TJCE - 3000880-78.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 13:48
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 14:28
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/07/2025 14:07
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 166315654
-
28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 166315654
-
25/07/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166315654
-
25/07/2025 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 12:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/07/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 05:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORFIRIO SAMPAIO LOPES em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:46
Conclusos para despacho
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23/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164638208
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164638208
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164638208
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164638208
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000880-78.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA REU: BERG AUTO CENTER LTDA, DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovação da regularidade do recolhimento do preparo recursal, em cinco dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164638208
-
14/07/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164638208
-
10/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:01
Decorrido prazo de FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:01
Decorrido prazo de DELIANNE COSTA E SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:30
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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01/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 14:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160334365
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160334365
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 160334365
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160334365
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160334365
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160334365
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000880-78.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA REU: BERG AUTO CENTER LTDA, DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO Autos vistos em autoinspeção, conforme portaria n.º 01/2025 (22UJEC), publicada no DJEA em 02/06/2025.
Aguarde-se a resolução do chamado CATI, por 10 dias.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160334365
-
12/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160334365
-
12/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160334365
-
12/06/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:15
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 04:46
Decorrido prazo de JOAO PAULO PORFIRIO SAMPAIO LOPES em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158082052
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158082052
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157642936
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03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 157642936
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158082052
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158082052
-
02/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158082052
-
02/06/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158082052
-
02/06/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157642936
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157642936
-
30/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157642936
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30/05/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157642936
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30/05/2025 11:12
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:37
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:48
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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28/05/2025 23:16
Não recebido o recurso de MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA - CPF: *04.***.*50-10 (AUTOR).
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28/05/2025 15:56
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:35
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156787684
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 156787684
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27/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 14:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156787684
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 156787684
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26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156787684
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26/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156787684
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26/05/2025 12:09
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA - CPF: *04.***.*50-10 (AUTOR).
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26/05/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/05/2025 05:25
Decorrido prazo de DELIANNE COSTA E SILVA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154657827
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154657827
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154657827
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154657827
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000880-78.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA REU: BERG AUTO CENTER LTDA, DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO Para análise do pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, é necessária a apresentação de comprovantes de renda e de condições demonstradoras de impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para a própria subsistência.
Este entendimento, inclusive, está corroborado pelo Enunciado 116 do FONAJE: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, determino a intimação da parte recorrente para que apresente, em 05 dias, os documentos retrocitados.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154657827
-
14/05/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154657827
-
14/05/2025 13:58
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2025 08:34
Conclusos para decisão
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14/05/2025 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 05:05
Decorrido prazo de DELIANNE COSTA E SILVA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:43
Juntada de Petição de recurso
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151815385
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151815385
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151815385
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151815385
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151815385
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151815385
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000880-78.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA REU: BERG AUTO CENTER LTDA, DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais" ajuizada por MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA em face de BERG AUTO CENTER LTDA e DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA.
Em síntese, a parte autora narra que contratou os serviços da oficina do requerido para reparar o motor de seu veículo, Jeep Grand Cherokee, fornecendo peças novas por ele indicadas e recebendo garantia de 365 dias.
Posteriormente, foi identificado novo problema, relativo ao radiador, também reparado pela oficina, com garantia de 90 dias.
Contudo, o veículo voltou a apresentar barulhos no motor e falhas no painel, além de baixo nível de líquido no radiador, indicando possível falha no serviço prestado.
Levada a outra oficina, foi constatado forte vazamento e falha no sensor de superaquecimento.
A autora imputa a responsabilidade dos danos ao serviço defeituoso do requerido, que se recusou a aplicar as garantias alegando má utilização do veículo.
Em razão disso, requer o ressarcimento integral dos valores gastos com peças e serviços do motor e radiador, no montante aproximado de R$ 15.000,00.
Em contestação, o requerido BERG AUTO CENTER LTDA, sustenta que não realizou pessoalmente o serviço no veículo da autora, apenas cedeu sua oficina e nome comercial ao Sr.
Denilson Rocha de Oliveira, quem efetivamente teria executado o serviço e mantido as tratativas com a autora.
Alega que as peças foram adquiridas diretamente por ela e que a responsabilidade técnica e negocial recai exclusivamente sobre o terceiro mencionado.
Contesta a alegação de omissão quanto ao uso do scanner, justificando a incompatibilidade do equipamento com o modelo do veículo.
