TJCE - 0200885-03.2022.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 09:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2024 09:41
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 02:09
Decorrido prazo de MARIA CLAUDINO DE SOUSA em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112670748
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112670748
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01/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO VIA DJE / SISTEMA Processo: 0200885-03.2022.8.06.0168 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDEMACIO NUNES DE SOUZA LIMA Advogado do(a) AUTOR: MARIA CLAUDINO DE SOUSA - CE30478 REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação da(s) parte(s) autora, através de seu(s) advogado(s) ou representante, para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela parte adversa. Solonópole, 31 de outubro de 2024. MARIA DANIELE RIBEIRO Servidor Geral -
31/10/2024 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112670748
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29/10/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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21/10/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ALDEMACIO NUNES DE SOUZA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de ALDEMACIO NUNES DE SOUZA LIMA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/09/2024. Documento: 101955260
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30/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:0200885-03.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]Parte Polo Passivo: REU: MUNICIPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIROParte Polo Ativo: AUTOR: ALDEMACIO NUNES DE SOUZA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança c/c Tutela de Evidência, ajuizada por Aldemacio Nunes de Souza Lima, em detrimento do Município de Deputado Irapuan Pinheiro /CE, ambos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em linhas gerais, que é servidor concursado do município de Deputado Irapuan Pinheiro, tendo sido nomeado em 01 de Fevereiro de 2000, para o cargo de Professor de Ensino Básico e que nunca recebeu o adicional anuênio.
Aduz que é evidente o seu direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, conforme assegura o art. 68 da LC 001/1993, do Município de Deputado Irapuan Pinheiro-CE, que foi ratificado pelo art. 59, III, da Lei 188/2012.
Ao final, pugna pela concessão da tutela de evidência, para implantação do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, com posterior consolidação da medida e implantação do adicional, com respectiva responsabilização do município à integralização das diferenças devidas até o momento da implementação, observados os reflexos quanto ao décimo terceiro salário e terço de férias.
Na Decisão de ID: 51400703, foi indeferido o pedido de tutela de evidência, bem como concedida a gratuidade judiciária pleiteada pela autora.
Citado, o município não se manifestou, conforme aduz a certidão de decurso de prazo alocado através do ID: 51400699.
Intimada para que informasse se ainda pretendia produzir outras provas (ID: 89147026), a parte promovente requereu o julgamento antecipado da lide (ID: 89219558). É o relatório no que importa.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, considerando ser a prova elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e a necessidade da produção probatória, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, compulsando os autos, verifico não haver necessidade de outras provas, uma vez que, juntamente com a própria natureza da matéria, bem como com as provas já colecionadas aos autos, entendo possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez o conjunto probatório é suficiente para a convicção deste Juízo. Além disso, decreto a revelia do demandado, uma vez que não apresentou contestação.
Pois bem. O ponto central da controvérsia hospeda-se em verificar se a parte autora faz jus, ou não, ao acréscimo remuneratório pleiteado na exordial. Como se sabe, em casos como o presente, a análise judicial deve ater-se à legalidade do ato administrativo praticado pelo Município réu. No Brasil, adota-se o sistema de jurisdição una, no qual, pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição, atos administrativos podem ser questionados perante o Poder Judiciário.
Entretanto, não pode o Estado-juiz invadir o mérito da questão.
Assim, o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos limita-se à análise de legalidade, ou seja, no exercício da função jurisdicional, o órgão de controle deve somente verificar se o ato foi praticado em conformidade com a lei.
Nesse sentido é a lição de Hely Lopes Meirelles: Ao Poder Judiciário é permitido perquirir todos os aspectos de legalidade e legitimidade para descobrir e pronunciar a nulidade do ato administrativo onde ela se encontre, e seja qual for o artifício que a encubra.
O que não se permite ao Judiciário é pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judicial. (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 30.ed.
São Paulo: Malheiros, 2005. p. 55).
Ultrapassadas tais premissas, impõe-se analisar a conduta do réu no tocante à supressão dos adicionais de tempo de serviço indicados na inicial.
Compulsando detidamente os autos, observa-se que razão assiste à parte autora.
Forçoso observar que a Lei Municipal 188/2012, embora não tenha regulamentado o adicional por tempo de serviço, assegurou, expressamente, em seu artigo 59, III, tal direito aos servidores públicos.
Dito de outro modo: malgrado não haja um detalhamento da matéria, não há como se olvidar que esse adicional se logrou encartado na legislação municipal acima aludida. É de se destacar, ainda, que ausência de regulamentação na Lei 188/2012 não impede, por si só, que os servidores desfrutem do direito, uma vez que o estatuto anterior detalhava minuciosamente a matéria.
Sobreleva obtemperar que a análise atenta da Lei Municipal 188/2012 permite concluir que somente as disposições com ela incompatíveis seriam revogadas.
E, como se percebe, o adicional por tempo de serviço, já previsto na Lei Complementar Municipal nº 001/1993, art. 68, não é inconciliável com a norma alteradora.
