TJCE - 3000384-03.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/02/2025 14:46 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            05/02/2025 14:45 Alterado o assunto processual 
- 
                                            05/02/2025 10:53 Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 10:53 Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            04/02/2025 10:35 Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033061 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033061 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033061 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132033061 
- 
                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132033061 
- 
                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132033061 
- 
                                            14/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000384-03.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: ISAAC SANDRO PINHEIRO ANDRADE e outros RECLAMADO: COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo pelos reclamados, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
 
 Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº 125837307), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
 
 Intime-se a parte recorrida/autora para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
 
 Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 9 de janeiro de 2025. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito em Respondência
- 
                                            13/01/2025 10:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033061 
- 
                                            13/01/2025 10:39 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132033061 
- 
                                            10/01/2025 16:08 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
- 
                                            26/11/2024 10:40 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/11/2024 01:44 Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            15/11/2024 01:44 Decorrido prazo de BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            15/11/2024 01:44 Decorrido prazo de DIEGO PARENTE DE FREITAS em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            15/11/2024 01:44 Decorrido prazo de GABRIEL FROTA SOARES em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            15/11/2024 00:45 Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 14/11/2024 23:59. 
- 
                                            14/11/2024 20:45 Juntada de Petição de recurso 
- 
                                            12/11/2024 15:40 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
- 
                                            12/11/2024 15:36 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
- 
                                            12/11/2024 15:35 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
- 
                                            08/11/2024 17:20 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            08/11/2024 17:15 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
- 
                                            31/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112413637 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112413637 
- 
                                            30/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000384-03.2024.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Trata-se de Ação Indenizatória em que os requerentes afirmam, na exordial de ID83264025, que adquiriram em Julho/2015, com previsão de entrega em Setembro/2017, mas entregue em 2023, um imóvel da empresa mediante contrato cessão de crédito, ratificada pela construtora em contrato de promessa de compra e venda de terceiros, após a quitação do avençado, foi informado que só receberia o imóvel em constantes atrasos e sem termo de quitação para efetuar a transferência, motivo pelo que vem requerer indenização moral pelo fato. Em sua defesa, ID89947096 a empresa alega como preliminar a falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, no mérito, afirma que o atraso decorreu de força maior por período pandêmico, sendo superado tão logo terminou o momento, impugna os pedidos de danos morais e pugna pela improcedência. Quanto as preliminares arguidas pela defesa, não há como prosperar.
 
 De início, rejeito a PRELIMINAR de ILEGITIMIDADE PASSIVA da Construtora Colméia.
 
 Compulsando os autos, ficou demonstrada relação jurídica direta e interesse da parte nos autos.
 
 A demanda gira em torno da demora em entrega de bem imóvel por contratação realizada entre autores e a construtora demandada, com o grupo econômico evidenciado, demonstra a legitimidade das partes que litigam neste caso, tão claro quanto os contratos entabulados entre as partes, vez que ambos possuem mesmo grupo, ficou comprovado a relação jurídica entre as empresas.
 
 Ademais, o contrato de ID83264034 (fls. 01) confirma a responsabilidade solidária da construtora.
 
 Assim, vislumbrando que a construtora possui legítimo interesse na demanda, mantenho a sua legitimidade, para analisar o mérito da demanda. Com relação à alegação de falta de interesse de agir, não há acordo extrajudicial entabulado entre as partes posterior a demanda para por fim ao litígio, mas um acordo preliminar a fim de cobrir eventuais incômodos suportados pelas partes no decorrer da obra, não havendo acordo extrajudicial para impedir o ajuizamento de demandas, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
 
 Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos autores para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos.
 
 Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
 
 Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Passo a análise do MÉRITO. Considerando a relação entre a construtora e compradores do imóvel em cessão entabulada em contrato de promessa de compra e venda, caracteriza-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, posto que todos se enquadram nas respectivas definições de fornecedor e consumidor final, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Já quanto à inversão do ônus da prova, entendo pelo preenchimento dos requisitos necessários.
 
 Como se sabe, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, operando-se ex vi lege antes do julgamento, sob pena de cerceamento de defesa, no caso dos autos, há reconhecimento da relação de consumo, visto que os autores se posicionam como consumidor e a ré como fornecedora de serviços/produtos, portanto, cabem as partes apresentarem a comprovação de suas alegações, em conformidade com o previsto no art. 373, CPC. O cerne da controvérsia gira em torno da ocorrência da análise da rescisão contratual que gerou o dever de indenização moral em razão da demora na entrega do bem.
 
 E pelo que posso concluir é que de acordo com os elementos colhidos nos autos, os autores afirmam que adquiriram um imóvel com promessa de entrega até Setembro de 2017, afirma que receberam o imóvel tão somente em 2023, causando intenso desgaste com custos extras em moradia, decoração, visitas à obra, medo de perder o valor pago, insegurança da data da entrega.
 
