TJCE - 3000203-12.2021.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:55
Expedição de Ofício.
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09/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:58
Juntada de entregue (ecarta)
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23/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88732144
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88732144
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88732144
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88732144
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000203-12.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JUNIOR FILHO EXECUTADO: SKY ELETRONICA DESPACHO Na petição retro a executada, SKY ELETRONICA, requer a juntada aos autos do comprovante de pagamento das custas processuais a que foi condenado na decisão prolatada no ID 57497496 .
Requer ainda, a extinção do feito e seu arquivamento.
A executada juntou apenas a guia do FERMOJU e o respectivo comprovante do seu recolhimento. Verifica-se que o valor recolhido corresponde ao valor total das custas(de todas as guias). Contudo não juntou a comprovação do recolhimento da guia da Defensoria Pública(guia DPC) , no valor de R$ 140,93 e do Ministério Público (guia MP) no valor de R$ 176,19, conforme cálculo junto ao ID Nº 67613164.
Se faz necessária a apresentação das guias acima, a fim de que se possa averiguar se a destinação dos valores recolhidos estão corretas, uma vez que parte da arrecadação das custas processuais se destina a Defensoria Pública Estadual e ao Ministério Público Estadual, conforme Leis estaduais N° 14.247/2008 e Nº 16.131/2016, de forma que é exigido do magistrado maior crivo na análise do recolhimento das custas processuais.
Neste caso, apenas o pagamento da guia do FERMOJU, independentemente do valor recolhido englobar o total das custas, é considerado incompleto.
Tendo em vista que o recolhimento não foi realizado na forma do cálculo apresentado nos autos, discriminando os valor destinado a Defensoria Pública e Ministério Público, nas respectivas guias(DPC e MP).
DETERMINO: a) A intimação pessoal da EXECUTADO: SKY ELETRONICA , via correio, no Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Torre 1, 16 andar, Vila Cordeiro, São PAULO - SP - CEP: 04583-110, para, no prazo de quinze(15) dias corridos, para o complemento das custas processuais, notadamente, o pagamento das guias referentes a Defensoria Pública (DPC) no valor de R$ 140,93 e do Ministério Público (guia MP) no valor de R$ 176,19, conforme cálculo junto ao ID Nº 67613164), no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 2) Sem prejuízo do acima determinado, intime-se a EXECUTADO: SKY ELETRONICA , por seu advogado, para ciência. 3)Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se o encaminhamento dos dados da devedora para inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, utilizando o requerimento constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ (depois escolher a opção "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"). 4)Anexe-se ao requerimento de inscrição da dívida os dados documentação necessária, tais como: nome, endereço, número do CPF/CNPJ (identificação do devedor), cópia da decisão e da sentença condenatória, certidão de transito em julgado, comprovante de intimação do devedor para pagamento e valor a ser inscrito (cálculo em reais) à época da condenação em caso de cobrança de multa e/ou à época da data do vencimento no caso de custas judiciais. 5) Cumprido todos os expedientes, arquive-se. Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
09/07/2024 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88732144
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09/07/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SKY ELETRONICA em 12/06/2024 23:59.
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01/06/2024 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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28/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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24/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:28
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84528379
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84528379
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parahyba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE. WhatsApp: (85) 98165-8610 - E-mail: [email protected] Processo nº 3000203-12.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JUNIOR FILHO EXECUTADO: SKY ELETRONICA DESPACHO. 1) Intime-se a embargante, SKY ELETRONICA, via correio, no Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Torre 1, 16 andar, Vila Cordeiro, SãO PAULO - SP - CEP: 04583-110, para, no prazo de quinze(15) dias corridos, efetuar o pagamento das custas a que foi condenada por sentença, sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado. ( Anexe os cálculos e as informações necessárias para o recolhimento das custas processuais). 2)Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se o encaminhamento dos dados da devedora para inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, utilizando o requerimento constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ (depois escolher a opção "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"). 3)Anexe-se ao requerimento de inscrição da dívida os dados documentação necessária, tais como: nome, endereço, número do CPF/CNPJ (identificação do devedor), cópia da decisão e da sentença condenatória, certidão de transito em julgado, comprovante de intimação do devedor para pagamento e valor a ser inscrito (cálculo em reais) à época da condenação em caso de cobrança de multa e/ou à época da data do vencimento no caso de custas judiciais. 4) Cumprido todos os expedientes, arquive-se. Crato/CE, data da publicação no sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
19/04/2024 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84528379
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18/04/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:46
Conclusos para despacho
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31/01/2024 02:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 78321133
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 78321133
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17/01/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78321133
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16/01/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 09:52
Conclusos para despacho
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20/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:21
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 71890929
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17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 71890929
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000203-12.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JUNIOR FILHO EXECUTADO: SKY ELETRONICA DESPACHO Intimada a parte executada/embargante para realizar o pagamento das custas processuais, decorrente da sua condenação na sentença que julgou os embargos a execução, esta se manifestou através da petição retro.