Argumenta que não pode ser responsabilizado por supostos danos originados de mau uso do automóvel ou de fatos confusos e não datados, e pleiteia a improcedência integral da ação, além do reconhecimento da incompetência do Juizado Especial, por exigir perícia técnica.
Requer, ainda, a denunciação da lide ao Sr.
Denilson Rocha de Oliveira, e a produção de todas as provas admitidas em direito.
Realizada audiência, conforme ata de Id. 101864418.
Tentada a conciliação, esta restou infrutífera.
A defesa reiterou os termos da contestação, requerendo o reconhecimento da complexidade da demanda, a fim de declinar da competência do Juizado Especial, bem como a inclusão de Denilson Rocha de Oliveira no polo passivo, por ser o real executor dos serviços questionados.
Ambas as partes requereram a produção de prova oral em audiência de instrução.
O juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do pedido de inclusão de Denilson Rocha de Oliveira no polo passivo, diante das alegações de que este teria sido o responsável técnico pelos serviços no veículo, enquanto o requerido teria apenas cedido o espaço da oficina (Id. 102003471).
Em resposta ao despacho judicial, a autora informou não possuir o endereço do Sr.
Denilson Rocha de Oliveira, apenas seu número de contato via aplicativo de mensagens e o link de seu perfil em rede social. Por conseguinte, a parte promovida prestou as informações solicitadas no despacho judicial, apresentando o endereço físico completo do Sr.
Denilson Rocha de Oliveira, indicado como o suposto real responsável pela execução dos serviços no veículo da parte autora, conforme alegado na contestação.
Realizada audiência, foi constatada a presença das partes e tentada a conciliação, que restou infrutífera.
O promovido Denilson Rocha de Oliveira apresentou contestação oral, conforme Id. 135513284.
Em seguida, as partes requereram a produção de provas orais.
O juízo, após análise das peças e documentos apresentados, entendeu necessária a produção de prova oral, determinando a designação de audiência de instrução para a data mais próxima disponível. Em réplica, a parte autora reconheceu a veracidade dos fatos por narrados pelo promovido, confirmando que este atuava como mecânico da oficina Berg Auto Center Ltda. e que os serviços no veículo foram prestados sob garantia de um ano.
A autora refutou a tese da Berg Auto de que apenas teria cedido espaço físico ao mecânico, sustentando que ele era empregado da empresa, conforme comprovantes juntados aos autos.
Ressaltou que a inclusão de Denilson no polo passivo decorreu exclusivamente da argumentação da Berg Auto.
Requereu a procedência integral da demanda, a oitiva de duas testemunhas/informantes (Fernando Ver Vallen de Brito e Márcia Soares Caldas), bem como o depoimento pessoal da autora em audiência de instrução, afirmando que tais provas contribuirão para a elucidação dos fatos.
Em audiência realizada por videoconferência, restou constatada a presença das partes.
Foram requeridos, pelas defesas e partes, os depoimentos pessoais dos promovidos e da parte autora, além da oitiva das respectivas testemunhas.
Em seguida, foram colhidos os depoimentos e ouvidas as testemunhas.
A defesa da Berg Auto requereu juntada de documentos relacionados a pagamentos por meio de PIX mencionados nos depoimentos, além de prazo para alegações finais.
O promovido Denilson Rocha pleiteou sua exclusão do polo passivo, com fundamento no art. 10 da Lei 9.099/95, que veda a intervenção de terceiros nos Juizados Especiais.
Alegações finais apresentadas em Ids. 144256449, 149684098 e 149716493. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia instaurada nos presentes autos versa sobre alegada falha na prestação de serviços mecânicos realizados no veículo da parte autora, com imputação de responsabilidade à oficina BERG AUTO CENTER LTDA. e ao mecânico DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA.
A parte autora alega a ocorrência de defeitos recorrentes e a ineficácia dos serviços prestados, imputando aos promovidos a obrigação de reparação por danos materiais.
A solução do litígio exige, necessariamente, perícia técnica especializada, apta a apurar: (i) a efetiva existência de vícios ou falhas técnicas nos serviços realizados; (ii) o nexo causal entre tais falhas e os danos verificados no veículo; e (iii) a adequação técnica das intervenções mecânicas anteriormente executadas, especialmente em face das particularidades eletrônicas do modelo automotivo envolvido.
Dita situação envolve questões relacionadas à área de mecânica automotiva e diagnóstico eletrônico veicular, matérias que não integram o conhecimento ordinário deste Juízo, exigindo, para adequada compreensão e julgamento, esclarecimento técnico especializado mediante prova pericial.