 Do outro lado, a empresa demandada resumiu-se a negar os fatos, sem apresentar os fatos impeditivos ou extintivos dos autores. O fato é que pelos elementos apresentados, a empresa não pode alegar cerceamento de defesa, vez que utilizou o prazo para contestar os fatos, analisou os autos e participou da audiência de conciliação, arguindo a sua defesa de forma escrita.
 
 Sendo assim, passo a análise do mérito, conforme os documentos apresentados nos autos, o objeto passa pela relação jurídico-contratual entabulada entre as partes. Para tanto, os autores trouxeram aos autos os instrumentos de cessão, ratificação da cessão pela construtora e novação da promessa de compra e venda, bem como termo de entrega na data atrasada, dialogos com engenheiro da obra, gastos com materiais extras e decoração, feito a análise dos instrumentos, considerando a relação consumerista entre as partes, veio requerer o reconhecimento do dano moral pela demora na entrega. O instrumento de ID83264034, assinado em Junho de 2013, cláusula terceira, 3.2, especifica o prazo para a entrega do empreendimento, ressalvado o atraso previsto de até 180 dias, por sua vez, a cessão de crédito estendeu o prazo, conforme o ID83264036.
 
 Seguindo esse raciocínio e interpretando o instrumento, a cláusula 3.2 estabelece uma prorrogação de até 180 dias após o prazo final de entrega, caso o atraso decorresse dos motivos apresentados na lista anexada, apesar disso, a obra perdurou longos 10 anos, sem nenhuma justificativa, limitando-se a elencar o período pandêmico (que veio ocorrer somente em 2021, quando já havia 6 anos de mora), não trouxe a empresa aos autos nenhuma documentação que comprove os motivos do atraso, entrega pontual da obra, mesmo com todas as cláusulas favoráveis em seu instrumento elaborado, a empresa quedou-se em mora, o que torna evidente a caracterização do inadimplemento contratual por parte da requerida e do dano moral pelo nítido atraso desproporcional da obra. Assim, o que vejo é que a responsabilidade pela demora não foi por eventos externos, caso fortuito, força maior ou culpa dos consumidores ou terceiros, mas por culpa exclusiva da empresa que não entregou a obra no tempo devido, não demorando 180 dias, mas 10 anos.
 
 Como todo empreendimento, a construtora/incorporadora tem um prazo para entrega, conforme previsão na Lei das Incorporações Imobiliárias, nº. 4.591, de 06/12/1964, Art. 48: § 2º Do contrato deverá constar a prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação. Além do referido prazo contratual, há possibilidade de que seja prevista carência, justamente para suprir os eventos ocorridos no decorrer das obras e que possam, eventualmente, atrapalhar o seu andamento, tais como falta de materiais, paralisação de trabalhadores, etc.
 
 Essa carência, que também pode ser prevista no contrato, é denominada de "Cláusula de Tolerância ou Prazo de Tolerância que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.582.318-RJ - Informativo 612 - STJ), é de 180 (cento e oitenta) dias, aplicando-se, por analogia, o art. 12 da Lei nº. 4.864/65 que aduz: "Fica elevado para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação a que se refere o art. 33 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964". Isto é, até o prazo de 180 (cento e oitenta) dias além do estipulado para entregado imóvel, não há falar em abuso de direito, posto que a cláusula tem amparo legal, sendo perfeitamente válida, sendo este o entendimento do STJ: "Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias". No caso em tela, a requerida nada argumenta sobre a demora na entrega das obras.
 
 Ocorre que nenhum dos fatores previstos em lei e contratualmente retira a responsabilidade da promovida, posto que todos são decorrentes do risco do empreendimento, e eventual crise financeira ou política não pode dar ensejo a onerar o consumidor e amenizar ou retirar a responsabilidade do fornecedor. É importante salientar que a prova documental seria suficiente para comprovar os fatos alegados pela ré, com a juntada de fotos que comprovassem que o empreendimento estava concluído e que fornecia toda a estrutura necessária para que os compradores dessem o destino pelo qual adquiriu o imóvel.
 
 Ao contrário, nada foi entregue aos requerentes no prazo contratual, violando a boa-fé contratual.
 
 Vejamos a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/CRESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
 
 IRRESSIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
 
 ENTREGA DO LOTEAMENTOEM DESACORDO COM OS PARÂMETROS DO PROJETO CONTRATADO ECOM A PUBLICIDADE VEICULADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOCONFIGURADA.
 
 RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS,INCLUSIVE DAS ARRAS E DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.POSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ.
 