O executado requer a este juízo a emissão da guia de custas processuais para que este realize o pagamento.
Verifica-se que o gabinete deste juízo providenciou o cálculos das custas processuais, especificando os valores devidos de acordo com a tabela atual de custas do Tribuanla de Justiça , conforme certificado no ID 67613164.
Indefiro o pedido formulado pelo executado na petição retro, tendo em vista que o executado(embargante) se encontra assistido por advogado, desta forma, a geração das guias para o recolhimento das custas processuais compete a própria parte proceder junto ao FERMOJU,no site do TJCE.
O recolhimento deve ser realizado mediante pagamento do DAE gerado no site do Tribunal de Justiça do Ceará, no link:https://www.tjce.jus.br/institucional/custas-judiciais-e-geracao-de-daes/.
Devendo após o cumprimento juntar o comprovante de pagamento nos autos.
Determino: a) A intimação da parte executada/embargante, por seu advogado, via DJEN, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado. b) Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Crato-CE, data da publicação.
JUIZ DE DIREITO Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
16/11/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71890929
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14/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 14:49
Conclusos para despacho
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29/08/2023 16:10
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
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29/08/2023 14:22
Desentranhado o documento
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29/08/2023 14:22
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 01:57
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/07/2023 23:59.
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22/06/2023 09:06
Juntada de documento de comprovação
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:41
Expedição de Alvará.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000203-12.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO JUNIOR FILHO EXECUTADO: SKY ELETRONICA DESPACHO Diante da manifestação do(a) EXEQUENTE: JOAO JUNIOR FILHO, informando os dados bancários para transferência do montante depositado em conta judicial, conforme petição acostada ao ID 59300736, determino: 1) A imediata expedição de alvará judicial em nome do(a) advogado(a) HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES CPF: *40.***.*25-89, ,autorizando a Caixa Econômica Federal realizar a transferência do valor de R$ 11.700,00(ONZE MIL E SETECENTOS REAIS), acrescido de juros e correção monetária, se houver, da conta judicial nº 01525177-1, agência 0684, comprovante junto ao ID 35873478, para a conta bancária com os seguintes dados: Conta poupança nº 33.866-4, variação 51, agência nº 0433-2, Banco do Brasil S/A, de titularidade de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES CPF: *40.***.*25-89. 2) Expedido o alvará, deverá o Gabinete enviá-lo via e-mail para a instituição financeira, em cumprimento ao disposto no art. 1º da Portaria 557/2020 do Tribunal de Justiça. 3) Em seguida, intime-se, pessoalmente, a embargante, SKY ELETRONICA, pelo correio, no Endereço: Avenida Doutor Chucri Zaidan, 920, Torre 1, 16 andar, Vila Cordeiro, São PAULO - SP - CEP: 04583-110, para, no prazo de quinze(15) dias, efetuar o pagamento das custas a que foi condenada por sentença, sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado. ( Anexe os cálculos e as informações necessárias para o recolhimento das custas processuais). 4) Intime-se a embargante, SKY ELETRONICA, por seu advogado, via DJEN, para, no prazo de quinze(15) dias, efetuar o pagamento das custas a que foi condenada por sentença, sob pena de inscrição na Divida Ativa do Estado. ( Anexe os cálculos e as informações necessárias para o recolhimento das custas processuais). 5)Decorrido o prazo sem pagamento das custas, proceda-se o encaminhamento dos dados da devedora para inscrição do seu nome na Dívida Ativa do Estado, utilizando o requerimento constante no site do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme link: https://www.tjce.jus.br/fermoju/custas-judiciais/ (depois escolher a opção "Modelo de Solicitação de Inscrição na Dívida Ativa"). 6)Anexe-se ao requerimento de inscrição da dívida os dados documentação necessária, tais como: nome, endereço, número do CPF/CNPJ (identificação do devedor), cópia da decisão e da sentença condenatória, certidão de transito em julgado, comprovante de intimação do devedor para pagamento e valor a ser inscrito (cálculo em reais) à época da condenação em caso de cobrança de multa e/ou à época da data do vencimento no caso de custas judiciais.
