TJCE - 0000201-95.2018.8.06.0170
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
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17/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0000201-95.2018.8.06.0170 RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: JOSE JEOVA SOUTO MOTA RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ JEOVÁ SOUTO MOTA contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (ID n° 19087013), que não deu provimento ao agravo interno ajuizado pela parte recorrente. Nas suas razões (ID n° 20698536), o recorrente fundamenta seu pleito no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando que houve violação do artigo 23, da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021 e do artigo 5°, XL, da Constituição Federal. Em síntese, o recorrente alega que o Superior Tribunal de Justiça preza pela aplicação do princípio da retroatividade benéfica por incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador e, assim, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente e julgar prescritos os atos de improbidade imputados ao Recorrente. Contrarrazões apresentadas (ID n° 24905874) Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Premente constatar a tempestividade e o recolhimento do preparo (ID n° 20705610). De início, é cediço que, no momento em que se perfaz a admissibilidade do recurso especial/extraordinário, vige o princípio da primazia da aplicação do tema, de modo que a negativa de seguimento e o encaminhamento ao órgão julgador para juízo de retratação precedem à admissibilidade propriamente dita. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida se harmoniza com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Ressalto, de logo, que o caso é de negar seguimento ao recurso, na forma do art. 1.030, inciso I, alínea 'b', do Código de Processo Civil, porquanto o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, fixou o Tema n° 1199, com a seguinte tese: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei" A ementa do julgado restou assim redigida: Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Ação de improbidade administrativa proposta antes do advento da lei nº 14.230/2021.
Sentença que extinguiu a demanda com fundamento na prescrição intercorrente.
Irretroatividade do regime prescricional inserido na lia pela lei nº 14.230/2021.
Tese em repercussão geral objeto do tema 1199 do stf.
Apelação interposta pelo parquet.
Decisão monocrática que deu provimento ao apelo para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
Inconformismo do réu/apelado.
Recurso conhecido e desprovido. I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto por José Jeová Souto Mota contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará e cassou a sentença ao afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo sentenciante. II.
Questão em discussão: 2.
Saber se é possível aplicar retroativamente o regime prescricional inserido na LIA pela Lei nº 14.230/2021. III.
Razões de decidir: 3.1.
O Ministério Público, ora agravado, propôs uma ação de improbidade administrativa em face do agravante e a demanda foi deflagrada no ano de 2018.
Sucede que em 25 de outubro de 2021, três anos após o ajuizamento do feito, foi promulgada a Lei nº 14.230 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199. 3.2.
Com efeito, à luz do item 4 da tese vinculante é fácil concluir pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa quanto ao regime prescricional. 3.3.
Nessa toada, a sentença vergastada está em absoluto confronto com a tese em repercussão geral uma vez que fez constar expressamente em sua ratio decidendi que a prescrição intercorrente deveria incidir de maneira retroativa. 3.4.
Ocorre, todavia, que de acordo com o entendimento vinculante do Excelso Pretório, o sistema da prescrição intercorrente só pode incidir a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021, não podendo retroagir como fez erroneamente o magistrado sentenciante. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido. (GN) Como se observa da leitura da ementa supracitada, a decisão colegiada ora impugnada decidiu em consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal.
Veja-se: "Na esteira do que restou sumariado no relatório, o Ministério Público, ora agravado, propôs uma ação de improbidade administrativa em face do agravante e a demanda foi deflagrada no ano de 2018. Sucede que em 25 de outubro de 2021, três anos após o ajuizamento do feito, foi promulgada a Lei nº 14.230 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199 que preconiza: Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". Com efeito, à luz do item 4 da tese vinculante é fácil concluir pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa quanto ao regime prescricional. Nessa toada, a sentença vergastada está em absoluto confronto com a tese em repercussão geral uma vez que fez constar expressamente em sua ratio decidendi que a prescrição intercorrente deveria incidir de maneira retroativa. Ocorre, todavia, que de acordo com o entendimento vinculante do Excelso Pretório, o sistema da prescrição intercorrente só pode incidir a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021, não podendo retroagir como fez erroneamente o magistrado sentenciante. Outrossim, a decisão monocrática que deu provimento ao apelo se mostra irreprochável e não carece de reforma. (GN) Noutro giro, do compulsar da pretensão recursal, tem-se que a modificação das conclusões a que chegou o colegiado demandaria o exame de dispositivo constitucional, qual seja o artigo 5°, XL, o que é incabível em sede de súplica excepcional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil e no TEMA 1199 da Repercussão Geral. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
12/08/2025 12:38
Negado seguimento a Recurso
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02/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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22/06/2025 19:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 06:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/05/2025 06:12
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:48
Juntada de Petição de recurso especial
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 19541423
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30/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 19541423
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 0000201-95.2018.8.06.0170 - Agravo interno Agravante: José Jeová Souto Mota Agravado: Ministério Público do Estado do Ceará Ementa: Direito administrativo e processual civil.
