TJCE - 3018855-91.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:02
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO em 12/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20487974
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20487974
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3018855-91.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ALEXANDRE COLLYER DE LIMA MONTENEGRO RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ATUAÇÃO DO ADVOGADO COMO DEFENSOR DATIVO EM TRÊS PROCESSOS CRIMINAIS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO JUÍZO CRIMINAL EM DOIS DOS FEITOS.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À REMUNERAÇÃO PELA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM FAVOR DE HIPOSSUFICIENTES.
INAPLICABILIDADE DA TESE DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PRECEDENTES DA 3ª TURMA RECURSAL.
APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL.
EXCLUSÃO DO FEITO EM QUE JÁ HOUVE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO JUÍZO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal Fazendária do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator RELATÓRIO 01. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alexandre Collyer de Lima Montenegro contra sentença proferida pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita.
O autor ajuizou a presente ação de cobrança de honorários advocatícios, no valor de R$ 7.323,66 (sete mil, trezentos e vinte e três reais e sessenta e seis centavos), decorrentes da sua atuação como defensor dativo nomeado judicialmente nos autos dos processos criminais nº 0228544-03.2022.8.06.0001, nº 0246518-87.2021.8.06.0001 e nº 3000095-02.2021.8.06.0001, todos oriundos da Comarca de Fortaleza/CE. 02. Em suas razões recursais, o autor sustenta, em síntese, que a via eleita é adequada, especialmente diante da ausência de fixação prévia de honorários em dois dos três feitos indicados.
Argumenta que, conforme precedentes da 3ª Turma Recursal Fazendária, é cabível a propositura de ação de cobrança autônoma, com arbitramento originário da verba, em conformidade com a Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e com as diretrizes do Provimento nº 11/2021 da Corregedoria-Geral do TJCE, que estabelecem parâmetros de remuneração compatíveis com a natureza e a complexidade dos atos efetivamente praticados.
Requer, ao final, o arbitramento dos honorários referentes aos processos em que não houve fixação, com a exclusão do feito em que já houve decisão anterior nesse sentido. 03. Apresentadas as contrarrazões recursais, o caderno processual foi remetido a esta Turma recursal. É o relatório.
Passo a decidir. VOTO 04. Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade dos recursos, compreendendo, dentre estes, o cabimento, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo, dentre outros. 05. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso.
A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos.
Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade.
Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In.
Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl.
São Paulo: RT, 1996, p. 880). 06. Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo e interposto por quem ostenta legitimidade ad causam.
Verifico ainda que a parte recorrente é isenta do recolhimento de preparo, conforme permissivo legal.
Assim, conheço do presente recurso e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 07.
A controvérsia cinge-se a dois pontos principais: (i) a legitimidade da nomeação do recorrido como defensor dativo em comarca com Defensoria Pública instalada e estruturada; e (ii) a adequação do valor dos honorários advocatícios arbitrados, caso se reconheça a legitimidade da nomeação. 08. Inicialmente, exponho que o ato da nomeação de defensor dativo consiste em um dever do Magistrado em respeito ao consagrado direito de defesa dos litigantes e dos acusados em geral, diante do que prescreve o art. 5º da CF/88 em vigor, garantido por meio da prestação da assistência judiciária devida, sob pena de violação dos seus direitos fundamentais, notadamente o da igualdade, do contraditório e da ampla defesa. 09.
Registre-se que, em regra, tal incumbência recai sobre a Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, a quem compete a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.134, caput, da CF/88, in verbis: Art. 134.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 10.
Não obstante, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública, seja porque não instalada em determinada localidade ou porque insuficientes os defensores existentes, é possível que o magistrado nomeie advogado dativo para a defesa de parte hipossuficiente, cujos honorários serão pagos ao final da lide pela parte vencida ou, caso esta goze dos auspícios da justiça gratuita, pelo Estado. É o teor do disposto no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), in verbis: Art. 22.
A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. §1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. 11.
Com efeito, não resta dúvida quanto à obrigação do Estado do Ceará de pagar honorários a defensor dativo que atuou na impossibilidade da Defensoria Pública, nos moldes da Súmula nº 49 do TJCE, segundo a qual "O advogado dativo nomeado, na hipótese de não existir Defensoria Pública no local da prestação do serviço ou de ausência do Defensor Público na comarca, faz jus aos honorários fixados pelo juiz e pagos pelo Estado". 12.
Assim é que, no momento do julgamento dos recursos inominados, este colegiado tem adotado a postura de verificar se foi respeitada, quando da fixação dos honorários, a realidade do caso concreto, e se foi estabelecido um valor consentâneo com a complexidade do ato realizado, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu labor, tudo de forma a não desprezar o trabalho prestado pelo defensor dativo, bem como a não promover seu enriquecimento sem causa, supervalorizando situações simples em desproveito das mais complexas. 13.
Embora esta Turma Fazendária viesse adotando a Tabela da OAB, mesmo em caráter não vinculativo, conforme já reconhecido pela jurisprudência do STJ, refletiu melhor sobre a matéria e observou que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade recomendam a atribuição de valores mais correspondentes com a real complexidade dos atos praticados, razão pela qual vem entendendo por bem adotar os valores assinalados na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em atendimento à recomendação do art. 6º do Provimento n.° 11/2021 da Corregedoria do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. 14.
O valor estabelecido pela referida Resolução para atuação em processo criminal é o de R$ 212,49 a R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme se vê em sua Tabela I. 15.
No caso concreto, verifica-se que o autor foi nomeado como advogado dativo para a defesa de assistidos nos autos dos processos nº 0228544-03.2022.8.06.0001, nº 0246518-87.2021.8.06.0001 e nº 3000095-02.2021.8.06.0001, todos oriundos da Comarca de Fortaleza/CE, especialmente para atuação em audiências de instrução, apresentação de defesa prévia e acompanhamento de custódia, conforme comprovado pela documentação acostada aos autos. 16.
Com relação ao processo nº 0228544-03.2022.8.06.0001, observa-se que já houve arbitramento expresso de honorários advocatícios em favor do recorrido, por meio de decisão proferida em 26/03/2025, nos próprios autos do feito, sob o ID nº 142459931, ocasião em que foi fixado o valor de R$ 2.865,78 (dois mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e oito centavos), a ser pago pelo Estado do Ceará.
Diante disso, não cabe nova fixação nesta oportunidade, a fim de evitar duplicidade de pagamento e garantir a segurança jurídica. 17.
No que se refere aos demais processos - nº 0246518-87.2021.8.06.0001 e nº 3000095-02.2021.8.06.0001 -, não foi identificado nos autos o arbitramento prévio da verba honorária, sendo cabível, portanto, sua fixação nesta via judicial, observando-se os parâmetros da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Para tais feitos, considerando-se a prática de 2 (dois) atos processuais relevantes (audiência de custódia e audiência de instrução), arbitra-se o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos) por ato, totalizando R$ 1.073,66 (mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos).
DISPOSITIVO 18.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios referentes à atuação do recorrido como defensor dativo nos processos nº 0246518-87.2021.8.06.0001 e nº 3000095-02.2021.8.06.0001, fixando o valor de R$1.073,66 (um mil e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) 19.
Sem condenação em custas e honorários, ante o resultado da sentença. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator -
20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20487974
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20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/05/2025 16:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
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16/05/2025 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2025 16:56
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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02/04/2025 01:26
Juntada de Certidão
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20/03/2025 10:48
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025. Documento: 18836357
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 18836357
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18/03/2025 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/03/2025 20:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18836357
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18/03/2025 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:11
Recebidos os autos
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11/03/2025 11:11
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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