TJCE - 0246264-46.2023.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167398533
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08/08/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167398533
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06/08/2025 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/07/2025 02:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/07/2025 23:59.
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26/06/2025 13:22
Conclusos para decisão
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26/06/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 159745275
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159745275
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0246264-46.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE MARIO BARROSO DECISÃO R.h., Constato que após o indeferimento do pedido de substituição processual da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS por decisão de ID. 154697742, datada de 18/05/2025, foi protocolada nova petição (ID. 157172792) em nome da referida entidade, que não possui legitimidade para atuar no presente feito.
Conforme já decidido anteriormente, a substituição processual exige a comprovação inequívoca da transmissão do direito litigioso, por meio de documentação hábil que demonstre a cessão creditícia, o que não foi atendido no prazo determinado.
Tendo em vista que o pedido de substituição já foi INDEFERIDO e que a entidade ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS não possui capacidade processual para atuar nos presentes autos, determino: 1.
INTIME-SE a parte autora AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio de seu advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Manifeste-se sobre a petição protocolada pela entidade não legitimada; b) Informe se pretende dar prosseguimento requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
16/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159745275
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13/06/2025 03:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 21:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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28/05/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 154697742
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 154697742
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20/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154697742
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18/05/2025 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/04/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/04/2025 13:55
Conclusos para decisão
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16/04/2025 03:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 04:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140553340
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140553340
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20/03/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140553340
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17/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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11/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137358975
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137358975
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0246264-46.2023.8.06.0001 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE MARIO BARROSO DESPACHO R.H., Intime-se a parte autora tomar conhecimento do endereço localizado através da consulta do INFOJUD.
Destarte, intime-se, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; 2) para comprovar o pagamento das custas referentes à(s) diligência(s) do oficial de justiça, efetuando o recolhimento do valor correspondente, mediante a utilização do módulo de custas judiciais implantado pelo sistema PJE (Processo Judicial Eletrônico/Sistema de Gestão de Arrecadação - SGA). (Portaria nº 1792/2024 de 06/08/2024) OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Destaco que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pagamento não será considerado realizado e o processo será extinto sem resolução do mérito, por ausência de condição de procedibilidade.1Saliento também que o eventual pedido de restituição de custas/despesas recolhidas de maneira diversa, deverá ser requerido ao Setor de Protocolo Geral do Tribunal de Justiça, conforme orientação constante no site do Fundo Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado do Ceará (FERMOJU) 2 Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 26 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/69.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Insurge-se o apelante contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, revogando a liminar anteriormente concedida, por ausência de recolhimento das custas da despesa do oficial de justiça.
Pede, preliminarmente pede a concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida.
No mérito, defende, em suma, que a extinção equivocada pelo artigo 485.
IV do CPC - necessidade de intimação pessoal (Art. 485 §1º CPC). 2.
O recurso de apelação interposto em face de sentença que julga a ação de busca e apreensão deve ser recebido apenas no efeito devolutivo, conforme preceitua o art. 3º, §5º, do Decreto-Lei n. 911/69. 3. À fl. 69, proferido o seguinte despacho, determinando a intimação do autor para que comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais)¿.
Expediente intimatório devidamente cumprido (fls. 7/71), o banco nada apresentou ou requereu. 4.
Neste viés, é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15 e que independe de intimação pessoal.
Precedentes. 5.
Apelação cível conhecida e não provida.
Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0123555-53.2016.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/02/2023, data da publicação: 22/02/2023) -
06/03/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137358975
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26/02/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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26/02/2025 17:36
Juntada de Ofício
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12/02/2025 18:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 130567016
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0246264-46.2023.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE MARIO BARROSO DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 16 de dezembro de 2024. José Cavalcante Júnior Juiz de Direito -
07/01/2025 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130567016
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16/12/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:04
Juntada de resposta
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25/11/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2024 21:40
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 16:24
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2024 14:56
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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30/09/2024 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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19/09/2024 13:00
Conclusos para decisão
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19/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 08:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 101784199
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30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA 0246264-46.2023.8.06.0001AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.REU: JOSE MARIO BARROSOBUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do novo módulo de custas judiciais implantado pelo TJCE (Sistema de Automação da Justiça, e-SAJ, disponível no site do Tribunal de Justiça do Ceará TJCE)1, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema SAJPG, o documento denominado "Certidão de Pagamento de Guia".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário.