Cumprido todos os expedientes, arquive-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
06/06/2023 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2023 15:47
Juntada de Certidão
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06/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
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06/06/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000203-12.2021.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) RECORRENTE(S)EXEQUENTE: JOAO JUNIOR FILHO, RECORRIDO(S): EXECUTADO: SKY ELETRONICA DECISÃO Cuida-se de recurso inominado, interposto pelo(a)s EXECUTADO: SKY ELETRONICA em face da sentença que julgou os embargos à execução.
O recurso encontra-se tempestivo.
No entanto, verifica-se que o preparo não foi recolhido de acordo com as normas estabelecidas pelo parágrafo único do art. 54 da Lei 9099-95.
Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita O preparo recursal deve, portanto, englobar as custas iniciais, dispensadas no protocolamento da ação, calculada de acordo com a tabela I de custas processuais do Tribunal de Justiça, acrescido da taxa de recurso prevista na tabela II de custas processuais., No caso em tela as custas devem ser calculadas tomando por base as causas com valores entre entre R$ 6.400,01 até R$ 12.800,00 (valor da execução), especificadas na referida tabela, cujo rateio segue a seguinte divisão: FERMOJU: R$ 1.350,72 DPC : R$ 140,93 MP : R$ 176,19 TOTALIZANDO: R$ 1.667,84 Somada a taxa de recurso é R$ 36,52, conforme Tabela II de Custas do Tribunal de Justiça do Ceará.
Diante do exposto, verifica-se que o preparo recursal não foi recolhido em sua integralidade, pois o valor recolhido foi de apenas R$ 180,59.
O artigo 42 da Lei 9099/95 determina que o recolhimento do preparo dever ocorrer no prazo de 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Já o Enunciado 80 do FONAJE, estabelece que não pode haver complementação do preparo fora do prazo mencionado acima.
ENUNCIADO 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação – XII Encontro Maceió-AL).
Diante do exposto, julgo deserto o recurso pela falta de preparo integral, com fundamento nos dispositivos acima citados.
DETERMINO: a) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em sede de embargos à execução, empós b) Intime-se a recorrente, SKY ELETRÔNICA, por seu advogado, via DJEN, para ciência. c) Intime-se o recorrido, EXEQUENTE: JOAO JUNIOR FILHO, desta decisão, via DJEN, através de seus advogados, para manifestação no prazo de cinco(05) dias.
Bem como, para , no mesmo prazo, informar seus dados bancário : Conta e agência bancária com dígito(se houver), tipo de conta , se corrente ou poupança, CPF ou CNPJ do titular da conta, de preferência o exequente, para transferência de valores depositados em conta judicial. d) Em seguida , voltem-me os autos conclusos para deliberação acerca de alvará.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
02/06/2023 16:14
Conclusos para despacho
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02/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2023 11:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/05/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
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18/05/2023 12:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 10:28
Não recebido o recurso de SKY ELETRONICA - CNPJ: 72.***.***/0001-20 (EXECUTADO).
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06/05/2023 04:32
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 02/05/2023 23:59.
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06/05/2023 04:32
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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02/05/2023 18:25
Juntada de Petição de recurso
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21/04/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000203-12.2021.8.06.0072 EXEQUENTE: JOAO JUNIOR FILHO EXECUTADO: SKY ELETRONICA DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso da multa, defendendo que houve a comprovação da obrigação de fazer com a juntada das telas comprobatórias nos IDs de números 30758232 ; 30758233 e 30758241 na data 04/03/2022 , assim não havendo que se falar em descumprimento da obrigação e fazer.
Manifestação tempestiva, pois ainda no prazo para cumprimento voluntário da execução.
Garantia do juízo com depósito do valor integral através de Guia que repousa no ID 35873478.