Agravo interno em apelação cível.
Ação de improbidade administrativa proposta antes do advento da lei nº 14.230/2021.
Sentença que extinguiu a demanda com fundamento na prescrição intercorrente.
Irretroatividade do regime prescricional inserido na lia pela lei nº 14.230/2021.
Tese em repercussão geral objeto do tema 1199 do stf.
Apelação interposta pelo parquet.
Decisão monocrática que deu provimento ao apelo para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem.
Inconformismo do réu/apelado.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame: 1.
Agravo interno interposto por José Jeová Souto Mota contra a decisão monocrática que conheceu e deu provimento à apelação cível manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará e cassou a sentença ao afastar a prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo sentenciante.
II.
Questão em discussão: 2.
Saber se é possível aplicar retroativamente o regime prescricional inserido na LIA pela Lei nº 14.230/2021.
III.
Razões de decidir: 3.1.
O Ministério Público, ora agravado, propôs uma ação de improbidade administrativa em face do agravante e a demanda foi deflagrada no ano de 2018.
Sucede que em 25 de outubro de 2021, três anos após o ajuizamento do feito, foi promulgada a Lei nº 14.230 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199. 3.2.
Com efeito, à luz do item 4 da tese vinculante é fácil concluir pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa quanto ao regime prescricional. 3.3.
Nessa toada, a sentença vergastada está em absoluto confronto com a tese em repercussão geral uma vez que fez constar expressamente em sua ratio decidendi que a prescrição intercorrente deveria incidir de maneira retroativa. 3.4.
Ocorre, todavia, que de acordo com o entendimento vinculante do Excelso Pretório, o sistema da prescrição intercorrente só pode incidir a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021, não podendo retroagir como fez erroneamente o magistrado sentenciante.
IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por José Jeová Souto Mota contra a decisão unipessoal da minha Relatoria que conheceu e deu provimento à apelação cível manejada pelo Ministério Público do Estado do Ceará, ora agravado, e anulou a sentença determinando o retorno dos autos à origem.
Na espécie, o Parquet propôs uma ação de improbidade administrativa em face do agravante que tramitou perante a Vara Única da Comarca de Tamboril.
O juízo a quo extinguiu a demanda, com resolução do mérito, com fundamento da prescrição intercorrente.
Inconformado, o autor interpôs apelação e o apelo foi provido monocraticamente afastando a prescrição e cassando a sentença.
O réu na demanda, então apelado, interpôs o presente agravo interno almejando reformar a decisão monocrática que julgou o recurso apelatório para negar provimento ao apelo e manter o provimento jurisdicional da instância originária.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou razões adversativas ao presente agravo interno pugnando pelo seu desprovimento. É o breve relatório.
VOTO Eminentes pares, após analisar de forma acurada o fascículo processual, conclui-se que o presente recurso deve ser desprovido.
Explico.
Na esteira do que restou sumariado no relatório, o Ministério Público, ora agravado, propôs uma ação de improbidade administrativa em face do agravante e a demanda foi deflagrada no ano de 2018.
Sucede que em 25 de outubro de 2021, três anos após o ajuizamento do feito, foi promulgada a Lei nº 14.230 que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).
Diante da mudança legislativa, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 843.989/PR, sob a Relatoria do eminente Ministro Alexandre de Moraes, firmou tese vinculante em repercussão geral objeto do Tema 1199 que preconiza: Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Com efeito, à luz do item 4 da tese vinculante é fácil concluir pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa quanto ao regime prescricional.
Nessa toada, a sentença vergastada está em absoluto confronto com a tese em repercussão geral uma vez que fez constar expressamente em sua ratio decidendi que a prescrição intercorrente deveria incidir de maneira retroativa.
Ocorre, todavia, que de acordo com o entendimento vinculante do Excelso Pretório, o sistema da prescrição intercorrente só pode incidir a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230, ou seja, a partir de 25 de outubro de 2021, não podendo retroagir como fez erroneamente o magistrado sentenciante.
Outrossim, a decisão monocrática que deu provimento ao apelo se mostra irreprochável e não carece de reforma. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
29/04/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19541423
-
16/04/2025 11:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/04/2025 17:26
Conhecido o recurso de JOSE JEOVA SOUTO MOTA - CPF: *75.***.*26-68 (APELADO) e não-provido
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14/04/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025. Documento: 19236504
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 19236504
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 14/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0000201-95.2018.8.06.0170 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
02/04/2025 19:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/04/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19236504
-
02/04/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
28/03/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões do recurso
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26/02/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:48
Juntada de Petição de agravo interno
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16651680
-
17/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16651680
-
16/12/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16651680
-
16/12/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 22:37
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ (REPRESENTANTE) e provido
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11/12/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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