 EM VISTA AEXCLUSIVA DO PROMITENTE VENDEDOR OS JUROS DE MORA DEVEMINCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta pela parte requerida,vergastando sentença que julgou procedente a Ação de Rescisão Contratual c/cRestituição de Valores Pagos e Indenização por Danos Morais. [...] 3 -Caracterizado o inadimplemento contratual por culpa exclusiva da promitentevendedora, o consumidor não deve ser penalizado com a não devolução detodos os valores pagos, inclusive referentes as arras e a comissão decorretagem, visto que não foi ele quem deu causa à rescisão do contrato.
 
 Nessaótica, os valores desembolsados deverão ser devolvidos integralmente.Procedentes nesse sentido. 4 - [...] ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estesautos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadoresintegrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado doCeará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lheprovimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parteintegrante do presente acórdão.
 
 Fortaleza - CE, 24 de janeiro de 2023.
 
 MARIA DOLIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora(TJ-CE - AC: 01066385120198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DOLIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/01/2023, 4ªCâmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2023) (gn) Isso posto, resta claro o atraso desproporcional na conclusão das obras, sem qualquer razão que afaste a responsabilidade da promovida, caracterizando o inadimplemento contratual.
 
 Considerando o atraso na entrega do imóvel, constata-se um atraso desproporcional na entrega do empreendimento em condições que permitissem que os autores, recém-casados a época, dessem a destinação pela qual adquiriu o bem.
 
 Assim, o dano moral deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil: CONSTITUIÇÃO FEDERAL: Art.5.º[...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; CÓDIGO CIVIL: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Para a caracterização do dano moral, é necessário que o ato ilícito tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento.
 
 Deve-se demonstrar que houve efetivo constrangimento, estresse, angústia, de modo que a única forma de reparação seja a pecuniária.
 
 No caso dos autos, entendo como suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada, seguindo o entendimento jurisprudencial deste Tribunal de Justiça em demanda envolvendo as mesmas rés e o mesmo empreendimento: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DERESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
 
 CONTRATODEPROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM GARANTIA DEALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 APLICABILIDADE DO CDC IN CASU.
 
 ATRASONA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADEPASSIVA NÃO ACOLHIDA.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPAEXCLUSIVA DAS VENDEDORAS.
 
 RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOSVALORES PAGOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS.
 
 MULTA MORATÓRIAPOR RECIPROCIDADE.
 
 INVERSÃO EM DESFAVOR DAS RÉS ADMITIDA(TEMA REPETITIVO N° 971).
 
 DEDUÇÃO DOS VALORES GASTOS COMCOMISSÃO DE CORRETAGEM.
 
 NÃO CABÍVEL.
 
 SÚMULA 543 DO STJ.DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃOPROTELATÓRIOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1.
 
 Cuida-se de Apelação Cível interposta por FORTALECEEMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e SOBI EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 19ªVara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedentes os pleitos autoraisna Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores. [...] 11.
 
 No que toca aoquantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de indenização por danomoral, considerando o método bifásico de arbitramento e os precedentes locaissobre a matéria, chega-se à conclusão que o numerário é razoável e proporcional,não merecendo reproches. 12. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estesautos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a multa aplicada por força do art. 1.026, § 2º, do CPC, nostermos do voto da Relatora. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para CONDENAR a parte promovida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, com correção monetária, desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362/STJ (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação por se tratar de dano contratual. Ressalte-se que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (S. 326/STJ). Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _______________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
- 
                                            29/10/2024 14:44 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112413637 
- 
                                            29/10/2024 09:12 Julgado procedente o pedido 
- 
                                            08/10/2024 13:08 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/10/2024 01:23 Decorrido prazo de VICTORIA ROLIM MEDEIROS em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            05/10/2024 01:23 Decorrido prazo de BIEVENIDO SANDRO ANDRADE FIUZA em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            05/10/2024 01:21 Decorrido prazo de JULIO NOGUEIRA MILITAO NETO em 04/10/2024 23:59. 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104965359 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104965359 
- 
                                            20/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 104965359 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104965359 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104965359 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 104965359 
- 
                                            19/09/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000384-03.2024.8.06.0009 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se petição dos promovidos, id 104456791, informando interesse na produção de prova oral em audiência de instrução, especificamente depoimento pessoal dos autores, sob pena de cerceamento de defesa.
 
 A bem da verdade, trata-se de um pedido de reconsideração dos promovidos, que desejam o depoimento dos autores, com a alternativa de cancelamento da audiência de instrução designada, uma vez que aqueles não possuem interesse em oitiva de testemunhas.
 
 A par disso, este juízo mantém o despacho de id 90303391, tendo em vista que o requerimento de depoimento pessoal dos autores já foi analisado e as razões deste juízo pelo indeferimento já foram apresentadas.
 
 Logo, indefiro novamente o pedido de depoimento pessoal dos autores.
 
