TJCE - 3000551-92.2022.8.06.0040
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Assare
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 11:01
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 11:01
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 11:01
Alterado o assunto processual
-
28/11/2024 11:01
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 14:31
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 14:31
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 14:31
Alterado o assunto processual
-
18/11/2024 14:31
Alterado o assunto processual
-
06/11/2024 01:10
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105901193
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105901193
-
21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 105901193
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105901193
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105901193
-
11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 105901193
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CEWhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected]______________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº 3000551-92.2022.8.06.0040 AUTOR: MARIA TEODOSIO DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. O recurso inominado interposto pela parte autora atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95), dispensando a recorrente do recolhimento das custas recursais, eis que faz jus à gratuidade judiciária. Assim, determino seja a promovida intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões ao recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Assaré/CE, data da assinatura digital. Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz respondendo -
10/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105901193
-
10/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105901193
-
10/10/2024 20:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105901193
-
04/10/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 11:54
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 01:45
Decorrido prazo de RONALDO NOGUEIRA SIMOES em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:19
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de BRENO HENRIQUE MATIAS ESMERALDO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:18
Decorrido prazo de CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 03:15
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101831462
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101831462
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101831462
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101831462
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ASSARÉ Rua Cel.
Francisco Gomes, S/N, Centro - CEP 63140-000, Assaré-CE WhatsApp Business: (85) 98136-7144 - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ Processo nº 3000551-92.2022.8.06.0040 AUTORA: MARIA TEODOSIO DE SOUSA RÉU: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
Em que pese dispensado relatório nos termos do ART. 38 DA LEI 9.099/95, segue breve síntese para melhor elucidação dos fatos.
Alega, a parte autora, a contratação ilegal de empréstimo supostamente não contratado.
Sustenta que foi surpreendida ao perceber os descontos em seu benefício previdenciário, sem que houvesse anuído com a contratação do mesmo.
Em contestação, o réu defendeu a legalidade da contratação e arguiu as preliminares.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Antes de adentrar na análise do mérito propriamente, passo a enfrentar as preliminares trazida pelo acionado na contestação.
REJEITO a preliminar de prescrição.
O contrato impugnado é de prestação continuada, que se prolonga no tempo até o limite da última parcela.
No caso, em se tratando de situação de trato continuado, a cada parcela se renova o dies a quo do prazo quinquenal, situação que afasta a incidência da prescrição no presente caso.
Em se tratando de contratos pactuados entre consumidores e fornecedores, cuja pretensão anulatória se fundamenta em defeito na prestação de serviço (fraude de terceiro), o prazo a ser aplicado é prescricional quinquenal, estabelecido no ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC), e não o decadencial.
REJEITO a preliminar de conexão, tendo em vista que as ações, embora envolvendo as mesmas partes, possuem causa de pedir diversa, consistente em alegação de ausência de contratações oriundas de avenças diversas.
REJEITO a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verifica nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do ART. 99, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (ART. 99, § 3º, CPC).
Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita.
REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
A falta de interesse de agir manifesta-se quando o provimento jurisdicional vindicado ou não se reveste de qualquer utilidade ou não é necessário ou, com divergência doutrinária, quando o instrumento processual utilizado se mostra inadequado à obtenção do resultado pretendido pela parte.
Não é o caso dos autos, uma vez que não há que se falar em ausência de interesse processual quando o autor tem a necessidade de buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o seu direito, sobretudo demonstrando o seu direito, as razões pelas quais entende ser cabível a indenizatória, bem como a sua finalidade.
REJEITO a preliminar de ausência de pretensão resistida, tendo em vista que, diante da petição inicial apresentada, verifica-se a necessidade da tutela jurisdicional para alcançar melhora em sua situação jurídica, bem como a adequação da via eleita, através do ajuizamento da ação de conhecimento para postular sua pretensão em juízo.
Ressalto que para se socorrer ao judiciário não há necessidade de prévia solicitação administrativa à parte requerida, uma vez que inexiste exigência legal para tanto, salvo raras exceções expressamente previstas na Constituição Federal (CF/88) e na legislação, sob pena de negar o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária maior dilação probatória, nos termos do INCISO I DO ART. 355 DO CPC.
Ademais, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência (ID 78110544).
Não há vícios nem nulidades insanáveis.
Passo ao exame do mérito.
Apresentou cópia do contrato assinado a rogo, bem como cópias dos documentos pessoais da parte autora e das testemunhas (ID 55155366), tendo, ainda, apresentado comprovante da disponibilização do valor do empréstimo em favor da parte autora (ID 54017428).
No presente caso, a apresentação da cópia do contrato firmado entre as partes, observa-se que não há inconsistências que levem a invalidar o negócio jurídico, e que, aliadas às alegações do promovido e demais elementos constantes dos autos, infirmam a alegação de que a contratação teria ocorrido de forma irregular, a saber, há presença de 02 (duas) testemunhas que atestam a livre vontade e boa-fé do representado.