Ao revés, é absolutamente compatível, pois a Lei 188/2012, assim dispondo: Art. 59 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, serão deferidas aos servidores as seguintes gratificações e adicionais: [...] III - Adicional por tempo de serviço. Não é demais ressaltar que, segundo o art. 2º, do Código Civil brasileiro, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente a declare, quando apresente incompatibilidade ou quando regular inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
Tais situações, inequivocamente, não se enquadram na hipótese apresentada no bojo dos autos, em que, para além de não revogar integralmente o estatuto anterior, o direito ao adicional permaneceu expressamente previsto, conforme já assinalado acima, no teor do art. 59, III, da Lei 188/2012.
Note-se que a nova norma não disciplinou a matéria de forma diferenciada da regra original, tendo, ao contrário, respaldado o direito ao adicional anteriormente existente, conquanto não a tenha regulamentado.
Dessa feita, para fins de especificação, é perfeitamente possível a aplicação das diretrizes da Lei 001/1993, as quais, no ponto, permanecem hígidas.
Confira-se, a propósito, a posição que esta Corte tem apresentado a respeito do tema: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL.
DEVIDO O ADICIONAL DESDE O INGRESSO NO CARGO.
PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85, STJ.
JUROS E CORREÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS NA LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela improcedência da Ação de Cobrança na qual o autor/apelante alega ser servidor público municipal, fazendo jus ao recebimento de adicional por tempo de serviço, desde o seu ingresso no cargo público efetivo de Enfermeiro, em 15 de janeiro de 2009, bem como seus reflexos (v.g. férias, 13º salário, etc.). 2.
O adicional por tempo de serviço em discussão tem fundamentação na Lei Complementar Municipal nº 001/1993 que "institui o Regime Jurídico Único para os Servidores Públicos da Administração Direta das Autarquias e Fundações Públicas no Município de Deputado Irapuan Pinheiro". 3.
A entrada em vigor da Lei 188/2012 trouxe alterações à Lei Complementar 001/1993, mas mantendo referência expressa acerca do direito dos servidores públicos municipais de perceberem o adicional por tempo de serviço. 4.
A Lei 188/2012, publicada em maio de 2012, apenas altera o regime jurídico anterior, sem que o tenha revogado em sua inteireza, seja expressa ou tacitamente (art. 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro). 5. Merece guarida o pleito autoral que visa a incorporação do adicional por tempo de serviço à sua remuneração desde o seu ingresso no cargo público efetivo de enfermeiro, bem como o pagamento dos reflexos financeiros da implantação, retroativos aos cinco anos que antecedem a propositura do feito. 6.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido, reformando a sentença de piso e julgando procedente o feito, para condenar o Município de Deputado Irapuan Pinheiro a implantar o adicional por tempo de serviço devido ao autor desde o seu ingresso no cargo público até os dias de hoje, bem como no pagamento dos reflexos financeiros decorrentes dessa implantação na sua remuneração (v.g. férias, décimo terceiro salário, etc.), mas observada a prescrição quinquenal, devendo incidir juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela.
O ônus da sucumbência deve ser invertido, cabendo a fixação do percentual dos honorários advocatícios devidos pela edilidade promovida realizar-se somente por ocasião da liquidação de sentença (art. 85, §4º, II, CPC).
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 16 de novembro de 2020 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE RELATOR E PRESIDENTE (Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Solonópole; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Solonópole; Data do julgamento: 16/11/2020; Data de registro: 17/11/2020). (Grifei). Logo, merece agasalho o pleito apresentado na exordial, para o fim de que o requerido incorpore o adicional por tempo de serviço à remuneração do autor, à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, desde a assunção ao cargo que ocupa atualmente.
Cumpre reconhecer, por igual, o direito de a parte autora receber as prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro salário e no terço devido de férias, observada a prescrição quinquenal, suscitada em contestação, que abrangeu todas as parcelas correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, sendo tais determinações válidas também para ambos os cargos que ocupa. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados pela parte autora e extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) determinar que o município de Deputado Irapuan Pinheiro implemente o adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de serviço público efetivo no serviço público, desde a assunção ao cargo que ocupa atualmente o promovente; b) condenar o município ao pagamento das prestações vencidas até a data da efetiva implantação do benefício, com reflexos no décimo terceiro e no terço de férias, observada a prescrição de todas as prestações correspondentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno o promovido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora, cuja definição do percentual deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Sem custas, face à isenção do Ente Público vencido.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do STJ.
Não interposta apelação no prazo legal, remetam-se os autos ao TJCE, nos termos do art. 496, § 1º do CPC.
P.
R.
I. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101955260
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29/08/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101955260
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29/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:44
Julgado procedente o pedido
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25/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
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09/07/2024 14:10
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:46
Conclusos para despacho
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15/06/2023 14:40
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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15/06/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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13/12/2022 03:43
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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10/10/2022 11:03
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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10/10/2022 09:52
Mov. [6] - Decurso de Prazo
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27/08/2022 01:34
Mov. [5] - Certidão emitida
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16/08/2022 11:49
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/08/2022 19:45
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 18:49
Mov. [2] - Conclusão
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08/08/2022 18:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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