 Ademais, este juízo não vislumbra litigância de má-fé dos promovidos pela petição de id 104456971, deixando para analisar acerca de qualquer condenação em sede de sentença, o que determina o prosseguimento do feito, pois já consta nos autos contestação e réplica e os promovidos já se manifestaram em relação a petição dos autores de id 90534220.
 
 Desta forma, cancele-se a audiência de instrução designada e encaminhe-se os autos para julgamento.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza (CE), na data da assinatura digital.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
- 
                                            18/09/2024 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104965359 
- 
                                            18/09/2024 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104965359 
- 
                                            18/09/2024 10:40 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104965359 
- 
                                            18/09/2024 10:37 Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            17/09/2024 12:26 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/09/2024 11:58 Conclusos para despacho 
- 
                                            16/09/2024 15:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/09/2024 18:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 102122306 
- 
                                            02/09/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 90303391 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000384-03.2024.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 89409593), as partes promovidas requereram que fosse designado audiência de instrução, a fim de ser tomado o depoimento pessoal dos autores e a oitiva de testemunhas.
 
 Por sua vez, os autores dispensou a marcação de audiência de instrução.
 
 Decido.
 
 A respeito do pedido quanto ao depoimento pessoal das partes, o entendimento deste Juízo é por sua dispensa, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
 
 O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
 
 Cito também: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
 
 Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
 
 O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
 
 VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
 
 Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes em audiência de instrução.
 
 Não obstante, analisando as peculiaridades do caso, tenho por bem a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas a fim de compor o conjunto probatório nos autos.
 
 Desta forma, DETERMINO que a Secretaria designe dia e horário para realização de audiência de instrução, na próxima pauta desimpedida.
 
 Ressalto ainda: 1 - as partes terão que comparecer à sessão por videoconferência, devendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado(a) por preposto(a) credenciado(a) (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95); 2- fica ciente que poderá, nesta audiência, apresentar as provas que julgar necessárias, constantes de documentos ou testemunhas, estas no máximo de três, e que no momento da realização da referida audiência, os documentos a serem apresentados para o ato, tais como contestação, nos termos do Enunciado nº 10 do FONAJE, dentre outros, deverão estar inseridos no sistema PJE, por ordem do MM.
 
 Juiz de Direito Titular desta Unidade, tendo em vista os princípios da economia processual e celeridade nas ações dos Juizados Especiais; 3 - o não comparecimento à referida audiência, no caso do (a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95), com a condenação ao pagamento de custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do FONAJE; no caso do (a) promovido (a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente); Intimem-se as partes da referida data, com o link de acesso a videoconferência.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Fortaleza, data digital.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
- 
                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102122306 
- 
                                            30/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 90303391 
- 
                                            29/08/2024 18:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102122306 
- 
                                            29/08/2024 16:50 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/08/2024 16:49 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 08:30, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            29/08/2024 15:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90303391 
- 
                                            25/08/2024 09:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/08/2024 21:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2024 11:04 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            25/07/2024 19:19 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            12/07/2024 16:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2024 16:52 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 10:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            04/07/2024 10:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/05/2024 00:06 Decorrido prazo de CONSTRUTORA COLMEIA S/A em 30/04/2024 23:59. 
- 
                                            01/05/2024 00:06 Decorrido prazo de COLMEIA LIVING GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2024 23:59. 
- 
                                            29/04/2024 02:50 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            29/04/2024 02:49 Juntada de entregue (ecarta) 
- 
                                            17/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84381664 
- 
                                            17/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84381664 
- 
                                            17/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 84381664 
- 
                                            16/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84381664 
- 
                                            16/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84381664 
- 
                                            16/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 84381664 
- 
                                            15/04/2024 16:44 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/04/2024 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84381664 
- 
                                            15/04/2024 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84381664 
- 
                                            15/04/2024 16:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84381664 
- 
                                            15/04/2024 16:43 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/04/2024 16:37 Juntada de Certidão 
- 
                                            26/03/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/03/2024 15:35 Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 10:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
- 
                                            26/03/2024 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000736-03.2023.8.06.0168
Erivan Rodrigues dos Santos
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/07/2023 09:51
Processo nº 3000736-03.2023.8.06.0168
Erivan Rodrigues dos Santos
Municipio de Deputado Irapuan Pinheiro
Advogado: Renan Lavor de Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/02/2025 12:53
Processo nº 3001441-71.2024.8.06.0101
Jorge Andre de Sousa Teixeira
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Fhilippe Robert de Lima Freires
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 00:10
Processo nº 0200732-62.2023.8.06.0029
Jose Alves de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/03/2023 15:24
Processo nº 0202317-89.2024.8.06.0167
Adalberto Pereira da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Alex Alexandrino Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/05/2024 12:45