TJCE - 0200155-24.2023.8.06.0049
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 138294019
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 138294019
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 138294019
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24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138294019
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24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138294019
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24/07/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138294019
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12/03/2025 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/09/2024 09:25
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/09/2024. Documento: 101835556
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Beberibe 2ª Vara da Comarca de Beberibe Rua Joaquim Facó, 244, Novo Planalto - CEP 62840-000, Fone: (85) 98111-1355, Beberibe-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo: 0200155-24.2023.8.06.0049 Processos Associados: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE FRANCISCO DA SILVA FREIRE RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora foi intimada pessoalmente para providenciar diligência que lhe competia e essencial ao prosseguimento do feito, todavia manteve-se inerte, conforme certidão retro. FUNDAMENTAÇÃO O CPC, em seu art. 485, inciso VI, determina a extinção do processo sem a resolução do mérito, quando: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Desta feita, tendo em vista que a parte requerente, apesar de devidamente intimada, não manifestou interesse na continuidade do feito, providenciando os atos necessários ao prosseguimento do feito, há de se concluir pelo abandono processual. Nesse pórtico, outra medida não há senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do dispositivo supra. DISPOSITIVO Isso posto, revogo a liminar e JULGO EXTINTO o processo, e assim o faço sem resolução de mérito, com base no art. 485, III, do CPC.
Recolha eventual mandado de busca e apreensão expedido.
Custas, pela parte autora, na forma da lei, e se insuficiente o depósito prévio. Sem honorários. P.R.I. Após o decurso do prazo recursal, sem mais objetivos, arquivem os presentes autos com a respectiva baixa na distribuição Beberibe/CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101835556
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29/08/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101835556
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29/08/2024 14:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/08/2024 21:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2024 21:19
Juntada de Certidão
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16/08/2024 22:27
Mov. [33] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/07/2024 18:34
Mov. [32] - Petição juntada ao processo
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15/07/2024 18:34
Mov. [31] - Carta Precatória/Rogatória
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13/06/2024 11:19
Mov. [30] - Documento
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12/06/2024 19:18
Mov. [29] - Expedição de Carta Precatória
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08/06/2024 17:35
Mov. [28] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito, sob pena de extincao por abandono. Expedientes necessarios.
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04/03/2024 09:31
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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01/03/2024 23:03
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WBEB.24.01800835-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/03/2024 22:33
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21/02/2024 19:59
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0044/2024 Data da Publicacao: 22/02/2024 Numero do Diario: 3251
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20/02/2024 12:14
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0044/2024 Teor do ato: Intime-se a parte requerida, por meio do seu causidico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a peticao de fls. 63/64. Apos, conclusos. Advogados
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19/02/2024 22:40
Mov. [23] - Mero expediente | Intime-se a parte requerida, por meio do seu causidico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a peticao de fls. 63/64. Apos, conclusos.
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23/10/2023 08:39
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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20/10/2023 13:07
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01804980-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/10/2023 12:48
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18/10/2023 14:48
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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18/10/2023 14:46
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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04/10/2023 20:49
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2023 Data da Publicacao: 05/10/2023 Numero do Diario: 3172
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03/10/2023 02:22
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0321/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a peticao de fls. 54, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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29/09/2023 17:30
Mov. [16] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sobre a peticao de fls. 54, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessarios.
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30/08/2023 14:49
Mov. [15] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/08/2023 10:39
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01804132-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2023 16:32
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17/07/2023 16:09
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/03/2023 18:03
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 049.2023/000826-0 Situacao: Aguardando Cumprimento em 25/03/2023 Local: Oficial de justica - FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO
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06/03/2023 17:10
Mov. [11] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/03/2023 09:07
Mov. [10] - Conclusão
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01/03/2023 09:05
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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28/02/2023 16:09
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WBEB.23.01801013-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/02/2023 15:57
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25/02/2023 08:23
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/02/2023 atraves da guia n 049.1000137-91 no valor de 3.429,49
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25/02/2023 08:23
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/02/2023 atraves da guia n 049.1000138-72 no valor de 115,34
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23/02/2023 17:10
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 16:56
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000138-72 - Custas Intermediarias
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23/02/2023 16:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 049.1000137-91 - Custas Iniciais
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23/02/2023 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2023 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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