo nº 0184156-54.2018.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Zelia Freire Macedo
Advogado: Andre Pericles Lucas Pinheiro
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/10/2024 09:08
Processo nº 0208911-35.2024.8.06.0001
Facial Farma Comercio e Importcao e Dist...
Clinica Ameface Odonto LTDA
Advogado: Alfredo Jader Lobo Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 15:41