Os fatos narrados nos autos não são simples a ponto de permitir sua completa apuração mediante os meios ordinários de prova admitidos no Juizado Especial - documental e testemunhal.
Pelo contrário, restou evidenciado que a análise da causa demanda conhecimento técnico-científico específico, que escapa à cognição comum do julgador, sendo imprescindível a atuação de perito devidamente nomeado para examinar o veículo, avaliar os procedimentos realizados e diagnosticar com precisão a origem dos vícios apontados.
O Código de Processo Civil, assim, trata da prova pericial: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.
Art. 472.
O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.
A título de reforço interpretativo, o Enunciado 15 do I Encontro de Juízes de Juizados Especiais Cíveis da Capital e da Grande São Paulo dispõe que: "Causas de menor complexidade são aquelas previstas no artigo 3º da Lei 9099/95, e que não exijam prova técnica de intensa investigação." A realização de perícia envolve formalidades processuais incompatíveis com os princípios norteadores do Juizado Especial, tais como nomeação de perito, apresentação de quesitos, eventual indicação de assistentes técnicos, realização de vistorias, elaboração de laudo e possibilidade de impugnação técnica pelas partes, o que desnatura a simplicidade e celeridade próprias deste rito.
Ainda que os autos contenham documentos e versões dos fatos, não há elementos probatórios suficientes para a formação de juízo seguro acerca da responsabilidade dos promovidos, sobretudo diante das alegações divergentes quanto à origem dos danos e à efetiva prestação dos serviços, sendo a perícia a única via técnica idônea para esclarecimento.
Dessa forma, reconhece-se a complexidade da matéria discutida e a necessidade de prova pericial, sendo o Juizado Especial Cível incompetente para o processamento da causa, por força do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
DISPOSITIVO Ante o exposto acima, sendo necessária prova pericial incompatível com o rito dos Juizados Especiais, tornando por isso a causa complexa, outra providência não resta senão decretar a extinção do processo sem julgamento do mérito, com esteio no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, medida que ora adoto.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2025 18:49
Juntada de Petição de ciência
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24/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151815385
-
24/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151815385
-
24/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151815385
-
24/04/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 21:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
09/04/2025 04:36
Decorrido prazo de DELIANNE COSTA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 04:35
Decorrido prazo de DELIANNE COSTA E SILVA em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:45
Juntada de Petição de Alegações finais
-
07/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Alegações finais
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142880691
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142880691
-
01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 142880691
-
31/03/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142880691
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142880691
-
31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142880691
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000880-78.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA REU: BERG AUTO CENTER LTDA, DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA DESPACHO Considerando as particularidades do caso concreto, de forma excepcional, defiro o pedido de prazo para apresentação de alegações finais. Concede-se às partes o prazo comum de cinco dias. Após decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
30/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142880691
-
28/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142880691
-
28/03/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142880691
-
28/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:29
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/02/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136147173
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136147171
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136147170
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136147173
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136147171
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136147170
-
17/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136147173
-
17/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136147171
-
17/02/2025 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136147170
-
17/02/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 18:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 14:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/02/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 06:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:26
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2025 10:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/02/2025 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
14/01/2025 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:01
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 02:48
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 115494915
-
07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 115494915
-
06/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115494915
-
06/11/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 13:28
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/02/2025 11:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA em 10/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 03:10
Decorrido prazo de MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA em 02/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105414690
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105414690
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105414690
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105414690
-
24/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414690
-
24/09/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105414690
-
24/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:15
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 12:35
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA CAMILA ARRUDA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 17:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/09/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103639110
-
04/09/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000880-78.2024.8.06.0220 AUTOR: MARIA CLAUTENES DE BRITO CRUZ ARRUDA REU: BERG AUTO CENTER LTDA DESPACHO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Considerando o pleito da parte ré de inclusão do terceiro DENILSON ROCHA DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, e a concordância da autora, intimem-se as partes para que, no prazo comum de cinco dias, apresentem a qualificação e o endereço do referido terceiro.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103613107
-
04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103639110
-
03/09/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103639110
-
03/09/2024 08:47
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103613107
-
02/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:55
Juntada de documento de comprovação
-
02/09/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103613107
-
02/09/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 15:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 16:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
27/08/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 17:12
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 04:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 04:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 13:09
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 11:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/06/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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