O reclamo tem previsão no art. 52 da Lei 9.099/95: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: [...] b) manifesto excesso de execução; O processo se refere a negativação do contrato 27130390, tanto na SERASA como no SPC, tendo como origem a SKY e como tipo de dívida a FIDC IPANEMA, conforme petição inicial e docs.
Acordo entre as partes foi homologado por este juízo, obrigando-se a SKY ao cancelamento do contrato e débitos em aberto.
Em ofício juntado pela SKY no ID 25077510, oriundo da SERASA, se vê a seguinte informação: “Conforme sua solicitação, vimos informar que o CPF *36.***.*33-06, até esta data, às 18:45:52, no Banco de Dados da Serasa, "NADA CONSTA" e "NEM CONSTOU" nenhuma anotação, originário dessa Instituição.” Na petição ID 25128552 o embargado informa que a negativação junto ao SPC continua, conforme docs.
No ID 25507636 a embargante requer 15 dias para o cumprimento das obrigações, não tendo sido cumprido.
Este juízo fixou multa na decisão ID 28270378: “Diante do exposto deixo de receber o pedido de cumprimento de sentença no moldes apresentados.
Por conseguinte, determino: A intimação pessoal da executada, SKY ELETRONICA, via correios, para que no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência, providencie o cancelamento do contrato e débitos em aberto em nome do exequente, referente aos fatos narrados no processo, assim como a retirada do nome do exequente dos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).” No ID 30758232 a embargante apresenta telas operacionais e ofício anterior enviado pela SERASA.
No ID 32007289 a embargada apresenta íntegra da pesquisa em 28/04/2022, no ID 32742062, onde se constatam as inscrições na SERASA e SPC.
Portanto, de fato, as inscrições permanecem, não tendo sido cumpridas obrigações as quais a embargante se obrigou em acordo.
Em relação às astreintes, tanto o prazo concedido à impugnante como o valor unitário da multa no importe de R$ 100, foram absolutamente razoáveis, que chegou a esse patamar por culpa exclusiva da embargante.
Logo se vê que não há razoabilidade na tese defensiva, pois divorciado dos sucessivos erros operacionais da empresa impugnante.
A multa é devida em toda sua extensão e limite, não sendo verificado qualquer excesso.
Face ao exposto, julgo improcedente a presente impugnação ao cumprimento de sentença, posto que inexiste excesso em relação à multa.
Custas pela impugnante, nos termos do art. 55, parágrafo único, II da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes, por seus advogados, via DJEN, com prazo de 10 dias, para ciência dessa decisão Com o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para expedição do alvará.
Crato-CE, data do sistema.
Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
12/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:48
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/02/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000203-12.2021.8.06.0072 EXEQUENTE: JOAO JUNIOR FILHO EXECUTADO: SKY ELETRONICA DESPACHO Cuida-se de embargos à execução interposto pela promovida SKY ELETRONICA, id nº 35873479 .
Determino: A- a intimação da parte autora: JOAO JUNIOR FILHO, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional),, para se manifestar sobre os embargos em 05 (cinco) dias.
Decorrido do prazo, com ou sem manifestação, volte-me conclusos para Decisão.
Crato(CE), data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito L -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
12/01/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 02:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 19:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 03:31
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 13/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2022 00:33
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 27/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2022 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/04/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 00:35
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:24
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 18/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 17:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 12:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/03/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 13:12
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 28/01/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2021 15:17
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 12:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 15:12
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 00:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/11/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/11/2021 13:54
Processo Reativado
-
05/11/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 10:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/10/2021 12:18
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 19:42
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2021 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2021 14:15
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2021 14:13
Transitado em Julgado em 15/10/2021
-
15/10/2021 11:24
Homologada a Transação
-
08/10/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 11:03
Conclusos para julgamento
-
04/10/2021 10:49
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
01/10/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 12:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 00:09
Decorrido prazo de HUANDA GESSICA PEREIRA PONTES em 30/08/2021 23:59:59.
-
20/08/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 13:16
Expedição de Citação.
-
18/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 09:02
Audiência Conciliação designada para 04/10/2021 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
16/08/2021 13:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 10:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2021 17:00
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2021 14:10
Audiência Conciliação não-realizada para 07/06/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
28/04/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 12:32
Expedição de Citação.
-
22/04/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 09:16
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2021 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
15/04/2021 09:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/03/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:37
Audiência Conciliação designada para 28/04/2021 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
02/03/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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