TJCE - 3000926-13.2016.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:27
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE DO EGITO FROTA CARNEIRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL CELIO MOURA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87495250
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87495250
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3000926-13.2016.8.06.0167 EXEQUENTE: MANOEL CELIO MOURA EXECUTADO: JOSE DO EGITO FROTA CARNEIRO SENTENÇA Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Intimado para se pronunciar sobre a ausência de bens penhoráveis, a parte exequente deixou escoar o prazo assinalado, sem nada apresentar ou requerer, conforme certidão contida nos autos.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n.º 9.099/95, no tocante às execuções de título executivo extrajudicial, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Tal dispositivo legal também se aplica à execução de título judicial, consoante Enunciado 75 do FONAJE, que adiante transcrevo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES).
Assim sendo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei dos Juizados Especiais, aplicável por analogia ao presente caso, declaro extinto o processo, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas e honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
31/05/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87495250
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31/05/2024 16:35
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/05/2024 13:26
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL CELIO MOURA em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2024. Documento: 86219833
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86219833
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20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3000926-13.2016.8.06.0167 - [Cheque] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para tomar ciência do id. 80828413 e requerer(em) o que entender(em) de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 17 de maio de 2024.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
17/05/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86219833
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17/05/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2024 22:42
Juntada de Petição de diligência
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26/02/2024 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/02/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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29/01/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/01/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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15/01/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2023 01:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2023 01:26
Juntada de Petição de certidão (outras)
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27/11/2023 14:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2023 14:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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11/08/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 11:31
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de LEONARDO PESSOA DE AGUIAR em 30/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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22/05/2023 22:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará PROCESSO N.º 3000926-13.2016.8.06.0167.
REQUERENTE: MANOEL CELIO MOURA.
REQUERIDO: JOSE DO EGITO FROTA CARNEIRO.
DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se tem interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data e hora do sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital) -
19/05/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:22
Conclusos para despacho
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14/02/2023 03:43
Decorrido prazo de MANOEL CELIO MOURA em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000926-13.2016.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que o bloqueio RENAJUD restou infrutífero.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 12:43
Conclusos para despacho
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25/08/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 12:05
Conclusos para despacho
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25/03/2022 15:53
Decorrido prazo de LEONARDO PESSOA DE AGUIAR em 01/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:05
Decorrido prazo de BRUNA MONIK FEITOSA PARENTE em 04/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 01:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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01/02/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 14:14
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 11:30
Conclusos para despacho
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20/04/2021 12:59
Juntada de Certidão
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17/04/2021 00:12
Decorrido prazo de BRUNA MONIK FEITOSA PARENTE em 15/04/2021 23:59:59.
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10/03/2021 17:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/12/2020 19:20
Processo Reativado
-
08/12/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 18:38
Conclusos para decisão
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28/11/2019 17:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2019 14:37
Arquivado Definitivamente
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12/06/2019 14:36
Transitado em julgado em 03/04/2019
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12/06/2019 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2019 15:50
Homologada a Transação
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03/04/2019 15:48
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 03/04/2019 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
03/04/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2019 14:30
Juntada de documento de comprovação
-
30/01/2019 10:09
Juntada de documento de comprovação
-
22/01/2019 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2019 09:20
Audiência instrução e julgamento cível redesignada para 03/04/2019 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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16/07/2018 09:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2018 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2018 11:50
Conclusos para despacho
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10/07/2018 11:49
Audiência instrução e julgamento cível designada para 26/09/2018 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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12/04/2017 13:23
Conclusos para julgamento
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06/10/2016 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2016 14:38
Audiência conciliação realizada para 06/10/2016 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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06/10/2016 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2016 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/09/2016 13:54
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2016 10:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2016 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2016 11:43
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2016 14:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2016 21:48
Conclusos para decisão
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13/06/2016 21:48
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2016 21:48
Audiência conciliação designada para 06/10/2016 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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13/06/2016 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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