O fato de a autora ser analfabeta, por si só, não a torna presumivelmente incapaz para contrair obrigações nem torna o contrato nulo.
A lei civil não exige contratação por meio de instrumento público para que seja válido negócio jurídico firmado por analfabeto, aplicando-se, por analogia, o que dispõe o ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL (CC), in verbis: "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
Com efeito, da leitura do dispositivo supracitado, conclui-se que, para que o negócio jurídico, no qual envolve parte analfabeta, seja considerado válido, deve a avença contemplar a declaração de vontade por meio da assinatura a rogo e interveniência de duas testemunhas.
Nesse contexto, do exame dos autos, notadamente os documentos anexados, vislumbra-se que o contrato firmado com o promovido foi celebrado em observância à forma prescrita na legislação de regência. Para que haja a invalidade dos negócios jurídicos firmados por consumidor analfabeto, deve existir algo que demonstre a irregularidade ou abusividade que macule a contratação, ou que exponha o consumidor em uma situação de vulnerabilidade exacerbada, o que não resta demonstrados nos autos em apreço, considerando que inexiste nos autos prova de erro, dolo ou de outro vício de consentimento apto a afastar a validade do contrato firmado. Verificada a disponibilização do crédito e a regularidade da contratação, infere-se que não existem condutas ilícitas atribuíveis ao banco.
Nesse sentido, o entendimento do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará está pacificado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO.
ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE FORMAL DO ACORDO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DEMONSTRAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: (TJ-CE - APL: 00024944120178060148 CE 0002494-41.2017.8.06.0148, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 26/05/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Apelação n.° 0022060-42.2017.8.06.0029, Relator (a): Nome PORT N°1489/2019; Comarca: Acopiara; Órgão julgador: 3a Câmara de Nome Privado; Data do julgamento: 09/10/2019; Data de registro: 09/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
PESSOA ANALFABETA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO DECORRENTE DO ANALFABETISMO DA PARTE CONTRATANTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1 - É cediço que a pouca ou mesmo a ausência de instrução de uma pessoa não a torna incapaz para os atos da vida civil.
Desse modo, ainda que uma das partes de um negócio jurídico seja analfabeta, não há que se falar em nulidade do negócio decorrente unicamente do analfabetismo. 2 - In casu, o apelante em momento algum refuta a celebração do negócio ou o recebimento da cifra pecuniária objeto da contratação.
Descabida a pretensão recursal. 3 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação n° 00000-00-56.2015.8.06.0128, Relator (a): MARIA GLADYS LIMA VIEIRA; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: Quarta Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/03/2019; Data de registro: 12/03/2019) Segundo o ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC, cabe ao autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito, enquanto é incumbência da parte ré a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso tela, a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, porquanto ausente demonstração da efetiva ilicitude no procedimento da parte contrária.
De fato, retira-se do extrato probatório que o promovido comprovou a regular celebração do contrato do empréstimo n° 713014534, desincumbindo-se do ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Sendo válido o contrato de empréstimo, que deve ser interpretado segundo a boa-fé, mostra-se indevidas a concessão de indenização e a determinação de restituição de valores.
Ante o exposto, e pelo que mais dos autos consta, com fundamento no INCISO I DO ART. 487 DO CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Assaré/CE, 26 de agosto de 2024. Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito i.s. -
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101831462
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101831462
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101831462
-
29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 101831462
-
28/08/2024 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101831462
-
28/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101831462
-
28/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101831462
-
28/08/2024 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101831462
-
27/08/2024 23:33
Juntada de Petição de recurso
-
27/08/2024 21:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/05/2024 16:42
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 11:52
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
08/01/2024 17:03
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
12/12/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 05:02
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
02/12/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:32
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 17:32
Audiência Conciliação designada para 05/12/2023 15:30 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
27/10/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:17
Desentranhado o documento
-
05/07/2023 16:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2023 08:49
Apensado ao processo 3000721-64.2022.8.06.0040
-
13/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 12:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/05/2022 15:21
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 09:57
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Assaré.
-
18/04/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000049-20.2024.8.06.0094
Lays Oliziane Sales Pereira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria Roziana Sales de Moura
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/04/2025 09:21
Processo nº 0202069-60.2024.8.06.0091
Jose Nunes Neto
Banco Votorantim S.A
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 09:58
Processo nº 3002108-50.2024.8.06.0071
Cicero Ambrosio dos Santos
Jose Wilson Bernardo da Silva
Advogado: Rhuan Maia Feitosa de Brito
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2024 11:48
Processo nº 0211127-66.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Daniel Rodrigues Soares
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2024 12:53
Processo nº 0054038-43.2019.8.06.0069
Antonio da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/10/2019 16:39