TJCE - 3000905-63.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 20:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 19:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2025 19:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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11/04/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FURTADO DIAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:35
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FURTADO DIAS em 10/04/2025 23:59.
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30/03/2025 03:24
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 01:57
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FURTADO DIAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132112780
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132112780
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132112780
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14/01/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000905-63.2024.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Cumpre observar que a parte promovida foi declarada revel.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
13/01/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132112780
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13/01/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 10:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 10:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/10/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 20:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:43
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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16/10/2024 01:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FURTADO DIAS em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:20
Juntada de Petição de procuração
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07/10/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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23/09/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO HERMOGENES MARTINS DUARTE em 18/09/2024 23:59.
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14/09/2024 06:02
Juntada de entregue (ecarta)
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FURTADO DIAS em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:34
Decorrido prazo de JOAO VICTOR FURTADO DIAS em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 96380616
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000905-63.2024.8.06.0003 AUTOR: FRANCISCO HERMOGENES MARTINS DUARTE REU: JOAO VICTOR FURTADO DIAS Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por FRANCISCO HERMOGENES MARTINS DUARTE em face de JOAO VICTOR FURTADO DIAS.
A pretensão autoral cinge-se em torno de acidente de trânsito em que se envolveram os veículos das partes. A parte autora aduz, em síntese, que no dia 05/04/2024, por volta das 17:20h, conduzia o veículo SAVEIRO, placa SAZ 1D39 no anel viário quando uma motocicleta, saiu do matagal e a atravessou a pista, obrigando o autor a frear, sendo atingido em sua traseira pelo veículo dirigido pelo réu, um POLO. Relata que o pai do promovido compareceu ao local e se comprometeu a arcar com os prejuízos, fornecendo seu telefone de contato, no entanto, passados alguns dias deixou de responder as mensagens do autor. Por fim, informa que a conduta do réu lhe trouxe danos materiais, o que deverá ser reparado. A parte ré, regularmente citada/intimada, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 96190403), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia do demandado, JOAO VICTOR FURTADO DIAS, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. O processo comporta julgamento imediato, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Diante da validade da citação do réu e da ausência de defesa, incidem os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial pela autora, nos termos do artigo344, do Código de Processo Civil. Para solução de mérito da presente demanda, cumpre verificar a presença dos requisitos para a responsabilização civil do réu ou do autor em razão do acidente de trânsito descrito na inicial. Para além da revelia, a dinâmica do acidente restou demonstrada conforme fotos trazidas autos pela parte autora (ID 85273204), que demonstram as avarias causadas pela colisão na parte traseira do veículo, em razão da ausência da cautela do réu ao não conseguir frear seu veículo. Nesse contexto, tem-se que a dinâmica do acidente se deu por culpa exclusiva do réu, o qual conduzia seu veículo sem a observância das normas de segurança de trânsito: Art. 28.
O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; Visto o exposto, embora o autor reconheça que precisou frear abruptamente devido a motocicleta que atravessou em sua frente, é indubitável que o réu deveria estar dirigido com a mesma ou até mais cautela que o autor, de modo que restou demonstrada a presença de culpa do demandado para a ocorrência do evento danoso, devendo, portanto, ser condenado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao autor, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, sobre o que se passa a dar atenção. Em relação aos danos sofridos e os valores dispendidos com o conserto do veículo e, tendo em vista que o autor comprovou de forma satisfatória (ID 85273201 - fls. 4-6), sendo eles compatíveis com a narrada dinâmica do acidente, DEFIRO o pedido de dano material no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido contido na inicial, a fim de CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), corrigidos monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Finalmente, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 96380616
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28/08/2024 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96380616
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28/08/2024 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 15:46
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:54
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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20/06/2024 11:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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27/05/2024 03:46
Juntada de entregue (ecarta)
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13/05/2024 17:43
Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2024 10:53
Conclusos para decisão
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10/05/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 18:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/08/2024 15:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/05/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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