José Cavalcante Júnior Juiz -
30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 101784199
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29/08/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101784199
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26/08/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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24/08/2024 13:22
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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22/08/2024 08:51
Mov. [75] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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22/08/2024 08:51
Mov. [74] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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01/08/2024 10:56
Mov. [73] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/151045-8 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 22/08/2024 Local: Oficial de justica - Ernando Alencar Tavares
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01/08/2024 10:55
Mov. [72] - Documento Analisado
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01/08/2024 10:55
Mov. [71] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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01/08/2024 10:55
Mov. [70] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 126, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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31/07/2024 18:21
Mov. [69] - Conclusão
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31/07/2024 11:28
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02227937-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/07/2024 11:20
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23/07/2024 19:48
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 11:47
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0368/2024 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para fornecer novo endereco da parte requerida para fins de citacao e cumprimento de busca e apreensao. Expediente necessario. Advogados
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22/07/2024 09:23
Mov. [65] - Documento Analisado
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17/07/2024 11:19
Mov. [64] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para fornecer novo endereco da parte requerida para fins de citacao e cumprimento de busca e apreensao. Expediente necessario.
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16/07/2024 15:50
Mov. [63] - Conclusão
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16/07/2024 15:06
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/07/2024 08:26
Mov. [61] - Encerrar documento - restrição
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13/07/2024 07:20
Mov. [60] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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13/07/2024 07:20
Mov. [59] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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22/05/2024 11:27
Mov. [58] - Conclusão
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22/05/2024 08:23
Mov. [57] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 22/05/2024 atraves da guia n 001.1581021-69 no valor de 60,37
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21/05/2024 14:48
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02069832-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/05/2024 14:45
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20/05/2024 08:06
Mov. [55] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1581021-69 - Custas Intermediarias
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10/05/2024 13:55
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/091812-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 13/07/2024 Local: Oficial de justica - Joelma Cavalcante da Silva
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10/05/2024 13:55
Mov. [53] - Documento Analisado
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10/05/2024 13:55
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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10/05/2024 13:54
Mov. [51] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/05/2024 17:10
Mov. [50] - Conclusão
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09/05/2024 11:33
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044590-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:28
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08/01/2024 16:54
Mov. [48] - Por decisão judicial
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14/12/2023 15:51
Mov. [47] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2023 16:43
Mov. [46] - Conclusão
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05/12/2023 16:00
Mov. [45] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/11/2023 12:42
Mov. [44] - Conclusão
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27/11/2023 12:40
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02471382-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/11/2023 12:29
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14/11/2023 03:23
Mov. [42] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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01/11/2023 19:44
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0505/2023 Data da Publicacao: 06/11/2023 Numero do Diario: 3190
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31/10/2023 01:49
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0505/2023 Teor do ato: R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 90/91. Expedientes necessarios. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 16599A/CE)
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31/10/2023 01:49
Mov. [39] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2023 16:45
Mov. [38] - Documento Analisado
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25/10/2023 11:55
Mov. [37] - Mero expediente | R.H. Cumpra-se o despacho de fls. 90/91. Expedientes necessarios.
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19/10/2023 15:41
Mov. [36] - Conclusão
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19/10/2023 09:43
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02396790-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 09:36
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19/10/2023 08:05
Mov. [34] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/10/2023 atraves da guia n 001.1516556-69 no valor de 57,67
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17/10/2023 17:29
Mov. [33] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1516556-69 - Custas Intermediarias
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17/10/2023 15:14
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2023 14:21
Mov. [31] - Conclusão
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13/10/2023 11:57
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02385475-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/10/2023 11:48
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09/10/2023 20:36
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0471/2023 Data da Publicacao: 10/10/2023 Numero do Diario: 3175
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06/10/2023 01:45
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/10/2023 17:41
Mov. [27] - Documento Analisado
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05/10/2023 10:02
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2023 12:44
Mov. [25] - Conclusão
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20/09/2023 11:27
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02336823-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2023 11:09
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19/09/2023 02:05
Mov. [23] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 13/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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28/08/2023 21:18
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2023 Data da Publicacao: 29/08/2023 Numero do Diario: 3147
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25/08/2023 01:54
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/08/2023 14:46
Mov. [20] - Documento Analisado
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21/08/2023 14:00
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2023 10:27
Mov. [18] - Conclusão
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21/08/2023 10:16
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02269907-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2023 10:14
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31/07/2023 19:46
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0360/2023 Data da Publicacao: 01/08/2023 Numero do Diario: 3128
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28/07/2023 11:42
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/07/2023 11:21
Mov. [14] - Documento Analisado
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25/07/2023 15:03
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2023 12:44
Mov. [12] - Conclusão
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25/07/2023 11:59
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02212475-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2023 11:40
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25/07/2023 08:17
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 25/07/2023 atraves da guia n 001.1488623-57 no valor de 3.429,49
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25/07/2023 08:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 25/07/2023 atraves da guia n 001.1488620-04 no valor de 57,67
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21/07/2023 12:20
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1488623-57 - Custas Iniciais
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21/07/2023 12:17
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1488620-04 - Custas Intermediarias
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19/07/2023 19:01
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0341/2023 Data da Publicacao: 20/07/2023 Numero do Diario: 3120
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18/07/2023 11:46
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2023 08:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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13/07/2023 15:02
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2023 15:04
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2023 15:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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